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Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 –Panzeri / Parlamento e Comissão

(Processo T-677/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pier Antonio Panzeri (Calusco d'Adda, Itália) (representante: C. Cerami, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Quanto ao mérito: dar provimento ao recurso e, consequentemente, anular o ato impugnado por ser ilegal;

A título subsidiário: devolver o processo ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu, para uma reapreciação equitativa do montante cujo reembolso é pedido;

Condenar os recorridos nas despesas do presente processo;

Ressalvar quaisquer reservas legais e alegações, incluindo a de apresentar um pedido de condenação na restituição de quantias eventualmente atribuídas medio tempore, acrescidas de juros e sujeitas a reavaliação, em cumprimento da injunção impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a nota n.° 315070, de 21 de setembro de 2015, da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu – Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados, que estabelece uma nota de débito relativamente ao recorrente, no montante de 83 764 euros; a nota n.° 312998, de 27 de julho de 2012, do Secretário-geral do Parlamento Europeu, em língua inglesa, relativa à fundamentação da nota de débito n.° 315070, de 21 de setembro de 2015; e quaisquer outros atos prévios, conexos e subsequentes aos dois atos referidos.

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação da disposição material consagrada pelo artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento (CE) 2012/966, bem como à violação do princípio do prazo razoável e à prescrição do crédito reclamado pela União.

A este respeito, o recorrente considera que o crédito de 83 764,34 euros cuja restituição o Parlamento reclama por via administrativa está prescrito de acordo com o artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento (CE) 2012/966. Com efeito, os factos geradores do alegado crédito da União reportam-se exclusivamente ao quinquénio 2004-2009, enquanto a injunção para pagamento apresentada pela Direção apenas foi emitida em 21 de setembro de 2015, sendo, em consequência, inteiramente extemporânea.

Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais previstas nos artigos 1.°, 4.°, n.° 6, 6.°, n.° 5, e 9.°, bem como do décimo considerando, todos do Regulamento (CE) 1999/1073; à violação das formalidades essenciais previstas no artigo 4.° do Acordo interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF; à incompetência do OLAF; à violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à falta de instrução e de ponderação.

A este respeito, o recorrente alega que o processo no OLAF está viciado quanto a múltiplos aspetos, dado que não beneficiou devidamente do princípio do contraditório, não houve relatório final do inquérito, foi integralmente levado a cabo em manifesta violação do artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento (CE) 1999/1073, na medida em que foi iniciado em 23 de novembro de 2009 e concluído (presumivelmente) apenas em julho de 2012. Além disso, o OLAF não podia ser competente, atendendo ao caráter pouco significativo dos comportamentos imputados ao recorrente, com a consequente violação do princípio da proporcionalidade.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 55.° TUE, dos artigos 20.° e 24.°, n.° 4, TFUE, e das formalidades essenciais previstas no artigo 7.°, n.° 1, da Decisão n.° 2005/684/CE do Parlamento Europeu (que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu).

Segundo o recorrente, a nota n.° 312998 de 27 de julho de 2012, do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, que apresenta as únicas acusações efetivamente conhecidas do recorrente, foi redigida em língua inglesa. Tal facto implicou a violação de numerosas disposições dos Tratados, bem como do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, que visam garantir a todos os cidadãos da União, incluindo os deputados ao Parlamento Europeu, o direito de interlocução, oral ou escrita, com todas as instituições da União na sua língua materna.

Quarto fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais previstas nos artigos 62.° e 68.° da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008; à violação das formalidades essenciais previstas no artigo 14.°, n.° 2, da Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu; à inexistência do ato e a uma falta absoluta de fundamentação.

A este respeito, o recorrente salienta que o Secretário-Geral não adotou a decisão final (ou, pelo menos, não o notificou dela), com fundamento na qual foi emitida a injunção para pagamento impugnada. Isso implica, evidentemente, a absoluta falta de fundamentação, ou mesmo a inexistência pura e simples da decisão final. Não estão, pois, reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 14.°, n.° 2, da Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu.

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