Language of document : ECLI:EU:T:2018:405





Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de junho de 2018 — Roménia/Comissão

(Processo T478/15)

«Recurso de anulação — Recursos próprios da União Europeia — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente a uma perda de recursos próprios — Carta da Comissão — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade»

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Carta da Comissão que convida informalmente um EstadoMembro a colocar recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho; Decisão 2007/436 do Conselho)

(cf. n.os 28, 32, 41, 44, 53, 55, 61)

2.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Ato puramente informativo — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

(cf. n.os 29, 52)

3.      Recursos próprios da União Europeia — Apuramento e colocação à disposição pelos EstadosMembros — Responsabilidade dos EstadosMembros — Alcance

[Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, 9.°, n.° 1, e 17.°, n.os 1 e 2; Decisão 2007/436 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1]

(cf. n.os 33, 34, 38)

4.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Possibilidade de afastar essa condição pela invocação do direito de proteção jurisdicional efetiva — Inexistência

(Artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE; artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.° 7)

(cf. n.° 64)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da decisão da Direção‑Geral do Orçamento da Comissão alegadamente contida na carta com a referência Ares (2015) 2453089, de 11 de junho de 2015, pela qual esta última ordena à Roménia que coloque à sua disposição o montante bruto de 1 079 513,09 euros, do qual se deve deduzir 25% a título de despesas de cobrança, correspondente a uma perda dos recursos próprios tradicionais, o mais tardar, até ao primeiro dia útil que se segue ao décimo nono dia do segundo mês seguinte ao envio da referida carta, sob pena de ter de pagar juros de mora ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2000, L 130, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Já não há que conhecer do pedido de intervenção da República Eslovaca.

3)

A Roménia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

2)

Já não há que conhecer do pedido de intervenção da República Eslovaca.

3)

A Roménia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Roménia, a Comissão e a República Eslovaca suportam cada uma as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção desta última.

3)

A Roménia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Roménia, a Comissão e a República Eslovaca suportam cada uma as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção desta última.

4)

A Roménia, a Comissão e a República Eslovaca suportam cada uma as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção desta última.