Language of document : ECLI:EU:T:2013:444

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Crise económica — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo»

No processo T‑412/10,

Roca, com sede em Saint‑Ouen‑l’Aumône (França), representada por P. Vidal Martínez, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, por F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2013,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

30      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

31      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou por escrito uma questão à Comissão, à qual respondeu no prazo estabelecido.

32      As partes foram ouvidas, na audiência de 6 de março de 2013, nas suas alegações e nas suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal.

33      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada, na medida em que lhe dizem respeito;

¾        reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

34      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

[omissis]

 1. 1. Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada

[omissis]

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à cooperação da recorrente

171    No quadro do quinto fundamento, por um lado, a recorrente considera que a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima e cometeu um erro manifesto na aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação, uma vez que não lhe concedeu uma redução de coima ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Por outro lado, a recorrente pede o benefício de uma redução de coima ao abrigo do ponto 29 das orientações de 2006 em razão da sua cooperação. Importa interpretar este segundo argumento no sentido de que a recorrente sustenta que deveria ter beneficiado de uma redução de coima pela sua cooperação, em conformidade com o referido ponto, e que censura, pois, à Comissão ter cometido um erro na aplicação deste ponto.

 Quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima e às violações e erros na aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação

172    A recorrente censura a Comissão, por um lado, por não lhe ter concedido uma redução do montante da coima apesar de ela própria lhe ter notificado, por ofício de 8 de dezembro de 2006, que teria direito a uma redução limitada do montante da coima. A este título, invoca que a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima.

173    Por outro lado, a recorrente contesta a apreciação, segundo a qual as informações que forneceu no quadro do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima não tinham um valor acrescentado significativo. A este respeito, sustenta, no essencial, que as informações por si fornecidas nos termos do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima apresentavam um valor acrescentado significativo, dado que, sem estas informações, a Comissão não teria podido provar a infração relativa aos produtos de cerâmica cometida em França em 2004. Além disso, afirma não ter posto em causa, por falta de cooperação, o valor das informações fornecidas, uma vez que não contestou os factos, mas unicamente a sua qualificação jurídica.

174    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente. Sustenta, em primeiro lugar, que o valor acrescentado das informações fornecidas pela recorrente não podia ser qualificado de significativo. Com efeito, por um lado, a declaração feita pela recorrente foi de ordem geral, ao passo que as declarações da Ideal Standard foram, por seu turno, concretas e pormenorizadas. Por outro lado, a infração poderia ter sido provada através de numerosos quadros que registavam as trocas de informação e pela confirmação expressa e pormenorizada prestada pela Ideal Standard, alicerçada por um documento redigido após uma reunião. Em segundo lugar, alega, por um lado, que a recorrente expôs, na sua resposta à comunicação de acusações, argumentos muito pormenorizados que contestavam o carácter probante dos elementos nos quais se fundava, em especial o carácter probante dos elementos aduzidos pela Ideal Standard a respeito do acordo sobre os preços de fevereiro de 2004. Por outro lado, entende que uma empresa não pode basear o seu pedido de redução em factos pelos quais a Comissão, em última análise, não a considera responsável, estando o proveito desta cooperação já refletido no facto de decidir abandonar determinadas acusações, razão pela qual a empresa não é considerada responsável ou não lhe é aplicada uma coima.

175    Importa, num primeiro momento, recordar as condições em que uma empresa pode beneficiar de uma redução de coima ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Num segundo momento, há que examinar se as informações apresentadas pela recorrente nos termos do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima apresentavam um valor acrescentado significativo, antes de examinar, se tal for o caso, num terceiro momento, a questão de saber se a Comissão podia de modo juridicamente correto pôr em causa a sua própria conclusão, segundo a qual a recorrente tinha direito a uma redução limitada do montante da coima, notificada por ofício de 8 de dezembro de 2006.

176    Num primeiro momento, importa lembrar que, na comunicação de 2002 sobre a cooperação, a Comissão definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem no âmbito das suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podem ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada (acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2011, Arkema France/Comissão, T‑343/08, Colet., p. II‑2287, n.° 129).

177    Nos termos do ponto 20 da comunicação de 2002 sobre a cooperação, «[a]s empresas que não preenchem as condições [para obtenção de uma isenção de coima] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada».

