Language of document : ECLI:EU:T:2014:669

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

14 de julho de 2014

Processo T‑356/13 P

Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Retrogradação — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 24 de abril de 2013, Lebedef/Comissão (F‑56/11, ColetFP, EU:F:2013:49), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Giorgio Lebedef suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

Recursos de funcionários —— Exceção de ilegalidade — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Decisão disciplinar que se tornou definitiva e que foi adotada antes da decisão disciplinar impugnada — Exclusão

(Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

No âmbito de um recurso de uma decisão que aplica uma sanção disciplinar a um funcionário, uma exceção de ilegalidade que tenha por objeto uma decisão disciplinar adotada anteriormente não pode ser examinada quanto ao mérito pelo Tribunal da Função Pública, uma vez que a última decisão não constitui a base jurídica da decisão controvertida e que o funcionário tem direito de interpor recurso desta primeira decisão disciplinar nos termos e prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

Com efeito, o artigo 277.° constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de contestar, a título incidental, com vista à obtenção da anulação de um ato do qual pode interpor um recurso, a validade dos atos institucionais anteriores que constituam a base jurídica do ato impugnado, se essa parte não dispuser do direito de interpor, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, um recurso direto desse ato, cujas consequências sofreu sem ter podido requerer a respetiva anulação.

A este respeito, os prazos de reclamação e de recurso são de ordem pública e não estão à disposição das partes e do juiz, uma vez que foram instituídos com o fim de garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas. Permitir a um funcionário contestar a primeira decisão disciplinar de maneira incidental, no âmbito de um recurso interposto da segunda decisão disciplinar, seria inconciliável com os princípios que regulam as vias de recurso instituídas pelo Estatuto e afetaria a estabilidade deste sistema bem como o princípio da segurança jurídica no qual este se inspira.

(cf. n.os 23, 24, 31 e 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colet., EU:C:1979:53, n.° 39; 19 de janeiro de 1984, Andersen e o./Parlamento, 262/80, Recueil, EU:C:1984:18, n.° 6

Tribunal Geral: despacho de 21 de junho de 2010, Meister/IHMI, T‑284/09 P, ColetFP, EU:T:2010:246, n.° 25 e jurisprudência referida