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Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 - Itália/Comissão

(Processo T-257/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão de 24 de Março de 2010 C(2010) 1711 final, que tem por objecto o auxílio de Estado n.° C 4/2003 (ex NN 102/2002);

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Italiana recorre para o Tribunal da União Europeia da Decisão da Comissão de 24 de Março de 2010 C(2010) 1711 final, que tem por objecto o auxílio de Estado n.° C 4/2003 (ex NN 102/2002), notificada por carta de 25 de Março de 2010 SG Greffe (2010) D/4224. Esta decisão, adoptda na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-494/06 P, Comissão/Itália e WAM, que negou provimento ao recurso interposto pela Comissão do acórdão proferido pelo Tribunal Geral que julgou procedentes os recursos interpostos pela Itália e pela WAM da Decisão 2006/177/CE da Comissão, relativa ao auxílio de Estado C 4/2003 (ex NN 102/2002) concedido pela Itália a favor da sociedade Wam, qualificou como incompatíveis com o mercado comum as medidas de auxílio sobre taxas de juro concedidas à WAM SpA em conformidade com a Lei 394/81, relativa a medidas de apoio às exportações italianas em 1995 e 2000.

A República Italiana aduz os seguintes fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento. Violação do artigo 4.°, n.° 5 do Regulamento (CE) n.°659/991 e do princípio ne bis in idem. A este respeito, afirma-se que a anterior decisão da Comissão, adoptada em 2004 sobre esse mesmo auxílio, foi anulada integral e retroactivamente pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça. Tal determinou o silêncio da Comissão relativamente ao auxílio, subsequente à decisão de iniciar o procedimento formal de exame em Janeiro de 2003. Além disso, o princípio ne bis in idem deve aplicar-se.

Segundo fundamento. Violação do artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e dos artigos 4.°, 6.°, 7.°, 10.°, 13.° e 20.° do Regulamento CE 659/99. De acordo com a República Italiana, a nova decisão apresenta um exame totalmente renovado do auxílio em questão. Assim, deveria ter sido adoptada após a abertura de um procedimento formal de exame no qual o Estado-Membro e as partes interessadas pudessem manifestar-se.

Terceiro fundamento. Violação do caso julgado. No entendimento da recorrente, os acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça sobre o auxílio anterior têm força de caso julgado quanto ao facto de que o auxílio não favorece as exportações, mas sim os custos da penetração comercial em mercados terceiros, e ainda quanto ao facto de que simples referências genéricas aos princípios relativos aos auxílios de Estado que afectam directamente o mercado interno não bastam para fundamentar uma decisão sobre um auxílio que tem uma incidência directa sobre um mercado de país terceiro e, para além disso, de pequeno montante. Todavia, na nova decisão a Comissão contornou o caso julgado, só aparentemente respeitando esses princípios.

Quarto fundamento. Violação do princípio do contraditório e do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 659/99. Falta da instrução. Neste particular, a recorrente esclarece que a nova decisão foi adoptada utilizando como elemento instrutório um estudo universitário de 2009 sobre a empresa beneficiária, que a Comissão não transmitiu às partes interessadas e que não foi objecto de discussão entre estas e a Comissão antes da adopção da nova decisão.

Quinto fundamento. Violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e dos artigos 1.°, n.° 1, alínea d), e 2.° do Regulamento (CE) n.° 1998/2006.Violação do caso julgado. Carácter contraditório. Segundo a República Italiana, os auxílios em questão caem no âmbito de aplicação do Regulamento 1998/2006 sobre os auxílios de minimis, porque inferiores a 200 000 euros em três anos. Por isso, não constituíam auxílios de Estado e não tinham de ser notificados. Este regulamento era aplicável porque estava assente que não se tratava de auxílios à exportação.

Sexto fundamento. Violação do artigo 107.°, n.° 3, alíneas c) e e), TFUE e do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 70/2001. De qualquer forma tratava-se de auxílios compatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, porque destinados a favorecer a internacionalização das empresas comunitárias. A decisão omitiu este exame.

Sétimo fundamento. Violação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/99 e do princípio da proporcionalidade. De qualquer forma, o montante do auxílio a recuperar foi calculado em excesso: o auxílio efectivo resulta da diferença entre a taxa de referência à data de cada prestação do financiamento e a taxa bonificada, e não da diferença entre a taxa de referência em vigor à data (bem anterior) em que os financiamentos foram acordados e a dita taxa bonificada.

Além disso, a República Italiana invoca a violação do dever de fundamentação, bem como do princípio da confiança legítima.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).