178    O ponto 21 da comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]or forma a poder beneficiar de [redução de coima nos termos do ponto 20 da referida comunicação], a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

179    O ponto 22 da comunicação de 2002 sobre a cooperação define o conceito de valor acrescentado significativo do seguinte modo:

«O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior ao [do]s elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta.»

180    No ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação, estão previstas três margens de variação de redução de coima. A primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21 da referida comunicação tem direito a obter uma redução de coima de 30% a 50%, a segunda empresa, a uma redução de coima de 20% a 30%, e as empresas seguintes, a uma redução de coima até 20%.

181    O ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]ara determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 [da referida comunicação] e o grau de valor acrescentado que estes representem» e que esta «[p]oderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».

182    Resulta da lógica inerente à comunicação de 2002 sobre a cooperação que o efeito que esta pretende consiste em criar um clima de incerteza no seio dos cartéis, incentivando a sua denúncia à Comissão. Esta incerteza resulta precisamente do facto de os participantes no cartel saberem que só um deles poderá beneficiar da imunidade em relação à coima, denunciando os outros participantes na infração e exponho‑os assim ao risco de lhes serem aplicadas coimas. No quadro deste sistema, e segundo a mesma lógica, as empresas mais rápidas a oferecer colaboração obterão reduções mais importantes das coimas, que de outra forma lhes seriam aplicadas, do que as concedidas às empresas menos rápidas a cooperar (acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão, T‑39/06, Colet., p. II‑6831, n.° 379).

183    A ordem cronológica e a rapidez da cooperação oferecida pelos membros do cartel constituem, assim, elementos fundamentais do sistema criado pela comunicação sobre a cooperação (acórdão Transcatab/Comissão, referido no n.° 182, supra, n.° 380).

184    Deve recordar‑se a este respeito que, se a Comissão tem a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação constituem uma contribuição que justifica ou não a redução do montante da coima aplicada, incumbe, por sua vez, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem os elementos dessas informações prestadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infração e, portanto, não podia ter adotado uma decisão de aplicação de coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 297, e acórdão Arkema France/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 135).

185    Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente das provas de que já dispõe (acórdãos do Tribunal Geral de 28 de abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, Colet., p. II‑1443, n.° 220, e Arkema France/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 136).

186    Quando uma empresa, a título de cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa. Portanto, não basta para justificar uma redução do montante da coima pela cooperação (v. acórdão Arkema France/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 137 e jurisprudência referida).

187    Todavia, decorre igualmente da jurisprudência que a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 130, supra, n.° 219; v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral 14 de maio de 1998, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94, Colet., p. II‑1571, n.° 91).

188    Por último, mesmo podendo considerar‑se que a Comissão goza de uma margem de apreciação no quadro do exame do valor acrescentado significativo das informações que lhe são fornecidas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, é também certo que o Tribunal não se pode apoiar na referida margem de apreciação, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, da apreciação da Comissão a esse respeito (v., por analogia, acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 35, supra, n.° 62).

189    Num segundo momento, é à luz do recordado nos n.os 176 a 188, supra, que cumpre examinar os argumentos aduzidos pela recorrente, como expostos no n.° 173, supra.

190    A este respeito, há que observar que, nos considerandos 1291 a 1293, 1295, 1297, 1299 e 1300 da decisão impugnada, a Comissão fundamentou a sua recusa em conceder uma redução de coima à recorrente essencialmente em três considerações. Em primeiro lugar, no que se refere às informações fornecidas pela recorrente a respeito da infração relativa aos produtos de cerâmica em França em 2004, observou que, por um lado, a Ideal Standard já a tinha informado da existência de uma troca de informações pormenorizadas e lhe tinha, designadamente, transmitido quadros indicativos de uma troca de informações sobre as vendas durante o verão de 2004. Por outro lado, as informações fornecidas pela recorrente tinham sido de ordem geral, não alicerçadas por elementos de prova contemporâneos e o seu valor probante tinha sido contestado por várias empresas durante o procedimento administrativo. Em segundo lugar, no que se refere à infração relativa às torneiras e acessórios em França, a recorrente não tinha fornecido nenhuma informação. Em terceiro lugar, através do seu comportamento posterior à apresentação do pedido para beneficiar de uma redução de coima, a recorrente tinha reduzido ou mesmo negado o valor probante das informações que ela própria tinha transmitido e, assim, não fez prova de um verdadeiro espírito de cooperação.

