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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 24 de novembro de 2020 – E.K./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-624/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: E.K.

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Compete aos Estados-Membros decidir se o direito de residência baseado no artigo 20.° do TFUE é, em si mesmo, temporário ou não temporário, ou deve este conceito ser interpretado à luz do direito da União?

Se for necessário fazer uma interpretação à luz do direito da União, existe, na aplicação da Diretiva 2003/109/CE 1 , uma distinção entre os diferentes direitos de residência de dependentes de que beneficiam os nacionais de países terceiros com base no direito da União, nomeadamente o direito de residência de dependente concedido ao membro da família de um cidadão da União com base na Diretiva relativa ao direito da residência e o direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE?

O direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE que, pela sua natureza, depende da existência [de] uma relação de dependência entre o nacional de país terceiro e o cidadão da União e é, portanto, limitado, é temporário?

Se o direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE for temporário, deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que apenas exclui da obtenção do estatuto de residente de longa duração na aceção da referida diretiva as autorizações de residência previstas no direito nacional?

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1     Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).