Language of document : ECLI:EU:T:2013:405

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

6 de setembro de 2013 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade»

No processo T‑434/11,

Europäisch‑Iranische Handelsbank AG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representado inicialmente por S. Ashley e S. Gadhia, solicitors, H. Hohmann, advogado, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister, e, em seguida, por S. Ashley, H. Hohmann, D. Wyatt, R. Blakeley, S. Jeffrey e A. Irvine, solicitors,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por F. Naert e R. Liudvinaviciute‑Cordeiro, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado pela

Comissão Europeia, representada inicialmente por E. Paasivirta e S. Boelaert e, em seguida, por E. Paasivirta e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

e pelo

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Behzadi‑Spencer, A. Robinson e C. Murrell, na qualidade de agentes, assistidos por J. Swift, QC, e R. Palmer, barrister,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), em segundo lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26), em terceiro lugar, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), em quarto lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), e, em quinto lugar, do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de fevereiro de 2013,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de agosto de 2011, o recorrente interpôs o presente recurso.

19      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, o recorrente pediu que o processo fosse julgado seguindo uma tramitação acelerada, em conformidade com o artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por decisão de 12 de setembro de 2011, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral indeferiu este pedido.

20      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 27 de outubro de 2011 e 14 de novembro de 2011, a Comissão Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediram que fosse admitida a sua intervenção em apoio do Conselho. Por despacho de 23 de janeiro de 2012, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral deferiu este pedido.

21      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de janeiro de 2012, o recorrente pediu para adaptar os seus pedidos, atendendo à adoção dos atos de 1 de dezembro de 2011. Por decisão de 12 de março de 2012, a Quarta Secção do Tribunal Geral autorizou a apresentação de um articulado de alteração dos pedidos e dos fundamentos do recurso e, para o efeito, fixou ao recorrente um prazo que expirou em 23 de abril de 2012.

22      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de abril de 2012, o recorrente adaptou os seus pedidos e fundamentos, atendendo à adoção dos atos de 1 de dezembro de 2011 (a seguir «primeira adaptação dos pedidos»).

23      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de abril de 2012, o recorrente adaptou novamente os seus pedidos, atendendo à adoção do Regulamento n.° 267/2012 (a seguir «segunda adaptação dos pedidos»).

24      Por atos que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 20 e 25 de junho de 2012, o Conselho e o Reino Unido apresentaram observações sobre a primeira e a segunda adaptação dos pedidos.

25      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, colocou por escrito questões às partes, às quais estas responderam nos prazos fixados.

26      Na audiência de 20 de fevereiro de 2013, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

27      Na petição e tanto na primeira como na segunda adaptação dos pedidos, o recorrente conclui que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular, com efeitos imediatos, os atos impugnados, na parte em que esses atos lhe dizem respeito;

¾        declarar que o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 não lhe são aplicáveis;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

28      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui que o Tribunal Geral se digne:

¾        a título principal, negar provimento ao recurso;

¾        a título subsidiário, declarar, em caso de anulação, que os efeitos das Decisões 2011/299 e 2011/783 se mantêm até à data de produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução n.° 503/2011, do Regulamento de Execução n.° 1245/2011 e do Regulamento n.° 267/2012, e não anular estes regulamentos com efeitos imediatos;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

29      O Reino Unido conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

[omissis]

 Quanto à primeira parte, relativa à violação do dever de fundamentação

[omissis]

 Quanto à segunda parte, relativa à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

[omissis]

—       Quanto à possibilidade de o recorrente invocar o princípio do respeito dos direitos de defesa

[omissis]

—       Quanto à falta de fundamentação adequada e à falta de comunicação de informações suficientes ao recorrente

[omissis]

—       Quanto à falta de notificação prévia à primeira inscrição do nome do recorrente nas listas

[omissis]

—       Quanto à insuficiência da reapreciação formal na falta de reunião entre o recorrente e os representantes do Conselho ou de audição do recorrente


—       [omissis]


 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

[omissis]

 Quanto à alegação relativa ao facto de o Conselho não ter apresentado a prova das operações visadas nos motivos dos atos impugnados