191    Nestas condições, à luz dos fundamentos da decisão impugnada expostos no n.° 190, supra, e dos argumentos aduzidos pela recorrente, como expostos no n.° 173, supra, há que verificar, em primeiro lugar, se as informações fornecidas por esta última no quadro do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima apresentavam um valor acrescentado significativo. Em segundo lugar, cabe, eventualmente, examinar se a recorrente reduziu a credibilidade que importa atribuir a essas informações, pondo em causa as provas apresentadas pela Ideal Standard, de tal modo que não se podia considerar que as referidas informações revestiam um valor acrescentado significativo.

192    Em primeiro lugar, cabe desde logo constatar que a recorrente não contesta a conclusão da Comissão, segundo a qual não forneceu nenhuma informação a respeito da infração relativa às torneiras e acessórios em França. Nestas condições, importa limitar o exame dos seus argumentos ao valor acrescentado das informações por si fornecidas no que diz respeito à infração relativa aos produtos de cerâmica em França.

193    Seguidamente, importa observar que, como a Comissão alega nos seus articulados, não foi constatada nenhuma infração em França relativamente aos produtos de cerâmica, durante o período decorrido entre 1995 e o início do ano de 2004, o que, de resto, a recorrente não contesta. Portanto, foi de modo juridicamente correto que a Comissão não concedeu nenhuma redução relativa às informações fornecidas pela recorrente a respeito deste período.

194    Além disso, no que se refere às informações apresentadas pela recorrente a propósito da infração cometida em França, a respeito dos produtos de cerâmica em 2004, deve observar‑se que, como resulta dos considerandos 556, 583, 584, 587 e 588 da decisão impugnada, para concluir pela existência de uma infração, a Comissão se baseou em quatro elementos de prova: em primeiro lugar, o pedido da Ideal Standard para beneficiar de uma redução de coima (considerando 583 da decisão impugnada), em segundo lugar, um quadro fornecido por esta última em anexo ao referido pedido (considerando 588 da decisão impugnada), em terceiro lugar, o pedido da recorrente para beneficiar de uma redução de coima (considerandos 556, 587 e 588 da decisão impugnada) e, em quarto lugar, a resposta da Duravit à comunicação de acusações (considerando 584 da decisão impugnada).

195    Por último, contrariamente ao que afirma nos seus articulados, a Comissão considerou, no essencial, na decisão impugnada, não poder basear a constatação de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em França para o ano de 2004 apenas na declaração oral prestada pela Ideal Standard no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima e no quadro fornecido em anexo ao referido pedido. Com efeito, no considerando 588 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«A Comissão não afirmou que o quadro apresentado pela Ideal Standard em anexo ao seu pedido [para beneficiar de uma redução de coima] podia ser qualificado de documento contemporâneo dos factos. Porém, representa uma tentativa da Ideal Standard de fornecer uma exposição tão pormenorizada quanto possível dos factos apresentados na sua declaração. Mesmo sem ter em conta este elemento de prova, a prova de uma coordenação dos preços mínimos durante a reunião da AFICS de fevereiro de 2004 pode ser estabelecida com base em três declarações [a saber, o pedido para beneficiar de uma redução de coima apresentado pela Ideal Standard, o apresentado pela recorrente e, por último, a resposta da Duravit à comunicação de acusações].»

196    Portanto, por um lado, há que constatar que, na decisão impugnada, a própria Comissão se baseou nas informações fornecidas pela recorrente no quadro do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima para estabelecer a existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em França em 2004. Consequentemente, resulta da leitura da decisão impugnada que as informações fornecidas pela recorrente assumiram uma utilidade objetiva para a Comissão.

197    Por outro lado, há que constatar que, sem as informações fornecidas pela recorrente, a Comissão não teria podido provar, apenas com base nos elementos apresentados pela Ideal Standard no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima, a infração relativa aos produtos de cerâmica cometida em França em 2004. Com efeito, sendo embora verdade que, como resulta dos considerandos 584 e 587 da decisão impugnada, a Duravit tinha confirmado, na sua resposta à comunicação de acusações, que houve discussões a respeito dos preços mínimos no quadro da reunião da AFICS mencionada pela Ideal Standard, é também certo que, como resulta das observações orais prestadas pela Duravit na audição realizada na Comissão, em 12 de novembro de 2007, a Duravit também tinha posto em dúvida o valor probante do quadro fornecido pela Ideal Standard.

