Language of document : ECLI:EU:T:2015:773

Processo T‑358/13

República Italiana

contra

Comissão Europeia

«Feader — Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados‑Membros relativamente a despesas financiadas pelo Feader — Decisão que declara que um certo montante não é reutilizável no âmbito do plano de desenvolvimento rural da Região da Basilicata — Artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 8 de outubro de 2015

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Exigências análogas tratando‑se de acusações invocadas em apoio de um fundamento — Acusações não expostas na petição — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Processo judicial — Prova — Prova documental — Valor probatório — Apreciação pelo juiz da União — Critérios

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão relativa ao apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo Feader

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigos 30.° e 31.°)

4.      Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo Feader — Verificação de irregularidades na aplicação dos mecanismos de uma organização comum do mercado pelos organismos nacionais — Poder da Comissão de efetuar correções financeiras a partir da fase do apuramento das contas

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigos 26.°, n.° 3, 27.°, n.os 3 e 4, 30.° e 31.°; Regulamento n.° 885/2006 da Comissão, artigo 11.°, n.° 1)

5.      Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo Feader — Apuramento das contas — Recusa de tomar em consideração despesas que decorrem de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigos 30.° e 31.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 49)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56, 57)

4.      A Comissão não tem direito, na gestão da política agrícola comum, de envolver fundos que não correspondam às normas que regem a organização comum dos mercados em causa, sendo esta regra de aplicação geral. Deste modo, quando a Comissão conclui que as contas dos organismos pagadores incluem despesas efetuadas contrariamente às regras da União que regem a organização comum de mercado em causa, tem o poder de daí retirar todas as consequências e, assim, de realizar correções financeiras nas contas anuais dos organismos pagadores a partir do momento em que toma a sua decisão relativa ao apuramento das contas adotada nos termos do artigo 30.° do Regulamento n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

A este respeito, a Comissão não está obrigada a aceitar uma falsa declaração de despesas intermédias para um programa de desenvolvimento rural devido ao mero cumprimento de formalidades relativas à sua apresentação previstas no artigo 26.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1290/2005. Com efeito, a decisão de apuramento contabilístico precisa os montantes recuperáveis de cada Estado‑Membro que são determinados através da dedução ao montante dos adiantamentos pagos durante o exercício financeiro em questão das despesas reconhecidas a título do mesmo exercício. Quando a Comissão constata que existem irregularidades na declaração anual das despesas para um qualquer programa, não pode reconhecer que são imputáveis ao Feader no âmbito do apuramento contabilístico e deve assim recusar o seu financiamento enquanto aguarda por uma eventual decisão de não conformidade.

Por outro lado, a Comissão não pode ser acusada de ter considerado despesas, na decisão de abertura do procedimento de apuramento da conformidade, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento n.º 885/2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1290/2005, que são simultaneamente um dos problemas que eram objeto do apuramento das contas e um montante suspenso. Com efeito, nos termos do artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1290/2005, as decisões de suspender ou de reduzir pagamentos nos termos do n.° 3 são efetuadas sem prejuízo das decisões referidas nos artigos 30.° e 31.° do mesmo regulamento. Por outro lado, de acordo com o artigo 30.°, n.° 2, do mesmo regulamento, uma decisão adotada nos termos do artigo 30.° é tomada sem prejuízo das decisões tomadas ulteriormente nos termos do artigo 31.° e que digam respeito às despesas a afastar do financiamento da União quando estas não tenham respeitado as regras da União. Daqui resulta que, no momento da adoção de uma decisão de apuramento contabilístico ao abrigo do referido artigo 30.°, a Comissão pode retirar as consequências das deficiências detetadas na qualidade das contas transmitidas, independentemente da decisão de apuramento da conformidade.

(cf. n.os 68, 82, 83, 89)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 69‑71)