Language of document : ECLI:EU:T:2013:273

Processo T‑187/11

Mohamed Trabelsi e o.

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento de fundos ― Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ― Pedido de indemnização ― Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ― Inadmissibilidade»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 28 de maio de 2013

1.      Recurso de anulação ― Competência do órgão jurisdicional da União ― Pedidos destinados a obter proteção para um dos recorrentes ou autorização de um direito de resposta para um ou vários recorrentes ― Inadmissibilidade

(Artigo 13.° TUE; artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação ― Competência do órgão jurisdicional da União ― Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição ― Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Processo de medidas provisórias ― Requisitos de admissibilidade ― Petição ― Requisitos de forma ― Requerimento separado ― Falta ― Inadmissibilidade

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.os 2 e 3)

4.      Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Identificação do objeto do litígio ― Exposição sumária dos fundamentos invocados ― Petição destinada à reparação de danos alegadamente causados por uma instituição da União ― Falta de precisão quanto ao comportamento censurado a essa instituição, à natureza do prejuízo e ao nexo de causalidade ― Inadmissibilidade

[Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Recurso de anulação ― Competência do órgão jurisdicional da União ― Pedidos dirigidos contra um Estado‑Membro e apresentados com base em disposições do direito nacional ― Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

6.      União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento dos fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhe estejam associados ― Autoridade competente para assinar a decisão

(Artigos 16.°, n.° 9, TUE e 18.°, n.° 3, TUE; Regulamento Interno do Conselho, artigo 2.°, n.° 5, segundo parágrafo; Decisão do Conselho 2011/79)

7.      Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Identificação do objeto do litígio ― Erro na designação de texto aplicável ― Irrelevância ― Requisitos

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

8.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento dos fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhe estejam associados ― Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida adotada a seu respeito ― Admissibilidade de uma fundamentação sumária ― Limites ― Fundamentação que não pode consistir numa formulação geral e estereotipada

(Artigo 296.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; Decisão 2011/79 do Conselho)

9.      União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento dos fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhe estejam associados ― Restrição do direito de propriedade ― Requisitos ― Respeito pela decisão de aplicação dos requisitos previstos pela decisão de base Falta Violação do direito de propriedade

(Artigo 21.°, n.° 2, alíneas b) e d), TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, n.° 1, e 52.°, n.° 1; Decisões do Conselho 2011/72, artigos 1.° a 3.° e 5.°, e 2011/79]

10.    Processo judicial ― Obrigação de o juiz respeitar o quadro do litígio definido pelas partes ― Obrigação de o juiz se pronunciar baseando‑se unicamente nos argumentos invocados pelas partes ― Falta

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

11.    União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento dos fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhe estejam associados ― Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão

(Artigo 263.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/72, artigo 1.° a 3.° e 5.°, e 2011/79)

12.    Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Limitação pelo Tribunal de Justiça ― Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia ― Congelamento dos fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhe estejam associados ― Anulação que acarreta a anulação de um regulamento e priva de base legal qualquer medida restritiva ― Risco de se afetar grave e irreversivelmente a eficácia de qualquer congelamento de fundos suscetível de ser, no futuro, decidida pelo Conselho contra pessoas visadas pelo ato anulados ― Manutenção dos efeitos da decisão anulada até ao termo do prazo de recurso ou até que lhe seja negado provimento

(Artigo 264.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 101/2011 do Conselho; Decisão 2011/79 do Conselho)

1.      Nenhuma disposição dos Tratados nem nenhum princípio confere competência ao Tribunal Geral para decidir sobre um pedido de proteção de um recorrente ou de autorização de um direito de resposta de um ou vários recorrentes. Nestas condições, o referido pedido não deve ser acolhido, por ser apresentado num órgão jurisdicional manifestamente incompetente para dele conhecer.

(cf. n.os 36‑38)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 40, 41)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43, 45)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 46‑48)

5.      Ao direito emergente do Tratado UE e do Tratado FUE, emanado de uma fonte autónoma, não podem, em virtude da sua natureza, ser opostas em juízo regras de direito nacional, quaisquer que sejam, sob pena de ser posta em causa a base jurídica da própria União. Assim, uma disposição nacional não pode ser utilmente invocada em apoio de um recurso de anulação dirigido contra um ato da União.