[omissis]

 Quanto à alegação relativa ao facto de não estarem reunidas as condições de inscrição e de manutenção do nome do recorrente nas listas

[omissis]

123    Tendo em conta os argumentos apresentados pelas partes, há que examinar se, como sustenta o Conselho, as operações visadas nos motivos dos atos impugnados permitiam inscrever o nome do recorrente nas listas. A este respeito, dado que as referidas operações visadas tiveram lugar «[e]m 2009», «[p]ouco tempo após [o início de agosto de 2010], «[e]m agosto de 2010» e «[e]m outubro de 2010», ou seja, com exceção das operações que ocorreram entre 27 e 31 de outubro de 2010, antes da entrada em vigor, em 27 de outubro de 2010, do Regulamento n.° 961/2010, em conformidade com o seu artigo 41.°, primeiro parágrafo, importa examinar, por um lado, se as operações que ocorreram antes de 27 de outubro de 2010 foram efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), e, por outro, se as que ocorreram depois da referida data foram realizadas em conformidade com o Regulamento n.° 961/2010.

124    Por conseguinte, num primeiro momento, o Tribunal Geral procederá à interpretação dos artigos 7.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007, sobre cuja aplicação as partes foram interrogadas através das questões escritas do Tribunal Geral, bem como dos artigos 16.° a 19.° e 21.° do Regulamento n.° 961/2010, para determinar o valor jurídico de uma autorização ou aprovação dada pela autoridade nacional competente, como, no caso em apreço, o Bundesbank. A este respeito, há que precisar que os artigos 7.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007 correspondem, em substância, aos artigos 16.° a 19.° do Regulamento n.° 961/2010, que, por conseguinte, serão examinados em conjunto. Além disso, este último regulamento contém, no seu artigo 21.°, uma disposição que trata especificamente das transferências de fundos de e para entidades iranianas. Num segundo momento, o Tribunal Geral examinará se, no caso em apreço, as operações visadas nos motivos dos atos impugnados foram, como alega o recorrente, realizadas em conformidade com as referidas disposições.

125    Quanto, num primeiro momento, à interpretação dos artigos 7.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007 e dos artigos 16.° a 19.° e 21.° do Regulamento n.° 961/2010, importa recordar que, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12).

126    Em primeiro lugar, por um lado, há que constatar que o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 423/2007 e o artigo 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 961/2010 dispõem que são congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados, respetivamente, no Anexo IV e no Anexo V, bem como no Anexo VII e no Anexo VIII dos referidos regulamentos (a seguir «princípio do congelamento de fundos»).

127    Por outro lado, os artigos 8.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007 e os artigos 17.° a 19.° do Regulamento n.° 961/2010 preveem, em substância, que, «[e]m derrogação» do disposto, respetivamente, no artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 16.° do Regulamento n.° 961/2010, «as autoridades competentes dos Estados‑Membros […] podem autorizar […] o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados […], desde que sejam preenchidas as […] condições [enunciadas nas disposições acima referidas]». Estas condições prendem‑se, em substância, por um lado, com a natureza da utilização dos fundos e dos recursos económicos pretendida e, por outro, no que respeita às derrogações previstas nos artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 423/2007 e nos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 961/2010, com uma notificação prévia das autorizações, consoante o caso, ao Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou aos outros Estados‑Membros e à Comissão. Acresce que os artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 423/2007 assim como os artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 961/2010 precisam que as referidas autorizações podem ser emitidas «nas condições que [as autoridades nacionais competentes] considerem adequadas». Estas formulações suscitam as seguintes duas observações.

128    Assim, antes de mais, decorre destas disposições que é conferido às autoridades nacionais competentes o poder de autorizar, em certas circunstâncias e por exceção ao princípio do congelamento de fundos, o desbloqueamento de certos fundos. Para o efeito, devem proceder a uma apreciação caso a caso de cada operação pretendida, a fim de verificar se estão reunidas as condições em que podem autorizar o desbloqueamento. Correlativamente, as entidades interessadas devem pedir uma autorização para cada operação que se enquadre no âmbito das referidas disposições. Por conseguinte, as disposições dos artigos 8.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007 e as dos artigos 17.° a 19.° do Regulamento n.° 961/2010 não permitem às autoridades nacionais competentes conceder uma aprovação generalizada de uma determinada categoria de operações para as quais as entidades interessadas ficariam, assim, dispensadas de pedir autorizações caso a caso.

