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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de fevereiro de 2021 – Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG/E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL

(Processo C-62/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG

Demandados e recorridos: E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL

Questões prejudiciais

A circunstância, regulada tanto no artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 1 , como no artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, de qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação de interesses que tenha capacidade para comparecer em juízo, poder pedir a extinção de uma marca da União com fundamento na sua não utilização, tem como consequência que um acordo através do qual um terceiro se compromete perante o titular de uma marca da União a não apresentar junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia um pedido de extinção dessa marca da União, com fundamento na sua não utilização, é ineficaz?

A circunstância, regulada tanto no artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, como no artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 2 , de qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação de interesses que tenha capacidade para comparecer em juízo, poder pedir a extinção de uma marca da União com fundamento na sua não utilização, tem como consequência que uma decisão transitada em julgado, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, que imponha ao demandado a obrigação de desistir de um pedido de extinção de uma marca da União, apresentado por si ou por terceiro por si mandatado, com fundamento na sua não utilização, não deva ser atendida no quadro de um processo de extinção que corra termos perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia ou perante as jurisdições da União?

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1 Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

2 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).