Language of document : ECLI:EU:C:2013:577

Processo C‑661/11

Martin y Paz Diffusion SA

contra

David Depuydt

e

Fabriek van Maroquinerie Gauquie NV

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Belgique)]

«Marcas — Diretiva 89/104/CEE — Artigo 5.° — Consentimento dado pelo titular de uma marca ao uso, por um terceiro, de um sinal idêntico à mesma — Consentimento dado no quadro de uma exploração partilhada — Possibilidade de o referido titular pôr fim à exploração partilhada e retomar o uso exclusivo da sua marca»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2013

1.        Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões que apresentam uma relação com a realidade ou com o objeto do litígio

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 89/104 — Direitos conferidos pela marca — Consentimento dado pelo titular de uma marca ao uso, por um terceiro, de um sinal idêntico à mesma — Consentimento dado no âmbito de uma exploração partilhada da marca — Direito do referido titular de terminar a exploração partilhada e retomar o uso exclusivo da sua marca

(Diretiva 89/104 do Conselho, artigo 5.°)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 42, 43)

2.        O artigo 5.° da Primeira Diretiva 89/104 sobre as marcas opõe‑se a que um titular de marcas que, no quadro de uma exploração partilhada com um terceiro, consentiu no uso, por esse terceiro, de sinais idênticos às suas marcas para certos produtos pertencentes às classes para as quais estas marcas foram registadas, e que retira esse consentimento, seja privado de qualquer possibilidade de opor a esse terceiro o direito exclusivo que lhe é conferido pelas referidas marcas, e de exercer ele próprio esse direito exclusivo para produtos idênticos aos do referido terceiro.

Quanto às limitações do direito exclusivo que decorrem de maneira inerente do artigo 5.° da Diretiva 89/104 enquanto tal, o direito exclusivo previsto nesta disposição foi concedido para permitir ao titular da marca proteger os seus interesses específicos como titular dessa marca, ou seja, assegurar que esta possa cumprir as suas funções próprias. Assim, o exercício deste direito deve ser reservado aos casos em que o uso do sinal por um terceiro prejudica ou é suscetível de prejudicar uma das funções da marca. Entre essas funções incluem‑se não só a função essencial da marca, que é garantir aos consumidores a proveniência do produto ou do serviço, mas também as suas outras funções, como a que consiste em garantir a qualidade desse produto ou desse serviço ou as de comunicação, de investimento ou de publicidade.

Na verdade, como confirma a remissão feita pelo sexto considerando da Diretiva 89/104 para o direito nacional em matéria de responsabilidade civil, um órgão jurisdicional nacional pode condenar o titular de uma marca a uma sanção ou à reparação do prejuízo sofrido quando conclui que esse titular revogou irregularmente o consentimento ao abrigo do qual permitia a um terceiro o uso de sinais idênticos às suas marcas. Contudo, como salientaram o Governo polaco, a Comissão e o advogado‑geral nos n.os 78 a 83 das suas conclusões, a constatação desse comportamento não pode levar à manutenção, por decisão jurisdicional e com duração indeterminada, da exploração partilhada das referidas marcas, dado que já não existe uma vontade comum das sociedades em causa para essa exploração.

(cf. n.os 58, 61, 62, disp.)