129    Em seguida, contrariamente às alegações do Conselho, essa autorização comprova a licitude da operação autorizada, relativamente ao Regulamento n.° 423/2007 ou ao Regulamento n.° 961/2010. Por conseguinte, o Conselho não pode, salvo circunstâncias excecionais que lhe compete demonstrar, basear a adoção de medidas restritivas aplicáveis no futuro em operações autorizadas ao abrigo, consoante o caso, do artigo 8.°, do artigo 9.° ou do artigo 10.° do Regulamento n.° 423/2007, ou do artigo 17.°, do artigo 18.° ou do artigo 19.° do Regulamento n.° 961/2010. Pelo contrário, uma mera aprovação generalizada não pode, na falta de autorização caso a caso, vincular o Conselho.

130    O contexto em que se inscrevem os artigos 8.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007 e os artigos 17.° a 19.° do Regulamento n.° 961/2010, designadamente a economia geral destes regulamentos, corrobora esta análise textual. Com efeito, atendendo à sua localização no Regulamento n.° 423/2007 e no Regulamento n.° 961/2010, os artigos 8.° a 10.° do primeiro e os artigos 17.° a 19.° do segundo constituem uma flexibilização do princípio do congelamento de fundos consagrado, respetivamente, no artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 16.° do Regulamento n.° 961/2010, que os precedem.

131    Por último, esta interpretação sugerida pelas análises textual e contextual é compatível com o objetivo prosseguido pelos Regulamentos n.os 423/2007 e 961/2010, isto é, a vontade de impedir a proliferação nuclear e, mais genericamente, de manter a paz e a segurança internacional, dada a gravidade do risco criado pela proliferação nuclear.

132    Em segundo lugar, no que respeita às operações realizadas por intermédio de uma entidade não designada, com o objetivo de efetuar pagamentos ou, como no quadro do procedimento da terceira via, regularizar as dívidas de entidades designadas (a seguir «operações realizadas por intermédio de uma entidade não designada»), há que reconhecer que nem o Regulamento n.° 423/2007 nem o Regulamento n.° 961/2010 contêm nenhuma disposição expressa por força da qual essas operações devam ser autorizadas.

133    No entanto, resulta das disposições, da economia geral e do objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 423/2007 e pelo Regulamento n.° 961/2010 que as operações realizadas por intermédio de uma entidade não designada não são automaticamente lícitas e que, para garantir o efeito útil do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 e do artigo 16.° do Regulamento n.° 961/2010, as entidades interessadas se devem certificar da legalidade dessas operações, pedindo, se for caso disso, autorizações às suas autoridades nacionais competentes.

134    Com efeito, antes de mais, por um lado, por força do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 e do artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010, é proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou por efeito, direto ou indireto, contornar as medidas de proibição enunciadas nos n.os 1 a 3 dessas mesmas disposições. Estas constituem uma medida de proibição cuja transgressão é, enquanto tal, suscetível de servir de fundamento autónomo à imposição de sanções, incluindo sanções penais, segundo o direito nacional aplicável, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 423/2007 e com o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 961/2010 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, Afrasiabi e o., C‑72/11, Colet., p. I‑14285, n.os 34 e 35).

135    Além disso, ao referir, no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010, as atividades que tenham por objeto ou por efeito, direto ou indireto, «contornar» as medidas de proibição enunciadas nos respetivos n.os 1 a 3 das ditas disposições, o legislador da União visa as atividades cuja finalidade ou resultado seja subtrair o seu autor à aplicação da referida medida de proibição (v., neste sentido, acórdão Afrasiabi e o., referido no n.° 134, supra, n.° 60). As condições cumulativas de conhecimento e de vontade, enunciadas no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010, estão reunidas quando a pessoa que participa numa atividade prevista nas referidas disposições prossegue deliberadamente o objeto ou o efeito, direto ou indireto, de contornar, inerente a essa atividade. Estão também preenchidas quando a pessoa em causa considera que a sua participação nessa atividade pode ter esse objeto ou esse efeito e aceita essa possibilidade (v., neste sentido, acórdão Afrasiabi e o., referido no n.° 134, supra, n.° 67).

