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Despacho do Tribunal Geral de 28 de junho de 2018 – Roménia/Comissão

(Processo T-478/15) 1

(«Recurso de anulação – Recursos próprios da União Europeia – Responsabilidade financeira dos Estados-Membros – Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente a uma perda de recursos próprios – Carta da Comissão – Ato irrecorrível – Inadmissibilidade»)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: inicialmente por R.-H. Radu, A. Buzoianu e E. Gane, depois por R.-H. Radu, E. Gane, A. Wellman e M. Chicu, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por A. Caeiros e A. Ştefănuc, depois por A. Caeiros e G.-D. Balan, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da decisão da Direção-Geral do Orçamento da Comissão alegadamente contida na carta com a referência Ares (2015) 2453089, de 11 de junho de 2015, pela qual esta última ordena à Roménia que coloque à sua disposição o montante bruto de 1 079 513,09 euros, do qual se deve deduzir 25% a título de despesas de cobrança, correspondente a uma perda dos recursos próprios tradicionais, o mais tardar, até ao primeiro dia útil que se segue ao décimo nono dia do segundo mês seguinte ao envio da referida carta, sob pena de ter de pagar juros de mora ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2000, L 130, p. 1).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Já não há que conhecer do pedido de intervenção da República Eslovaca.

A Roménia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

A Roménia, a Comissão e a República Eslovaca suportam cada uma as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção desta última.

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1 JO C 346, de 19.10.2015.