Language of document : ECLI:EU:T:2016:568

Processo T‑476/15

European Food SA

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia FITNESS — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), artigo 52.°, n.° 1, alínea a), e artigo 76.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Regra 37, alínea b), iv), e regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 28 de setembro de 2016

1.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Exame em separado dos diferentes motivos de recusa — Interpretação dos motivos de recurso à luz do interesse geral que está na base de cada um desses motivos

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Objetivo — Imperativo de disponibilidade

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Interesse a proteger de natureza privada

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°)

4.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Competência das Câmaras de Recurso — Novo exame completo do mérito

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°)

5.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de declaração de nulidade em relação a motivos absolutos de recusa — Exame limitado aos fundamentos invocados

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, 52.°, 55.° e 76.°, n.° 1)

6.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Processo de declaração de nulidade em relação a motivos absolutos de recusa — Prazo para a apresentação de provas — Inexistência

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 37, alínea b), iv)]

7.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo)

8.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Aplicação por analogia da regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 no âmbito do processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa — Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, 52.°, n.° 1, e 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 31)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)

3.      Quanto aos motivos relativos de recusa previstos no artigo 8.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca da União Europeia, resulta da economia do referido regulamento e da redação da referida disposição que esta visa regular os eventuais conflitos entre uma marca cujo registo é solicitado e os direitos do titular de uma marca anterior, por exemplo quando as marcas e os produtos em causa são idênticos ou quando são semelhantes e exista um risco de confusão. Por conseguinte, o interesse cuja proteção pode ser assegurada nos termos do referido artigo é, acima de tudo, de natureza privada, embora protegendo simultaneamente um certo interesse público como o de evitar o risco de confusão dos consumidores.

(cf. n.° 34)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 38)

5.      Resulta do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca da União Europeia que, no âmbito do exame dos motivos absolutos de recusa, as Câmaras de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia devem proceder ao exame oficioso dos factos para determinar se à marca cujo registo é pedido se aplica ou não um dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.° deste regulamento.

No entanto, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, o Instituto não pode ser obrigado a efetuar novamente o exame oficioso dos factos pertinentes que poderão conduzi‑lo à aplicação dos motivos absolutos de recusa, levado a cabo pelo examinador. Resulta das disposições dos artigos 52.° e 55.° do Regulamento n.° 207/2009 que a marca da União Europeia é considerada válida até ser declarada nula pelo Instituto na sequência de um processo de declaração de nulidade. A marca beneficia, por conseguinte, de uma presunção de validade, que constitui a consequência lógica da fiscalização levada a cabo pelo Instituto no âmbito do exame de um pedido de registo.

Esta presunção de validade limita a obrigação do Instituto, que figura no artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, de examinar oficiosamente os factos pertinentes que poderão conduzi‑lo à aplicação dos motivos absolutos de recusa ao exame do pedido de uma marca da União Europeia levado a cabo pelos examinadores do Instituto e, em sede de recurso, pelas Câmaras de Recurso no âmbito do processo de registo da referida marca. Ora, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, na medida em que se presume que a marca da União Europeia é válida, cabe à pessoa que apresentou o pedido de declaração de nulidade invocar no Instituto os elementos concretos que põem em causa a validade dessa marca.

Resulta do que precede que, no âmbito do processo de declaração de nulidade, a Câmara de Recurso não está obrigada a examinar oficiosamente os factos pertinentes que a poderiam ter conduzido a aplicar os motivos absolutos de recusa decorrentes do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009.

(cf. n.os 46‑49)

6.      Não resulta, de forma alguma, da regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária que a Câmara de Recurso está obrigada a considerar tardias as provas que não foram apresentadas na Divisão de Anulação. Com efeito, a referida regra limita‑se a precisar que o pedido de declaração de nulidade deve incluir as provas em que este se baseia. Daqui decorre que esta não implica que qualquer prova apresentada após a apresentação do pedido de declaração de nulidade, seja na Divisão de Anulação, seja na Câmara de Recurso, deva ser considerada tardia.

Além disso, há que observar que os Regulamentos n.° 207/2009 e n.° 2868/95 não contêm nenhuma disposição que estabeleça um prazo para a produção das provas no âmbito de um pedido de declaração de nulidade com base num motivo absoluto de recusa, contrariamente a certas disposições que regulam os prazos e as consequências do seu desrespeito, aplicáveis aos processos de oposição, extinção e nulidade com base em motivos relativos de recusa.

Por outro lado, importa recordar a existência de uma continuidade funcional entre as unidades do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia que decidem em primeira instância, como, por um lado, o examinador, as Divisões de Oposição e de Anulação e, por outro, as Câmaras de Recurso.

Há que concluir que o artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com a regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.° 2868/95, não implica que as provas que tenham sido apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso devam ser consideradas tardias por esta última no âmbito de um processo de declaração de nulidade com base num motivo absoluto de recusa.

(cf. n.os 55‑58)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 60‑62)

8.      O processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa é iniciado a pedido de uma parte, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca da União Europeia. No entanto, o artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento remete diretamente para os motivos de recusa previstos no artigo 7.° deste regulamento, que prosseguem objetivos de interesse geral. Há que acrescentar que essas considerações de interesse geral subjacentes ao artigo 7.° do mesmo regulamento também devem ser tomadas em consideração no âmbito de um processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa. Por outro lado, há que recordar que o processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa tem por objeto, nomeadamente, permitir ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia reapreciar a validade do registo de uma marca e adotar uma posição que, sendo esse o caso, deveria ter adotado oficiosamente nos termos do artigo 37.° do regulamento em questão. Por conseguinte, a aplicação por analogia da regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95 a um processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos seria contrária ao interesse geral prosseguido pelas disposições do artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009.

Por conseguinte, nem a redação da regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95, que reflete a vontade expressa do legislador da União, nem a natureza e a finalidade do processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa permitem a aplicação por analogia da referida regra.

(cf. n.os 64, 65)