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Recurso interposto em 9 de Outubro de 2006 - Sun Chemical Group e outros / Comissão

(Processo T-282/06)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrentes: Sun Chemical Group BV (Weesp, Países Baixos), Siegwerk Druckfarben AG (Siegburg, Alemanha), Flint Group Germany GmbH (Estugarda, Alemanha) (Representantes: N. Dodoo, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação da Decisão da Comissão COMP/M.4071 - Apollo/Akzo Nobel IAR, de 29 de Maio de 2006;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso, interposto nos termos do artigo 230.° CE, tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão COMP/M.4071 - Apollo/Akzo Nobel IAR, de 29 de Maio de 2006, que declara uma concentração que lhe foi notificada compatível com o mercado comum.

Os recorrentes defendem que a Comissão aprovou a concentração de forma incondicional, sem dedicar-lhe a apreciação cuidada, detalhada e consistente que merecia, atendendo às sérias questões concorrenciais que aquela alegadamente levantava. De acordo com os recorrentes, uma reapreciação da decisão, uma avaliação das respostas de cada um dos recorrentes ao estudo de mercado realizado pela Comissão e um exame das características principais da indústria revelam que a Comissão não considerou ou, onde afirma tê-lo feito, ignorou provas que eram essenciais para proceder a uma apreciação completa e exacta da concentração notificada.

Além disso, os recorrentes alegam que Comissão não ignorou apenas as suas próprias orientações para a apreciação de concentrações horizontais1, mas também as queixas expressas e as provas por eles fornecidas. Na verdade, a Comissão baseou-se aparentemente, relativamente a vários aspectos, unicamente na informação fornecida pelas partes na concentração, sem verificar a sua exactidão, daí resultando uma decisão viciada por erros de direito, de facto e de apreciação.

Tendo em conta as circunstâncias acima sublinhadas, a Comissão devia ter exposto, como as recorrentes defendem, um raciocínio fundamentado para aprovar a operação notificada. O facto de não o ter feito implica uma violação do seu dever de fundamentação e, assim, do artigo 253.° CE.

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1 - JO 2004 C 31, p. 5-18.