198    Tendo em conta os elementos precedentes, é forçoso constatar que as informações fornecidas pela recorrente no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima apresentavam um valor acrescentado significativo. Com efeito, as referidas informações permitiram à Comissão constatar uma infração a respeito dos produtos de cerâmica em França relativamente ao ano de 2004, uma vez que confirmaram a existência de uma discussão sobre os preços mínimos dos produtos de cerâmica de gama baixa durante a reunião da AFICS, de 25 de fevereiro de 2004 (considerando 588 da decisão impugnada). Foi, pois, erradamente que a Comissão se recusou a reconhecer o valor acrescentado significativo da declaração prestada pela recorrente no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima e a conceder‑lhe uma redução do montante da coima a esse título.

199    A conclusão que consta do n.° 198, supra, não pode ser posta em causa pelos argumentos da Comissão destinados a demonstrar que as informações fornecidas pela recorrente não apresentavam nenhum valor acrescentado significativo.

200    Por um lado, o argumento da Comissão segundo a qual as informações fornecidas pela recorrente em apoio do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima eram de ordem geral, ao passo que as informações fornecidas pela Ideal Standard eram concretas e pormenorizadas, não pode prosperar. Efetivamente, o pedido da Ideal Standard para beneficiar de uma redução de coima ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação era, tendo especialmente em conta a contestação do valor probatório dos elementos fornecidos pela Ideal Standard a esse título, insuficiente, por si só, para permitir a constatação de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em França para 2004. Além disso, pese embora o caráter geral das informações fornecidas pela recorrente, corroboraram, todavia, os elementos fornecidos pela Ideal Standard e permitiram, assim, à Comissão constatar a referida infração. Com efeito, como resulta do n.° 197, supra, sem as informações fornecidas pela recorrente, a Comissão não teria podido provar, com base apenas nos elementos apresentados pela Ideal Standard no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima, a infração relativa aos produtos de cerâmica cometida em França em 2004.

201    Por outro lado, o argumento da Comissão de que teria podido provar a infração com base nos numerosos quadros que faziam referência às trocas de informações e na confirmação expressa e pormenorizada prestada pela Ideal Standard e alicerçada por um documento redigido após uma reunião, é infundado. Efetivamente, importa lembrar que, no considerando 588 da decisão impugnada, a Comissão considerou, no essencial, não poder basear a constatação de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em França para 2004 na declaração oral prestada pela Ideal Standard no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima e no quadro fornecido em anexo ao referido pedido (v. n.° 195, supra).

202    Vistas todas as considerações precedentes e tendo em conta os considerandos 556, 587 e 588 da decisão impugnada, dos quais resulta que os elementos fornecidos pela recorrente permitiram efetivamente à Comissão constatar a infração relativa aos produtos de cerâmica em França em 2004, há que concluir que a Comissão cometeu um erro na apreciação do valor acrescentado dos elementos fornecidos pela recorrente no seu pedido para beneficiar de uma redução de coima, como avaliado no termo do procedimento administrativo.

203    Nestas condições, cumpre, em segundo lugar, examinar se, com o seu comportamento posterior ao seu pedido para beneficiar de uma redução de coima, a recorrente, como a Comissão afirma no essencial na decisão impugnada e nos seus articulados, pôs em causa o valor acrescentado significativo das informações que tinha fornecido.

204    A este respeito, importa salientar que, no considerando 1300 da decisão impugnada, a Comissão indica que o grupo Roca «não demonstrou um verdadeiro espírito de cooperação durante o procedimento [administrativo]», mas, pelo contrário, teve um comportamento que «reduziu o valor das provas que [o grupo Roca] tinha inicialmente fornecido».

