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Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 – Itália / Comissão

(Processo T-358/13)1

«FEADER – Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativamente a despesas financiadas pelo FEADER – Decisão que declara que um certo montante não é reutilizável no âmbito do plano de desenvolvimento rural da região da Basilicata – Artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 – Dever de fundamentação»

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri e B. Tidore, agentes, assistidas por M. Salvatorelli, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina e P. Rossi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2013/209/UE da Comissão, de 26 de abril de 2013, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2012 (JO L 118, p. 23), na parte em que classifica como «montante não reutilizável» o montante de 5 006 487,10 euros relativo ao plano de desenvolvimento rural para a região da Basilicata (Itália).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A República Italiana é condenada nas despesas.

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1 JO C 252, de 31.8.2013.