Language of document :

Recurso interposto em 9 de janeiro de 2024 – Zardini/Comissão

(Processo T-9/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alessandro Zardini (Marano di Valpollicella, Itália) (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 22 de março de 2023, que não incluiu o recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/371/19 por ter obtido a pontuação de 122.5/180, insuficiente para atingir o limiar de 124/180;

anular a Decisão da AIPN de 19 de outubro de 2023, que indeferiu tacitamente o recurso administrativo apresentado em 19 de junho de 2023 ao abrigo do artigo 90.°, segundo parágrafo, do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»)], na sequência do silêncio da instituição durante quatro meses a contar da data de apresentação do recurso interno,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 27.° do Estatuto e da igualdade de tratamento dos candidatos. Erro manifesto de apreciação.

Segundo fundamento, baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos. Falta de avaliação objetiva dos candidatos e violação do artigo 5.°, primeiro e terceiro parágrafos, do anexo III do Estatuto, devido à violação das regras relativas às línguas que podem ser utilizadas no concurso.

Terceiro fundamento, baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, na falta de avaliação objetiva e na violação do artigo 5.°, primeiro e terceiro parágrafos, do anexo III do Estatuto, uma vez que as suas provas eram mais complexas do que as provas de outros candidatos. Foram implementadas modalidades diferentes de realização do concurso, que não permitiram fazer intervalos adequados entre as várias provas. Além disso, o júri não assegurou a avaliação dos diplomas durante a fase de avaliação documental («Talent Screener»).

Quarto fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação e do princípio conexo da igualdade das partes no processo (artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), bem como na ilegalidade das decisões recorridas (artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto), uma vez que a Comissão não fundamentou devidamente a sua decisão nem respondeu à reclamação.

5    Quinto fundamento, baseado na violação do princípio da igualdade entre os candidatos e na falta de objetividade da avaliação, devido à falta de estabilidade do júri.

Sexto fundamento, baseado na violação do artigo 5.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto visto que o presidente não cumpriu o seu papel de «shadowing» [acompanhamento] e que o número de candidatos admitidos na lista de reserva não corresponde ao dobro do número de lugares a prover.

____________