136    Por conseguinte, as operações realizadas por intermédio de uma entidade não designada são suscetíveis de infringir a proibição estabelecida, respetivamente, no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010 na medida em que tenham por finalidade realizar operações financeiras no interesse de uma entidade designada e as entidades envolvidas nessa operação prossigam efetivamente a realização dessa finalidade ou saibam que a sua participação nessa operação pode ter esse objeto ou esse efeito e aceitem essa possibilidade. Nestas circunstâncias, compete à entidade que invoca a conformidade das operações por si efetuadas, consoante o caso, com o Regulamento n.° 423/2007 ou com o Regulamento n.° 961/2010 demonstrar que não estão reunidas as condições da proibição, consoante o caso, do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 ou do artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010.

137    Por outro lado, há que observar que o artigo 21.° do Regulamento n.° 961/2010, que não tem equivalente no Regulamento n.° 423/2007, prevê regras específicas que regem as transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos iranianos. Em especial, o referido artigo impõe a obrigação de obter junto das autoridades nacionais competentes uma autorização prévia para qualquer transferência, que não as transferências referidas no seu n.° 1, alínea b), de valor igual ou superior a 40 000 euros. Nos termos do artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010, essa autorização é concedida, a não ser que a transferência de fundos pretendida contribua para as atividades mencionadas nessa disposição. Em contrapartida, as transferências de fundos de valor inferior a 40 000 euros não carecem de autorização prévia, mas devem ser notificadas quando o valor for superior a 10 000 euros.

138    Decorre de uma leitura a contrario do artigo 21.° do Regulamento n.° 961/2010 que as transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos iranianos, incluindo, como resulta do artigo 1.°, alínea m), do referido regulamento, as pessoas, entidades ou organismos iranianos não designados, podem, em princípio, ser realizadas desde que estejam preenchidas as condições do referido artigo 21.° Portanto, o artigo 21.° do Regulamento n.° 961/2010 constitui uma flexibilização do princípio do congelamento de fundos estabelecido no artigo 16.° do Regulamento n.° 961/2010, na medida em que, como resulta do artigo 1.°, alínea i), do referido regulamento, se entenda por congelamento de fundos qualquer ação destinada a impedir, designadamente, qualquer transferência de fundos que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino.

139    Contudo, dado que, como resulta do número anterior, o artigo 21.° do Regulamento n.° 961/2010 constitui uma flexibilização do princípio enunciado no artigo 16.° do referido regulamento, há que considerar que o dito artigo 21.° do Regulamento n.° 961/2010 deve ser interpretado em conformidade com o artigo 16.°, n.° 4, do mesmo regulamento. Ora, esta última disposição proíbe que, com conhecimento de causa e intencionalmente, se contornem as medidas referidas nos seus n.os 1 a 3. Portanto, as transferências de fundos suscetíveis de ser realizadas em conformidade com o artigo 21.° não podem permitir contornar a proibição enunciada no artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010.

140    Seguidamente, há que recordar que, no que respeita às instituições financeiras e de crédito, como o recorrente, o artigo 11.°‑A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 423/2007, conforme inserido no referido regulamento pelo artigo 1.°, alínea h), do Regulamento (CE) n.° 1110/2008 do Conselho, de 10 de novembro de 2008, que altera o Regulamento n.° 423/2007 (JO L 300, p. 1), impõe às ditas instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.° do Regulamento n.° 423/2007 «[que mantenham] sob contínua vigilância os movimentos de contas» nas suas relações com as instituições financeiras e de crédito referidas no n.° 2 desse artigo 11.°‑A, ou seja, designadamente, as instituições financeiras e de crédito sedeadas no Irão. Segundo o artigo 18.° do Regulamento n.° 423/2007, este aplica‑se designadamente a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados, como o recorrente, ou constituídos nos termos da legislação de um Estado‑Membro, bem como a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade. O artigo 23.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 impõe uma obrigação de vigilância similar às instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 39.° do referido regulamento, relativamente aos movimentos de contas.

