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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 9 de novembro de 2023 – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/X

(Processo C-662/23, Izmir 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorrido: X

Questões prejudiciais

a) Pode a autoridade competente, no caso de um grande número de pedidos de proteção internacional, na aceção do artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Procedimentos 1 , fazer uso da sua faculdade de prorrogar o prazo de decisão de seis meses se o aumento do grande número de pedidos de proteção internacional se verificar gradualmente ao longo de um determinado período e, em consequência desse facto, se tornar muito difícil, na prática, a conclusão do procedimento no prazo de seis meses? Como deve ser interpretado, neste contexto, o termo «simultaneamente»?

b) Com base em que critérios deve ser apreciada a existência de um «grande número» de pedidos de proteção internacional, na aceção do artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Procedimentos?

Deve o período durante o qual se verifica o aumento do número de pedidos de proteção internacional estar limitado no tempo para estes poderem continuar a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Procedimentos? Em caso afirmativo, quanto tempo pode esse período durar?

Para determinar se é muito difícil, na prática, a conclusão do procedimento no prazo de seis meses, na aceção do artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva Procedimentos, podem ser tidas em conta – atendendo também ao artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva – circunstâncias não relacionadas com o aumento do número de pedidos de proteção internacional, como o facto de a autoridade competente se ver confrontada com atrasos que já existiam antes do aumento do número de pedidos de proteção internacional ou a falta de efetivos suficientes?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).