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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2016 – T&L Sugars Ltd e Sidul Açúcares Unipessoal/Comissão

(Processo T-279/11)1

«Agricultura – Medidas excecionais relativas à introdução de açúcar extraquota no mercado da União e relativas à abertura de um contingente pautal – Recurso de anulação – Ato regulamentar de medidas de execução – Falta de afetação individual – Inadmissibilidade – Ação de indemnização»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: T & L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido), Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (representantes: inicialmente D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor, em seguida D. Waelbroeck)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: DAI – Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, SA (Coruche, Portugal) (representante: M. Mendes Pereira, advogado), RAR – Refinarias de Açúcar Reunidas, SA (Porto, Portugal) (representante: M. Mendes Pereira) e SFIR Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (Cesena, Itália) e SFIR Raffineria di Brindisi SpA (Cesena) (representantes: P. Buccarelli e M. Todino, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Demeneix, P. Rossi e N. Donnelly, em seguida P. Rossi e P. Ondrůšek, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e C. Candat, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. Sitbon e A. Westerhof Löfflerová, agentes) e Comité européen des fabricants de sucre (CEFS) (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Pitschas, advogado)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 222/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (JO L 60, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) n.° 293/2011 da Comissão, de 23 de março de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes (JO L 79, p. 8), do Regulamento de Execução (UE) n.° 302/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excecional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (JO L 81, p. 8), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 393/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (JO L 104, p. 39), e, por outro, um pedido de reparação dos danos sofridos.

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível na medida em que se dirige à anulação do Regulamento (UE) n.° 222/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.° 293/2011 da Comissão, de 23 de março de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes, do Regulamento de Execução (UE) n.° 302/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excecional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011, e do Regulamento de Execução (UE) n.° 393/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados.

A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente no que respeita ao pedido de reparação dos danos sofridos.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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1 JO C 232, de 6.8.2011.