141    Por conseguinte, o efeito útil das disposições conjugadas dos artigos 7.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007 e dos artigos 16.° a 19.° e 21.° do Regulamento n.° 961/2010 ficaria comprometido se uma entidade não designada pudesse realizar livremente operações por intermédio de uma entidade não designada, para regularizar dívidas ou fazer pagamentos por conta de uma entidade designada. Daqui decorre que uma entidade não designada se deve certificar sempre da legalidade dessas operações, pedindo, se for caso disso, autorizações à entidade nacional competente.

142    É à luz desta interpretação do Regulamento n.° 423/2007 e do Regulamento n.° 961/2010 que importa examinar, num segundo momento, se, no caso em apreço, as operações visadas nos motivos dos atos impugnados eram lícitas.

143    A este respeito, há que recordar que, para demonstrar que todas as operações por si realizadas eram lícitas, o recorrente sustenta que, consoante o caso, estavam autorizadas pelo Bundesbank ou excluídas do âmbito das medidas restritivas ou eram realizadas em conformidade com um procedimento aprovado pelo Bundesbank, isto é, o procedimento da terceira via.

144    O Tribunal Geral examinará, em primeiro lugar, as operações pretensamente excluídas do âmbito de aplicação, em segundo lugar, as operações pretensamente autorizadas e, em terceiro lugar, as operações pretensamente efetuadas em conformidade com o procedimento da terceira via.

145    Em primeiro lugar, quanto às operações pretensamente excluídas do âmbito das medidas restritivas, importa salientar que, por um lado, o recorrente se limita a alegar que algumas das suas operações estavam excluídas do referido âmbito, sem sustentar de outra forma a sua argumentação a este respeito, que se concentra nas operações autorizadas ou aprovadas. Nestas condições, há que julgar este argumento inadmissível, tendo em conta o disposto no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

146    Por outro lado, o recorrente precisou, na audiência, que a aprovação, pelo Bundesbank, do procedimento da terceira via se baseava na consideração de que as operações realizadas segundo esse procedimento estavam excluídas do âmbito, consoante o caso, do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 ou do artigo 16.° do Regulamento n.° 961/2010. Nestas condições, este argumento será apreciado no quadro do exame das operações pretensamente aprovadas e realizadas segundo o referido procedimento.

147    Em segundo lugar, quanto às operações pretensamente autorizadas pelo Bundesbank, o recorrente alega que essas operações estavam, se necessário, autorizadas com base, consoante o caso, no artigo 18.° ou no artigo 21.° do Regulamento n.° 961/2010. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, acrescentou que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 961/2010, pediu sempre, quando era necessário, as autorizações em conformidade com os artigos 8.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007. Para demonstrar que as suas operações eram efetivamente lícitas, o recorrente limita‑se, no entanto, a apresentar, em anexo à petição, por um lado, uma lista das operações pretensamente autorizadas, com fundamento no artigo 18.° do Regulamento n.° 961/2010, realizadas entre 2 de setembro de 2010 e 21 de julho de 2011 e que envolvem o Bank Mellat, o Bank Sepah, o Bank Saderat Iran e o Bank Saderat Plc (Bank Saderat de Londres), o Future Bank e o Postbank of Iran. Por outro lado, apresentou dez «exemplos» de autorizações concedidas, com base no artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010, em 7 e 24 de janeiro de 2011, 3 de fevereiro de 2011, 23 de março de 2011, 13 e 19 de maio de 2011 e 16 de junho de 2011, relativas a operações efetuadas segundo o procedimento da terceira via para as quais era necessária essa autorização.

148    Ora, por um lado, quanto às operações visadas nos motivos dos atos impugnados, realizadas antes de 2 de setembro de 2010, o recorrente não pode validamente sustentar que não estavam reunidas as condições de inscrição do seu nome nas listas, motivada por operações realizadas em 2009 e em 2010, com o fundamento de que as operações por si efetuadas entre 2 de setembro de 2010 e 21 de julho de 2011 estavam autorizadas. Portanto, há que julgar este argumento inoperante na parte em que respeita às operações visadas nos motivos dos atos impugnados, realizadas antes de 2 de setembro de 2010.

