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Ação intentada em 19 de novembro de 2015 – Guardian Europe/União Europeia

(Processo T-673/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Guardian Europe Sàrl (Bertrange, Luxemburgo) (representantes: F. Louis, advogado, e C. O’Daly, Solicitor)

Demandadas: União Europeia representada pela Comissão Europeia e Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1) Ordenar que a demandante seja indemnizada pelos seguintes danos causados pelo facto de o Tribunal Geral não ter julgado num prazo razoável: a) custos decorrentes da garantia prestada de 936 000 euros; b) custo de oportunidade/lucro cessante de 1 671 000 euros; e c) danos morais no valor de 14,8 milhões de euros;

2) Na medida em que seja pertinente, acrescem aos montantes indicados no anterior ponto 1) juros, à taxa média aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento durante o período pertinente, a que se somam dois pontos percentuais;

3) Ordenar que a demandante seja indemnizada pelos danos causados em resultado da violação pela Comissão e pelo Tribunal Geral do princípio da igualdade de tratamento: a) custos decorrentes da garantia prestada de 1 547 000 euros; b) custo de oportunidade/lucro cessante de 9 292 000 euros; e c) danos morais de 14,8 milhões de euros;

4) Na medida em que seja pertinente, acrescem aos montantes mencionados no ponto 3) juros, à taxa média aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento durante o período pertinente, a que se somam dois pontos percentuais; e

5) Condenar as demandadas no pagamento das despesas apresentadas pela demandante respeitantes ao seu pedido.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca dois fundamentos em apoio da sua ação.

Primeiro fundamento, que tem por base o direito da demandante a ser indemnizada pela União Europeia, nos termos dos artigos 268.°e 340.°, segundo parágrafo, TFUE, por violação pelo Tribunal Geral do direito a um julgamento proferido num prazo razoável, reconhecido no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.°, n.° 1), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Por não ter sido proferido julgamento num prazo razoável, tal facto causou à demandante três tipos de perdas entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012: 1) aumento de custos decorrentes da garantia bancária prestada pelo montante da coima não paga imediatamente pela demandante à Comissão, na base da Decisão C (2007)5791 final, de 28 de novembro de 2007 no processo COMP/39165 – Vidro plano; 2) custo de oportunidade, pois a baixa taxa de juro do montante da coima devolvida à demandante tardiamente após o acórdão do Tribunal de Justiça de 2014 era muito inferior ao lucro que aquela poderia ter obtido se, em vez de ter pago esse dinheiro à Comissão em 2008, tivesse investido nos seus negócios; e 3) danos morais causados pela decisão que erradamente aplicou à demandante uma coima mais elevada em novembro de 2007 e que, por não ter decidido o Tribunal Geral num prazo razoável, só foi corrigido muito mais tarde pelo Tribunal de Justiça, em novembro de 2014.

Segundo fundamento que tem por base o facto de a demandante ter direito a ser indemnizada pela União Europeia, nos termos dos artigos 268.° e 340.°, segundo parágrafo, TFUE, já que a Comissão Europeia e o Tribunal Geral manifestamente violaram o princípio da igualdade de tratamento e discriminaram-na. A Decisão C (2007)5791 final, de 28 de novembro de 2007 no processo COMP/39165 – Vidro plano, excluiu erradamente as vendas cativas, quando do cálculo das coimas aplicadas aos outros destinatários, sem corrigir a consequente situação de discriminação da demandante, que como fabricante não integrado, não tinha vendas cativas. O Tribunal Geral agravou o erro da Comissão ao confirmar a decisão de excluir as referidas vendas cativas. Esse erro só foi corrigido pelo Tribunal de Justiça em novembro de 2014, ao reduzir em 44,4 milhões de euros a coima aplicada pela decisão. No entanto, a referida redução não compensou os danos causados à demandante entre novembro de 2007 e novembro de 2014, decorrentes da aplicação errada de uma coima exagerada, que sugeria que a demandante tinha uma responsabilidade particular no cartel do vidro plano e que, por sua vez significava maiores custos financeiros. O ato ilegal da Comissão e do Tribunal Geral causou à demandante os três tipos de perdas assinalados no primeiro fundamento da ação, mas durante um período mais prolongado, isto é, entre novembro de 2007 e novembro de 2014.

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