Language of document : ECLI:EU:F:2013:65

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

28 de maio de 2013

Processo F‑67/11

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Anulação de uma decisão da Comissão — Execução do acórdão do Tribunal — Dano decorrente da não execução — Requisitos — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio requer, em substância, por um lado a anulação da Decisão de 24 de junho de 2011 na qual a Comissão Europeia indefere o seu pedido de 28 de fevereiro de 2011 com vista, designadamente, à adoção das medidas de execução do n.° 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2010, Marcuccio/Commissão (F‑56/09, a seguir «acórdão de 9 de junho de 2010»), e, por outro lado, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização, em reparação do dano que considera ter sofrido.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias F‑67/11 R, Marcuccio/Comissão


Sumário

Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Respeito do direito da União — Reparação de um dano do recorrente resultante do ato anulado — Dificuldades específicas — Concessão de uma compensação equitativa pelo prejuízo do recorrente

(Artigo 266.° TFUE)


Cabe à instituição em causa tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação, exercendo, sob a fiscalização do juiz da União, o poder de apreciação de que dispõe para esse efeito, no respeito tanto do dispositivo e da fundamentação do acórdão que deve executar como das disposições do direito da União

Caso a execução de um acórdão de anulação apresente dificuldades específicas, a instituição em causa pode cumprir a obrigação decorrente do artigo 266.° TFUE ao adotar, respeitando o princípio da legalidade, qualquer decisão suscetível de compensar de forma equitativa o dano causado aos interessados pela decisão anulada.

(cf. n.os 38 e 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de outubro 2004, Vicente‑Nuñez/Comissão, T‑294/02, n.° 46

Tribunal da Função Pública: 7 de junho de 2011, Larue e Seigneur/BCE, F‑84/09, n.° 64