Recurso interposto em 11 de Novembro de 2011 -Akhras / Conselho
(Processo T-579/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tarif Akhras (Homs, Síria) (representantes: S. Ashley e S. Millar, Solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Anulação do n.º 3 da Lista A do Anexo à Decisão 2011/522/PESC do Conselho, na medida em que é aplicável ao recorrente;
Anulação do n.º 3 da Lista A do Anexo I do Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, na medida em que é aplicável ao recorrente;
Anulação do n.º 2 da Lista do Anexo II da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, na medida em que é aplicável ao recorrente;
Anulação do n.º 2 da Lista do Anexo II do Regulamento (UE) n.° 1011/2011 do Conselho, na medida em que é aplicável ao recorrente;
Declarar o artigo 4.º, n.º 1, da Decisão 2011/273/PESC (conforme alterada), inaplicável ao recorrente;
Declarar o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.° 442/2011 do Conselho (conforme alterado), inaplicável ao recorrente, e;
Condenar o Conselho nas despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
Primeiro fundamento, no qual é alegado que
- não foram preenchidos os critérios substantivos para a designação do recorrente e/ou o Conselho designou o recorrente com fundamento em prova insuficiente para comprovar que os critérios se encontravam preenchidos e/ou o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar se os critérios se encontravam ou não preenchidos. Em particular, o recorrente não é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, não apoiou nem beneficiou do regime sírio e não está associado a nenhum responsável pela repressão violenta ou que tenha apoiado ou beneficiado do regime sírio. A única alegação apresentada contra o recorrente é que concedeu apoio económico ao regime sírio, o que é falso.
Segundo fundamento, no qual é alegado que
- a designação do recorrente viola de forma manifesta os seus direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o seu direito ao respeito da vida privada e familiar, a uma fruição pacífica dos seus bens e, em última instância, o seu direito à vida e/ou viola o princípio da proporcionalidade.
Terceiro fundamento, no qual é alegado que
de qualquer modo, o Conselho violou as formalidades processuais: a) de notificação individual ao recorrente da sua designação, b) de fundamentação adequada e suficiente, e c) de respeito dos direitos de defesa e do direito a uma protecção jurisdicional efectiva.
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