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Recurso interposto em 27 de janeiro de 2023 por Kurdistan Workers’ Party (PKK) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 30 de novembro de 2022 nos processos apensos T-316/14 RENV e T-148/19, PPK/Conselho

(Processo C-44/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kurdistan Workers’ Party (PKK) (representantes: A.M. van Eik, T. Buruma, advocates)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, República Francesa, Reino dos Países Baixos

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 nos processos apensos T-316/14 RENV e T-148/19 na medida em que nega provimento aos recursos de anulação interpostos contra o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho 1 , de 26 de março de 2015, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho 2 , de 31 de julho de 2015, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho 3 , de 21 de dezembro de 2015, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho 4 , de 12 de julho de 2016, o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho 5 , de 27 de janeiro de 2017, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho 6 , de 4 de agosto de 2017, a Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho 7 , de 8 de janeiro de 2019 e a Decisão (PESC) 2019/1341 do Conselho 8 , de 8 de agosto de 2019, na parte aplicável ao PKK (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»);

decidir a título definitivo sobre as questões que são objeto do presente recurso e anular os referidos regulamentos de execução e decisões na parte aplicável ao PKK (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»);

condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso e dos processos apensos T-316/14 RENV e T-148/19, acrescido de juros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros no acórdão impugnado:

I. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que diz respeito ao artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 1 (a seguir «PC 931») relativamente, em especial, à interpretação dada aos «objetivos» mencionados na mesma e à sua aplicação no caso em apreço. O Tribunal Geral concluiu erradamente que o fundamento relativo à violação do artigo 1.°, n.° 3, da PC 931 deve ser julgado improcedente.

II. O Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho podia invocar o Despacho do ministro do Interior do Reino Unido, de 29 de março de 2001 (a seguir «decisão do Reino Unido de 2001) como uma decisão na aceção do artigo 1.°, n.° 4 da PC 931, uma vez que não é claro que os acontecimentos mencionados na exposição de motivos relativa à decisão do Reino Unido de 2001 estiveram na base da decisão do Reino Unido de 2001, e uma vez que esses acontecimentos estão desatualizados e não fundamentam a conclusão de que o recorrente era um grupo terrorista na aceção do artigo. O Tribunal Geral concluiu erradamente que o fundamento relativo à violação do artigo 1.°, n.° 3, e do artigo 1.°, n.° 4, da PC 931, na medida em que as medidas impugnadas se baseiam na decisão do Reino Unido de 2001, deve ser julgado improcedente.

III. O Tribunal Geral considerou erradamente que a apreciação do Conselho cumpria as obrigações decorrentes do artigo 1.°, n.° 6, da PC 931, que a mesma foi realizada de forma adequada e que o fundamento do recorrente relativo à violação pelo Conselho do artigo 1.°, n.° 6 deve ser julgado improcedente no que respeita às medidas de 2015 a 2017 e às decisões de 2019.

IV. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que respeita ao princípio da proporcionalidade e aplicou-o de forma incorreta no presente processo.

V. O Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho respeitou o seu dever de fundamentação.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1).

1 Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 (JO 2015, L 206, p. 12).

1 Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 (JO 2015, L 334, p. 1).

1 Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (JO 2016, L 188, p. 1).

1 Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (JO 2017, L 23, p. 3).

1 Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO 2017, L 204, p. 3).

1 Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6).

1 Decisão (PESC) 2019/1341 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2019/25 (JO 2019, L 209, p. 15).

1 Posição comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93).