205    Especifica‑se, além disso, no considerando 1295 da decisão impugnada, que «[a recorrente] e a Laufen [Austria] contestaram ambas veementemente os factos descritos na comunicação de acusações (v., por exemplo, os considerandos [360 a 365 e 579 a 582 da decisão impugnada]), colocando, assim, de um modo significativo em dúvida a natureza anticoncorrencial dos comportamentos que [o grupo] Roca tinha o dever de provar nas declarações que prestou no âmbito do seu pedido [para beneficiar de uma redução de coima]». A este propósito, cumpre acrescentar que os considerandos 360 a 365 desta decisão expõem os argumentos apresentados pela Laufen Austria na sua resposta à comunicação de acusações, a respeito dos comportamentos infratores no mercado austríaco. Os considerandos 579 a 582 da mesma decisão expõem, por seu turno, as declarações prestadas pelo grupo Roca a respeito das práticas infratoras relativas às torneiras e acessórios em França.

206    Importa ainda observar que, no considerando 586 da referida decisão, a Comissão afirmou o seguinte:

«[O grupo] Roca fornece uma exposição dos factos que é contraditória. Confirmando embora os intercâmbios sobre os preços mínimos no seio da AFICS entre 2002 e 2004 de um modo geral, tenta desacreditar a declaração corroborativa da Ideal Standard, concluindo que a Comissão se deveria ter debruçado sobre a questão de saber se é possível fazer a prova de uma coordenação dos preços mínimos. [O grupo] Roca afirma nomeadamente que a descrição que a Ideal Standard faz da coordenação dos preços mínimos na reunião de 25 de fevereiro de 2004 não foi confirmada por outras empresas que tinham apresentado um pedido para beneficiarem de uma redução de coima. Afirma, além disso, que o quadro apresentado pela Ideal Standard não pode ser considerado uma prova concludente. Segundo [o grupo] Roca, este quadro indica que a Ideal Standard parece ter confundido as práticas exercidas em França e as exercidas em Itália (pois o documento é em italiano).»

207    Resulta, pois, dos considerandos da decisão impugnada citados nos n.os 204 a 206, supra, que as informações inicialmente fornecidas pela recorrente já não teriam um valor acrescentado significativo, tendo‑se em conta o facto de ela própria ter reduzido a sua utilidade, pondo em dúvida a credibilidade destas mesmas informações.

208    A este respeito, em primeiro lugar, importa observar que resulta do pedido para beneficiar de uma redução de coima, como formulado na correspondência de 17 e 20 de janeiro de 2006, que este foi apresentado não em nome do grupo Roca no seu todo, mas em nome próprio da recorrente e em nome do grupo Laufen, na medida em que as atividades do referido grupo em França foram integradas no seio desta última. Consequentemente, as declarações prestadas pela Laufen Austria durante o procedimento administrativo só são pertinentes, para efeitos de se determinar se a recorrente reduziu o valor acrescentado das informações que forneceu à Comissão, na medida em que respeitem às práticas anticoncorrenciais que ocorreram no mercado francês. Ora, como se constatou no n.° 205, supra, os considerandos 360 a 365 da decisão impugnada, para os quais a Comissão remete no considerando 1295 desta mesma decisão, respeitam unicamente ao mercado austríaco. Portanto, estes considerandos não revelam nenhuma contestação dos elementos de informação fornecidos pela recorrente no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima relativamente ao mercado francês.

209    Em segundo lugar, os considerandos 579 a 582 da decisão impugnada reportam‑se, como se constatou no n.° 205, supra, às declarações que o grupo Roca prestou em relação às práticas infratoras relativas às torneiras e acessórios que se verificaram em França. Portanto, não são suscetíveis de demonstrar que a recorrente, com estas declarações, pôs em causa o valor acrescentado dos elementos que ela própria tinha fornecido à Comissão. Com efeito, estes últimos elementos respeitavam unicamente à infração ocorrida em França relativa aos produtos de cerâmica.