149    Por outro lado, quanto às operações realizadas depois de 2 de setembro de 2010, há que considerar que os exemplos de autorizações, mencionados no n.° 145, supra, são insuficientes para sustentar o argumento do recorrente segundo o qual todas as operações por si efetuadas durante os períodos posteriores a 2 de setembro de 2010, visadas nos motivos dos atos impugnados, eram lícitas. Portanto, há que julgar este argumento infundado na parte em que respeita às referidas operações.

150    Em terceiro lugar, quanto às operações pretensamente efetuadas segundo o procedimento da terceira via aprovado pelo Bundesbank, o recorrente alegou, na audiência, que as mesmas estavam excluídas, segundo o Bundesbank, do âmbito de aplicação, consoante o caso, do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 ou do artigo 16.° do Regulamento n.° 961/2010. Além disso, desde a adoção do Regulamento n.° 961/2010, pediu sempre uma autorização em conformidade com o seu artigo 21.°, quando essa autorização era exigida. A este respeito, além do facto de que este último argumento deve ser rejeitado pelos motivos expostos no n.° 145, supra, importa salientar, desde já, que, tendo em conta as considerações expostas nos n.os 135 a 139, supra, as operações pretensamente efetuadas segundo o procedimento da terceira via são suscetíveis de infringir a proibição enunciada no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010. Com efeito, segundo a definição fornecida na petição, essas operações têm por finalidade realizar operações financeiras no interesse das entidades designadas, na medida em que deviam permitir, nomeadamente, executar as obrigações anteriores dos bancos iranianos designados. O recorrente estava consciente não só da existência do regime das medidas restritivas tomadas contra o Irão mas também do facto de que o procedimento da terceira via permitia, apesar do princípio do congelamento de fundos, realizar operações no interesse de bancos designados.

151    Consequentemente, a realização, por uma instituição financeira, de operações segundo o procedimento da terceira via é, em princípio, suscetível de justificar a adoção de medidas restritivas, a não ser que as referidas operações tenham sido autorizadas pela autoridade nacional competente, em conformidade, consoante o caso, com o Regulamento n.° 423/2007 ou com o Regulamento n.° 961/2010, e enquadra‑se, contrariamente ao que o recorrente alegou na audiência, no âmbito de aplicação, consoante o caso, do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 ou do artigo 16.° do Regulamento n.° 961/2010.

152    Não obstante, o recorrente sustenta que essas operações eram lícitas. Para demonstrar o seu caráter lícito, apresenta, em anexo à petição, designadamente:

¾        dois correios eletrónicos enviados pelo Bundesbank ao recorrente, respetivamente, em 24 de maio de 2007 e 1 de julho de 2008, cujas informações são confirmadas por um conjunto de correspondência escrita e de correios eletrónicos enviados durante esse período, consoante o caso, pelo Bank Saderat ao recorrente, pelo recorrente ao Bundesbank, pelo Bundesbank ao Bank Saderat, bem como por notas de conversas telefónicas, que datam dos mesmos períodos, com exceção de uma conversa que terá tido lugar em 2011, redigidas por representantes do recorrente;

¾        três cartas dirigidas pelo Österreichische Nationalbank (Banco Nacional Austríaco) à Wirtschaftskammer Österreich (Câmara do Comércio Austríaca), uma, sem data, as outras, respetivamente, de 27 de junho de 2008 e de 6 de agosto de 2010, em que se expõem os resultados de uma reunião Relex/sanções de 13 de junho de 2007, o parecer jurídico do Österreichische Nationalbank sobre as operações financeiras, bem como as novas exigências de autorização que resultam da Decisão 2010/413;

¾        três relatórios de auditoria, dois dos quais, respetivamente, de 16 de dezembro de 2010 e 30 de maio de 2011, foram elaborados por representantes do Bundesbank, e o terceiro, de 23 de dezembro de 2010, foi elaborado por uma sociedade de consultoria (a seguir «relatório de 23 de dezembro de 2010»).

