Language of document : ECLI:EU:T:2014:946





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de novembro de 2014 — Hamcho e Hamcho International/Conselho

(Processo T‑43/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas impostas contra a Síria — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Inadmissibilidade parcial — Interesse em agir — Ónus da prova — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação»

1.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que implica medidas restritivas em relação a uma pessoa ou a uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data da comunicação do ato — Comunicação ao interessado através de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia — Admissibilidade — Requisitos — Impossibilidade de o Conselho proceder a uma notificação (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.os 1 e 2; Decisões do Conselho 2011/273/PESC, 2011/302/PESC, 2011/367/PESC e 2011/782/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 442/2011, n.° 504/2011 e n.° 611/2011) (cf. n.os 43 a 45, 52 a 55)

2.                     Processo judicial — Prazos de recurso — Preclusão — Caso fortuito ou de força maior (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo) (cf. n.° 54)

3.                     Recurso de anulação — Interesse em agir — Conceito — Necessidade um interesse existente e atual — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Interesse que deve perdurar até ser proferida a decisão jurisdicional — Ato que revoga e substitui no decurso da instância o ato impugnado — Falta de justificação de interesse em agir do recorrente — Não conhecimento do mérito (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2011/782/PESC, 2012/172/PESC, 2012/739/PESC e 2013/185/PESC) (cf. n.os 58 a 61, 69 a 74)

4.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Ato informal — Inclusão — Carta de uma instituição da União — Ato com caráter meramente informativo — Exclusão (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 75 a 78)

5.                     Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Oferecimento tardio das provas — Requisitos (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 1) (cf. n.° 91)

6.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria Alcance da fiscalização (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2013/255/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 36/2012, n.° 266/2012 e n.° 363/2013) (cf. n.os 95, 96, 100, 101)

7.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Síria — Risco de lesão séria e irreversível para a eficácia de qualquer congelamento de bens suscetível de ser, no futuro, decidido pelo Conselho contra pessoas visadas pelo ato anulado — Manutenção dos efeitos das decisões e regulamentos anulados até terminar o prazo de recurso ou até à rejeição deste (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 266.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2013/255/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 36/2012, n.° 266/2012 e n.° 363/2013) (cf. n.os 103 a 109)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 1), do Regulamento (UE) n.° 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1), da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 136, p. 91), do Regulamento de Execução (UE) n.° 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 136, p. 45), da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 164, p. 14), do Regulamento de Execução (UE) n.° 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 164, p. 1), da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 199, p. 74), do Regulamento de Execução (UE) n.° 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 199, p. 33), da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 218, p. 20), do Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 218, p. 1), da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 228, p. 16), do Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 228, p. 1), da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 247, p. 17), do Regulamento (UE) n.° 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 247, p. 3), da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 269, p. 33), do Regulamento (UE) n.° 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 269, p. 18), da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 53), da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 55), do Regulamento (UE) n.° 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 296, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 296, p. 3), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 319, p. 8), do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1), da Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 19, p. 33), do Regulamento de Execução (UE) n.° 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 19, p. 6), da Decisão de Execução 2012/172/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 87, p. 103), do Regulamento de Execução (UE) n.° 266/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 87, p. 45), da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 110, p. 36), da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 126, p. 9), do Regulamento de Execução (UE) n.° 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 126, p. 3), do Regulamento (UE) n.° 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.° 36/2012 (JO L 156, p. 10), da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 45), da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 80), do Regulamento de Execução (UE) n.° 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 165, p. 20), do Regulamento (UE) n.° 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.° 36/2012 (JO L 165, p. 23), da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 59), da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 81), do Regulamento de Execução (UE) n.° 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 196, p. 8), da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 77), do Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO L 111, p. 1), e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes.

Dispositivo

1)

O recurso, por ser intempestivo, é julgado inadmissível na parte que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.° 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, e do Regulamento de Execução (UE) n.° 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

2)

O recurso é julgado inadmissível na parte que tem por objeto a anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento (UE) n.° 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.° 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011, da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011, da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011, da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.° 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011, da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.° 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011, da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.° 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011, da Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.° 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.° 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, do Regulamento (UE) n.° 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.° 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, do Regulamento (UE) n.° 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e do Regulamento de Execução (UE) n.° 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, uma vez que estes atos não dizem respeito a M. Hamcho nem à Hamcho International.

3)

O recurso é julgado inadmissível na parte em que é interposto contra a carta do Conselho da União Europeia, de 21 de dezembro de 2011, dirigida a M. Hamcho e à Hamcho International.

4)

Não há que conhecer do mérito do recurso de anulação na parte que tem por objeto a anulação da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273, da Decisão de Execução 2012/172/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782, da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782, e da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739, uma vez que estes atos foram revogados e substituídos.

5)

São anuladas, na medida em que estes atos dizem respeito à M. Hamcho e à Hamcho International:

–        o Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011;

–        o Regulamento de Execução (UE) n.° 266/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012;

–        o Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012;

–        a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria.

6)

Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados são mantidos em relação a M. Hamcho e à Hamcho International, até ao termo do prazo de recurso ou, se tiver sido interposto um recurso nesse prazo, até que eventualmente seja negado provimento ao recurso.

7)

O Conselho suportará as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas efetuadas por M. Hamcho e pela Hamcho International.

8)

M. Hamcho e a Hamcho International suportarão dois terços das suas próprias despesas.