210    Em terceiro lugar, os elementos mencionados no considerando 586 da decisão impugnada, como desenvolvidos pela Comissão nos seus articulados, não permitem concluir que a recorrente desacreditou as informações que ela própria tinha fornecido. Com efeito, por um lado, resulta tanto da decisão impugnada como dos articulados da Comissão que a recorrente confirmou os intercâmbios de preços mínimos a respeito dos produtos de cerâmica de gama baixa no seio da AFICS, designadamente em 2004, o que não é contestado. Por outro lado, é verdade que a recorrente pôs em dúvida o valor probante da declaração da Ideal Standard relativa à reunião da AFICS, de 25 de fevereiro de 2004, e do documento que esta última apresentou em apoio da sua declaração. Cabe, contudo, considerar que, ao fazê‑lo, a recorrente se limitou a apresentar à Comissão argumentos destinados a estabelecer que os elementos apresentados pela Ideal Standard não bastavam para estabelecer a existência da infração relativa aos produtos de cerâmica cometida em França em 2004, com o objetivo de demonstrar que as informações que ela própria tinha apresentado no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima eram necessárias à Comissão para provar a referida infração e, portanto, eram providas de um valor acrescentado significativo.

211    Vistas as considerações anteriores, há que considerar que foi erradamente que a Comissão concluiu, no considerando 1300 da decisão impugnada, que a recorrente, com o seu comportamento posterior ao seu pedido para beneficiar de uma redução de coima, tinha reduzido o valor dos elementos por si inicialmente apresentados.

212    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos aduzidos pela Comissão a este respeito.

213    Em primeiro lugar, o argumento da Comissão, segundo o qual a recorrente não cumpriu a sua obrigação de cooperação, na medida em que contestou o carácter probante tanto da declaração da Ideal Standard relativa à reunião da AFICS, de 25 de fevereiro de 2004, como do documento que apresentou para alicerçar a sua declaração, é infundado. Com efeito, cabe considerar que a recorrente se limitou a pôr em dúvida a suficiência dos elementos carreados pela Ideal Standard para se constatar a existência, em 2004, de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em França. Ao fazê‑lo, limitou‑se a apresentar elementos de natureza a estabelecer o valor acrescentado significativo das informações que ela própria tinha apresentado no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima.

214    Em segundo lugar, o argumento da Comissão, segundo o qual uma empresa não pode basear o seu pedido de redução em factos pelos quais, em última análise, a Comissão não a considerou responsável, é infundado. Com efeito, embora sendo verdade que a Comissão não constatou nenhuma infração relativa aos produtos de cerâmica em França para o período decorrido entre1995 e o início do ano de 2004, é também certo que a recorrente foi considerada responsável pela infração relativa aos produtos de cerâmica cometida em França em 2004. Ora, é forçoso recordar que, como constatado no n.° 198, supra, as informações fornecidas pela recorrente permitiram efetivamente à Comissão constatar esta infração.

215    Portanto, há que acolher o quinto fundamento, na medida em que respeita à apreciação errada do pedido da recorrente para beneficiar de uma redução de coima.

216    Nestas condições, por um lado, já não há que examinar o argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão violou o seu direito de defesa, na medida em que não teve acesso à resposta da Duravit à comunicação de acusações. Com efeito, resulta dos articulados da recorrente que este argumento está intrinsecamente ligado à contestação da apreciação da Comissão de que a recorrente não tinha fornecido informações que apresentassem um valor acrescentado significativo. Ora, os argumentos apresentados pela recorrente para efeitos desta contestação foram acolhidos nos n.os 202, 211 e 215, supra.

217    Por outro lado, na medida em que o quinto fundamento foi acolhido na parte em que respeita à apreciação errada do pedido da recorrente para beneficiar de uma redução de coima (v. n.° 215, supra), não é necessário examinar o argumento da recorrente, exposto no n.° 172, supra, segundo o qual a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima quando decidiu, na decisão impugnada, suprimir a redução limitada notificada à recorrente no ofício de 8 de dezembro de 2006.

218    Há que retirar as consequências da ilegalidade constatada no n.° 215, supra, sobre o montante da coima aplicada à recorrente no âmbito do exame do pedido de reforma por ela formulado nos n.os 232 e seguintes, infra.

 Quanto ao erro na aplicação das orientações de 2006

219    A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro, na medida em que não lhe concedeu uma redução a título da sua cooperação como uma circunstância atenuante na aceção do ponto 29 das orientações de 2006.

220    A Comissão contesta a procedência do argumento da recorrente.

221    Convém desde logo recordar que, segundo a jurisprudência, resulta do ponto 29, quarto travessão, das orientações de 2006, que a Comissão se comprometeu, no quadro do seu poder de apreciação das circunstâncias atenuantes que é obrigada a tomar em consideração na fixação do montante das coimas, a conceder uma redução de coima quando uma «empresa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a [cooperação] e para além das suas obrigações legais de cooperação» (acórdão Arkema France/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 168).

