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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 23 de dezembro de 2021 – Syngenta Agro GmbH/Agro Trade Handelsgesellschaft mbH

(Processo C-830/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatischen Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Demandante: Syngenta Agro GmbH

Demandada: Agro Trade Handelsgesellschaft mbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, em conjugação com o anexo I, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 547/2011 1 , ser interpretado no sentido de que, no caso de uma importação paralela de um produto fitofarmacêutico, a embalagem deve incluir o nome e a morada do titular da autorização do Estado-Membro de origem a partir do qual o produto fitofarmacêutico foi importado ao ser distribuído para outro Estado-Membro?

Deve o artigo 1.°, em conjugação com o anexo I, n.° 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.° 547/2011, ser interpretado no sentido de que, no caso de uma importação paralela de um produto fitofarmacêutico, o número do lote inicialmente atribuído pelo fabricante deve imperativamente figurar na embalagem sem nenhuma alteração ou é compatível com esta disposição que o importador paralelo remova o número do lote original e coloque na embalagem um número de identificação próprio, caso mantenha registos que permitem estabelecer uma correspondência entre os números do lote que utiliza e os números do titular da autorização do produto fitofarmacêutico que é objeto da importação paralela?

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1 Regulamento (UE) n.° 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (JO 2011, L 155, p. 176).