Language of document : ECLI:EU:T:2017:339

Processo T480/15

Agria Polska sp. z o.o. e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Mercado da distribuição de produtos fitofarmacêuticos — Decisão de rejeição de uma denúncia — Comportamento pretensamente anticoncorrencial de produtores e de distribuidores — Ação concertada ou coordenada de apresentação, por parte de produtores e de distribuidores, de denúncias perante as autoridades administrativas e penais — Denúncia, efetuada por importadores paralelos, de pretensas violações da regulamentação aplicável — Controlos administrativos posteriormente diligenciados pelas autoridades administrativas — Aplicação de sanções administrativas e penais por parte das autoridades nacionais aos importadores paralelos — Equiparação das apresentações de denúncias pelos produtores e distribuidores a ações vexatórias ou a abusos de procedimentos administrativos — Inexistência de interesse da União — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de maio de 2017

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Decisão de arquivamento do processo tomada pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Fundamentação da decisão de arquivamento — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 105.o, n.o 1, TFUE)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Denúncias concomitantes de uma empresa concorrente perante as autoridades nacionais competentes — Admissibilidade

(Artigo 101.o TFUE)

3.      Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Controlos e procedimentos judiciais levados a cabo por autoridades nacionais na sequência de denúncias apresentadas por empresas concorrentes — Exclusão

(Artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE)

4.      Posição dominante — Abuso — Conceito — Denúncia de uma empresa concorrente perante as autoridades nacionais competentes — Inclusão — Critérios de apreciação — Interpretação estrita

(Artigo 102.o TFUE)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Fixação de prioridades pela Comissão — Tomada em consideração do interesse da União na instrução de um processo — Poder de apreciação da Comissão — Processo que permite contribuir para o desenvolvimento do direito da concorrência

(Artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE)

6.      Concorrência — Regras da União — Aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Ação de indemnização do prejuízo causado pelas violações das regras de concorrência

(Artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE, Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 6.o)

7.      Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Obrigação de proceder à instrução e de proferir uma decisão sobre a existência de uma infração —Inexistência —Anterior rejeição de uma denúncia análoga por uma autoridade nacional de concorrência — Falta de pertinência

(Artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 7.o; Comunicação 2004/C 101/03 da Comissão)

8.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Objeto — Constatação de incumprimentos dos Estados‑Membros — Exclusão

(Artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 7.o)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 34‑39)

2.      O artigo 101.o TFUE opõe‑se rigorosamente à realização de quaisquer contactos diretos ou indiretos entre os operadores económicos que tenham por objetivo ou por efeito influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou revelar a esse concorrente o comportamento que decidiram ou que pretendem adotar no mercado.

No entanto, os operadores económicos mantêm o direito de se adaptarem de forma inteligente ao comportamento constatado ou que é esperado dos seus concorrentes. Deste modo, as empresas podem, nomeadamente, atuar na defesa dos seus interesses legítimos quando estejam perante uma eventual violação, por parte dos seus concorrentes, de disposições aplicáveis, como as regulamentações relativas ao comércio dos produtos fitofarmacêuticos. Neste âmbito, pode ser legítimo que as empresas informem as autoridades nacionais competentes de eventuais incumprimentos dos seus concorrentes às disposições em vigor e, sendo caso disso, colaborem com essas autoridades no âmbito dos controlos aos quais estas procederam.

(cf. n.os 44, 47, 48)

3.      As decisões das autoridades nacionais competentes de proceder a controlos documentais ou no local e de dar início a processos administrativos e penais contra das empresas suspeitas de práticas ilegais são imputáveis às referidas autoridades nacionais, que atuam no interesse público e cujas decisões resultam, a este título, do seu poder de apreciação. Deste modo, tais comportamentos e decisões das autoridades dos Estados‑Membros, que não atuam em competência vinculada, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, uma vez que estes artigos se destinam unicamente a reger o comportamento de empresas.

O facto de estas autoridades terem sido influenciadas nas suas escolhas de proceder a controlos por terem sido interpeladas por empresas concorrentesnão é suscetível de retirar às suas decisões a natureza de decisões de autoridades nacionais.

(cf. n.os 49, 55)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 65‑72)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 73)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 80‑84)

7.      O artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 não confere ao denunciante o direito de exigir à Comissão que adote uma decisão definitiva quanto à existência ou à inexistência da infração alegada dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE, da mesma forma que não obriga a Comissão a prosseguir seja como for o processo até à fase de uma decisão final, ainda que essa denúncia, análoga à que foi lhe apresentada, já tenha sido anteriormente rejeitada, eventualmente erradamente, por uma autoridade nacional de concorrência.

Por outro lado, admitir que nesta hipótese a Comissão deve sistematicamente proceder à abertura de um inquérito não seria ademais compatível com o objetivo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, que consiste em instituir, com um objetivo de eficácia, uma distribuição otimizada dos recursos no âmbito da rede europeia de concorrência. Seja como for, nem o Regulamento n.o 1/2003 nem a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência criam direitos nem expectativas para uma empresa no que respeita ao tratamento do seu processo por uma determinada autoridade da concorrência para, se for caso disso, beneficiar da recolha de provas obtida por esta autoridade através dos seus poderes de inquérito.

(cf. n.os 94, 95)

8.      É alheio ao processo previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 que se proceda a constatações de eventuais incumprimentos por parte das autoridades, incluindo judiciais, dos Estados‑Membros, porquanto tal se enquadra no âmbito de uma ação por incumprimento prevista no artigo 258.o TFUE. A este respeito, não é possível contornar as regras que são efetivamente aplicáveis através de uma tentativa de fazer subtrair ao artigo 258.o TFUE um procedimento regulado pelo Tratado, submetendo‑o artificialmente às regras previstas no Regulamento n.o 1/2003.

(cf. n.o 97)