222    No entanto, a aplicação do ponto 29, quarto travessão, das orientações de 2006 não pode ter como consequência privar a comunicação de 2002 sobre a cooperação do seu efeito útil. Com efeito, há que constatar que a referida comunicação define um quadro que permite recompensar, no que se refere à sua cooperação no âmbito da investigação da Comissão, as empresas que participam ou participaram em cartéis secretos. Resulta, portanto, da redação e da economia da referida comunicação que as empresas apenas podem, em princípio, obter uma redução de coima a título da sua cooperação quando satisfazem as condições estritas previstas na referida comunicação.

223    Por conseguinte, a fim de preservar o efeito útil da comunicação de 2002 sobre a cooperação, só em situação excecionais é que a Comissão é obrigada a conceder uma redução de coima a uma empresa com base no ponto 29, quarto travessão, das orientações de 2006. É esse o caso, nomeadamente, quando a cooperação de uma empresa, indo, realmente, além da sua obrigação legal de cooperação, sem, todavia, lhe dar direito a uma redução de coima nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação, é de utilidade objetiva para a Comissão. Tal utilidade deve ser reconhecida quando a Comissão, na sua decisão final, se baseia em elementos de prova que uma empresa lhe forneceu no âmbito da sua cooperação, e sem os quais a Comissão não teria estado em condições de punir, total ou parcialmente, a infração em causa (acórdão Arkema France/Comissão, referido no n.° 176, supra, n.° 170).

224    No caso em apreço, por um lado, há que recordar que, como resulta dos n.os 202 e 211, supra, foi erradamente que a Comissão considerou, na decisão impugnada, que os elementos fornecidos pela recorrente no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima estavam desprovidos de valor acrescentado significativo e que a recorrente, não tendo verdadeiramente cooperado, não podia beneficiar de uma redução ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Ora, segundo a jurisprudência citada no n.° 223, supra, é apenas em circunstâncias excecionais, nomeadamente, quando a cooperação de uma empresa não lhe dá direito a uma redução de coima nos termos da referida comunicação, que a Comissão pode ser obrigada a conceder uma redução de coima nos termos do ponto 29, quarto travessão, das orientações de 2006. Portanto, tendo em conta a constatação, que consta do n.° 211, supra, de que a Comissão devia conceder uma redução de coima à recorrente nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação, é forçoso concluir que não era obrigada a conceder uma redução de coima à recorrente nos termos da referida disposição. Por outro lado, e em todo o caso, é forçoso constatar que a recorrente não aduz nenhuma circunstância excecional que justifique que a Comissão examine a sua cooperação à luz dessa disposição.

225    Portanto, há que concluir que a recorrente não estabeleceu que a Comissão cometeu um erro por não lhe ter concedido uma redução de coima com base no ponto 29, quarto travessão, das orientações de 2006. O quinto fundamento, na medida em que se baseia no referido ponto, deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

226    Vistos os elementos que precedem, há que acolher parcialmente o quinto fundamento, na medida em que a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação do valor acrescentado das informações que forneceu no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima, e negar‑lhe provimento quanto ao restante.

227    Resulta do exame dos cinco fundamentos de recurso invocados pela recorrente que há que acolher o quinto fundamento, na medida em que é relativo a um erro na apreciação do valor acrescentado das informações fornecidas pela recorrente no âmbito do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima, e há que negar‑lhe provimento, bem como aos restantes fundamentos, quanto ao restante.

228    No tocante às consequências a retirar daqui em termos do pedido de anulação parcial da decisão impugnada, importa salientar que, no que se refere ao artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão considerou, no n.° 3 do referido artigo, que a recorrente tinha infringido o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE por ter participado, de 10 de dezembro de 2002 a 9 de novembro de 2004, numa infração em França e na Áustria. A este respeito, cumpre constatar que, não tendo nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente posto esta constatação em causa, o referido artigo não enferma de ilegalidade. Há, pois, que indeferir o referido pedido de anulação parcial, na medida em que visa o artigo 1.°, n.° 3, da decisão impugnada.