(cf. n.os 50, 61)

6.      Resulta dos artigos 16, n.° 9, TUE, 18.°, n.° 3, TUE, e 2.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho que a autoridade competente para assinar os atos adotados pela formação do Conselho encarregada dos Negócios Estrangeiros é, em princípio, o Alto‑Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Todavia, este último pode, na medida do necessário, fazer‑se substituir pelo membro da referida formação que represente o Estado‑Membro que exerça a Presidência semestral do Conselho, sem ter de demonstrar uma delegação de assinatura.

(cf. n.os 57, 58)

7.      Um erro cometido na identificação da disposição aplicável não pode implicar a inadmissibilidade da acusação feita, desde que o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados decorram de forma suficientemente clara da petição. De onde resulta que um recorrente também não está obrigado a indicar explicitamente a regra de direito concreta na qual baseia a sua acusação, desde que a sua argumentação seja suficientemente clara para que a parte contrária e o juiz da União consigam identificar esta regra sem dificuldade.

(cf. n.° 63)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 66‑72)

9.      O artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais garante o direito de propriedade. Este direito não constitui, todavia, uma prerrogativa absoluta. Resulta do artigo 52.°, n.° 1, da referida Carta que, para ser conforme ao direito da União, uma limitação ao exercício do direito de propriedade deve, de qualquer modo, cumprir três requisitos. Em primeiro lugar, a limitação deve estar prevista na lei e deve ter base legal. Em segundo lugar, a limitação deve ter por finalidade um objetivo de interesse geral, reconhecido como tal pela União. Em terceiro lugar, a limitação não deve ser excessiva. Relativamente a este último requisito, por um lado, a limitação deve ser necessária e proporcional à finalidade pretendida e, por outro, o conteúdo essencial do direito ou da liberdade em causa não deve ser prejudicado.

Não cumpre o primeiro destes requisitos, uma decisão de aplicação de uma decisão de congelamento de fundos contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia que aplica um critério que não o previsto pela decisão que constitui a sua base legal. É o que acontece quando essa decisão de aplicação incluiu o recorrente entre as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos por estar sujeito a investigação criminal por atos praticados no âmbito de operações de branqueamento de capitais quando a decisão de base impõe que se congelem todos os fundos detidos pelas pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos, uma vez que, por um lado, não está demonstrado que, à luz do direito penal do Estado em causa, o conceito de desvio de fundos públicos abrange o conceito de branqueamento de capitais e, por outro, a definição de branqueamento de capitais que resulta do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2005/60, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, não corresponde apenas aos comportamentos que permitem encobrir a origem ilícita dos fundos resultantes de desvio de fundos públicos. Essa decisão de aplicação não pode ser considerada prevista pela lei na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(cf. n.os 75, 78‑81, 91, 93‑96)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 82)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 115)

12.    Os acórdãos pelos quais o Tribunal Geral anula uma decisão adotada por uma instituição ou um órgão da União têm, em princípio, efeito imediato, no sentido de que o ato anulado é eliminado retroativamente da ordem jurídica e se considera nunca ter existido. Não é menos verdade que, com base no artigo 264.° TFUE, segundo parágrafo, o Tribunal Geral pode manter provisoriamente os efeitos de uma decisão anulada.

Por analogia com as disposições do artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, relativas aos regulamentos anulados, há que manter os efeitos da decisão anulada até ao termo do prazo de recurso ou até lhe ser negado provimento, uma vez que, se produzisse efeitos imediatamente, o acórdão do Tribunal privaria de base legal o regulamento relativo às medidas restritivas de congelamento de fundos que afeta o recorrente e que, em aplicação do artigo 266.° TFUE, o Conselho teria de o revogar a seu respeito. O recorrente poderia então transferir a totalidade ou parte dos seus ativos para fora da União Europeia, de modo que existiria o risco de se afetar grave e irreversivelmente a eficácia de qualquer congelamento de fundos suscetível de ser, no futuro, decidida pelo Conselho contra si, não se podendo excluir que, por razões diferentes das mencionadas na decisão, se justifique inscrever a referida pessoa na lista anexada a essa decisão.

(cf. n.os 118, 121‑123)