153    A este respeito, antes de mais, há que observar que, na verdade, segundo os correios eletrónicos do Bundesbank, por um lado, «[podiam] ocorrer transferências de fundos entre contas bancárias de duas entidades não designadas, mesmo quando [eram] realizadas com o objetivo de regularizar as dívidas de uma entidade designada». Por outro lado, resulta do correio eletrónico de 24 de maio de 2007 do Bundesbank que o pedido de autorização, datado de 18 de abril de 2007, para a receção de pagamentos provenientes do Bank Sepah era «supérfluo».

154    No entanto, o Tribunal Geral considera que tanto estes correios eletrónicos como as cartas de confirmação e as notas de conversas telefónicas são, na falta de autorizações concedidas caso a caso, insuficientes para demonstrar a licitude, à luz dos Regulamentos n.os 423/2007 e 961/2010, das operações visadas nos motivos dos atos impugnados, tendo em conta as considerações apresentadas nos n.os 136 a 139, supra. Com efeito, por um lado, uma aprovação generalizada e abrangente, sem distinção da natureza das operações em concreto e as entidades designadas interessadas, é insuficiente. Por outro lado, os correios eletrónicos, a correspondência escrita e as chamadas telefónicas em causa são anteriores, consoante o caso, em um ou dois anos às operações visadas nos motivos dos atos impugnados, com exceção de uma chamada telefónica que teve lugar depois da inscrição do recorrente nas listas. Ora, tendo em conta a exigência de vigilância referida no n.° 138, supra, uma instituição financeira razoavelmente diligente deveria ter pedido mais esclarecimentos quanto à «aprovação» recebida.

155    Em seguida, relativamente às cartas do Österreichische Nationalbank, basta sublinhar que a referida autoridade não é, na aceção dos Regulamentos n.os  423/2007 e 961/2010, a autoridade nacional competente para a Alemanha. Ora, o recorrente está sedeado na Alemanha.

156    Por último, contrariamente ao que alega o recorrente, não resulta dos relatórios de auditoria referidos no n.° 152, terceiro travessão, supra, que o recorrente se tenha conformado, em todo o caso, com as exigências relativas às medidas restritivas. Pelo contrário, além de os dois relatórios de auditoria elaborados pelo Bundesbank e de o relatório de 23 de dezembro de 2010 procederem a uma análise das transações financeiras realizadas pelo recorrente, que não é exaustiva, mas sim baseada numa amostragem, o relatório de 23 de dezembro de 2010 afirma expressamente que as transações efetuadas, em 2010, no quadro do procedimento da terceira via, eram suscetíveis de comprometer os objetivos da política de sanções da União.

157    Decorre do que precede que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, as operações visadas nos motivos dos atos impugnados não são, na falta de autorizações concedidas caso a caso, lícitas à luz dos Regulamentos n.os  423/2007 e 961/2010, pelo que, tendo em conta as considerações enunciadas nos n.os 129 a 139, supra, o Conselho podia validamente basear nas referidas operações a adoção das medidas restritivas respeitantes ao recorrente.

[omissis]

 Quanto à alegação relativa à avaliação da proposta de inscrição e à reapreciação da inscrição

[omissis]

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, do princípio da segurança jurídica e do direito a uma boa administração

[omissis]

 Quanto à exceção de ilegalidade relativa ao artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, ao artigo 16.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 961/2010 e ao artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012

[omissis]

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, do direito de propriedade e da liberdade de empresa

[omissis]

 Quanto aos efeitos da anulação dos atos de 23 de maio de 2011 no tempo

[omissis]

 Quanto às despesas

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O Regulamento de Execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, e a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, são anulados na parte em que dizem respeito ao Europäisch‑Iranische Handelsbank AG.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O Europäisch‑Iranische Handelsbank suportará, além de três quintos das suas próprias despesas, três quintos das despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

4)      O Conselho suportará, além de dois quintos das suas próprias despesas, dois quintos das despesas efetuadas pelo Europäisch‑Iranische Handelsbank.

5)      O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de setembro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.