Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen – Suécia) – Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim), Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI)/Fleetmanager Sweden AB, Nordisk Biluthyrning AB
(Processo C-753/18) 1
«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Direitos de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 3.o, n.o 1 – Diretiva 2006/115/CE – Artigo 8.o, n.o 2 – Conceito de “comunicação ao público” – Empresa de locação de veículos todos com rádio em equipamento de base»
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrentes: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim), Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI)
Recorridas: Fleetmanager Sweden AB, Nordisk Biluthyrning AB
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que a locação de veículos automóveis equipados com postos de rádio não constitui uma comunicação ao público, na aceção dessas disposições.
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1 JO C 65, de 18.2.2019.