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Recurso interposto em 5 de julho de 2013 – European Space Imaging / Comissão

(Processo T-357/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: European Space Imaging GmbH (Munique, Alemanha) (representante: W. Trautner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a carta de 5 de junho de 2013 em que é comunicada a decisão sobre o cancelamento do concurso limitado;

Anular a carta de 5 de junho de 2013 em que é comunicada a decisão sobre a contratação subsequente como concurso público;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente alega que a Comissão, ao anular o processo de concurso público para o fornecimento de dados de teledeteção por satélite e serviços conexos em apoio às verificações realizadas no quadro da política agrícola comum (JO 2012/S 183-299769) violou o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 89.°, n.° 1.°, do Regulamento Financeiro1 . Neste contexto alega, nomeadamente, que a maneira de proceder da Comissão é contrária ao princípio geral de que a anulação de um concurso público deve ser o último recurso («ultima ratio»). A recorrente considera que a Comissão devia ter convidado os candidatos a apresentar propostas concretas antes de poder decidir que nenhuma oferta economicamente vantajosa foi efetivamente apresentada.

Segundo fundamento relativo a violação do princípio da transparência

A recorrente alega, no âmbito deste fundamento, que ao recusar comunicar informações concretas sobre as razões para a anulação do concurso, a Comissão violou o princípio da transparência consagrado no artigo 89.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro. Em particular, a recorrente não pode verificar a existência efetiva das razões alegadas. Afirma ainda que o mercado de fornecedores de dados de teledeteção por satélite tem caráter altamente especializado e, portanto, o número de potenciais fornecedores é muito limitado. Critica ainda o facto de a Comissão, antes de decidir anular o processo de concurso, não ter informado que se não fosse atingido um número determinado de candidatos, o concurso podia ser anulado.

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1 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).