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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2013 - Gap granen & producten / Comissão

(Processo T-437/10)

("Responsabilidade extracontratual - Importação de trigo duro de elevada qualidade - Direitos de importação - Regulamento (CE) n.º 919/2009 - Regulamento (CE) n.º 1249/96 - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Prejuízo material - Nexo de causalidade")

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Gap SA granen & producten NV (Zoersel, Bélgica) (Representantes: C. Ronse, A. Hansebout, K. Claeyé e J. Muyldermans, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: D. Triantafyllou e B. Burggraaf, agentes)

Objeto

Ação de indemnização intentada com base no artigo 340.º TFUE com vista a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pela demandante devido à fixação dos direitos de importação de trigo duro de elevada qualidade pelo Regulamento (CE) n.° 919/2009 da Comissão, de 1 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 915/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no setor dos cereais a partir de 1 de outubro de 2009 (JO L 259, p. 5)

Dispositivo

A Comissão Europeia deve ressarcir a Gap SA granen & producten NV dos prejuízos por esta sofridos decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.° 919/2009 da Comissão, de 1 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 915/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no setor dos cereais a partir de 1 de outubro de 2009, na medida em que este regulamento não teve em conta a cotação fob nem utilizou um método de cálculo representativo dos custos de frete para a fixação dos direitos de importação de trigo duro de elevada qualidade.

A Gap granen & producten e a Comissão transmitirão ao Tribunal Geral, no prazo de seis meses a contar da data da prolação do acórdão, os montantes a pagar, incluindo juros, fixados de comum acordo.

Na falta de acordo, a Gap granen & producten e a Comissão comunicarão ao Tribunal Geral, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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1 - JO C 317 de 20.11.2010.