229    Em contrapartida, atenta a conclusão retirada nos n.os 226 e 227, supra, há que anular o artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão fixou o montante da coima aplicada à recorrente sem ter em conta a sua cooperação.

230    Na medida em que, no âmbito do seu segundo pedido, a recorrente pretende, a título subsidiário, que seja reduzido o montante da coima que lhe foi aplicada, haverá que determinar o referido montante no quadro do exame deste pedido.

 2. 2. Quanto ao pedido destinado a obter a redução do montante da coima aplicada à recorrente

231    Visto o segundo pedido apresentado, com o qual a recorrente pretende, a título subsidiário, que o Tribunal reduza o montante da coima que lhe foi aplicada (v. n.° 33, supra), incumbe ao Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, examinar, por um lado, as consequências do erro cometido pela Comissão, que foi exposto nos n.os 202 e 211, supra, no cálculo do montante da coima aplicada à recorrente e, por outro lado, os outros argumentos que aduz e se destinam a obter do Tribunal uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

 Quanto às consequências a retirar do erro cometido pela Comissão, no que se refere à apreciação do valor dos elementos de prova fornecidos em apoio do pedido da recorrente para beneficiar de uma redução de coima

232    No diz respeito à apreciação errada do valor do pedido da recorrente para beneficiar de uma redução de coima, como constatada no n.° 215, supra, a Comissão alega que, se o Tribunal considerar que a recorrente tinha fornecido um valor acrescentado significativo e feito prova de uma cooperação sincera ou verdadeira, a redução aplicável não deve exceder 3%, pois, no caso vertente, o âmbito da cooperação foi muito limitado, tendo respeitado unicamente aos produtos de cerâmica e ao mercado francês.

233    A este respeito, importa especificar que, apesar de a comunicação de 2002 sobre a cooperação não antecipar o juízo quanto à apreciação da redução do montante da coima pelo juiz da União quando este decida nos termos da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera adequado, no presente caso, inspirar‑se nela para proceder ao novo cálculo do montante da coima, designadamente devido ao facto de permitir tomar em consideração todos os elementos pertinentes do caso em apreço e aplicar coimas proporcionais a todas as empresas que participaram na infração em causa.

234    A este respeito, importa recordar que no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação se preveem três margens de variação da redução de coima. Com efeito, a primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21 da referida comunicação tem direito a obter uma redução de coima de 30% a 50%, a segunda empresa, a uma redução de coima de 20% a 30%, e as empresas seguintes, a uma redução de coima até 20%.

235    O ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]ara determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 [da referida comunicação] e o grau de valor acrescentado que estes representem» e que esta «[p]oderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».

236    No caso vertente, importa desde logo referir que, como resulta do considerando 1289 da decisão impugnada, a recorrente fazia parte da terceira empresa a ter apresentado um pedido para beneficiar de uma redução de coima após a constituída pela Grohe e suas filiais e a constituída pela Ideal Standard e suas filiais, sendo que a constituída pela Masco e suas filiais beneficiou da imunidade em matéria de coimas. Nestas condições, pode ter direito, ao abrigo do ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, terceiro travessão, da comunicação de 2002 sobre a cooperação, a uma redução de coima até 20%, o que, de resto, não contesta.

237    Seguidamente, o pedido da recorrente para beneficiar de uma redução de coima foi apresentado em 17 de janeiro de 2006 (v. n.° 9, supra), ou seja, cerca de um ano e seis meses após o pedido de imunidade apresentado pela Masco e suas filiais (v. n.° 5, supra) e cerca de um ano e dois meses após a apresentação dos pedidos para beneficiar de uma redução de coima apresentados, respetivamente, pela Grohe e suas filiais e pela Ideal Standard e suas filiais (v. n.° 7, supra), mas antes de ter sido enviada a comunicação de acusações.

238    Por último, há que observar, por um lado, que a declaração apresentada pela recorrente em apoio do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima é de natureza geral e não diz respeito a nenhuma reunião específica. Por outro lado, a referida declaração só permitiu estabelecer a infração relativamente a oito meses de 2004 e unicamente no que diz respeito aos produtos de cerâmica e ao mercado francês.

239    Portanto, o Tribunal considera que, atentas todas as circunstâncias do caso vertente, designadamente as circunstâncias evocadas nos n.os 236 a 238, supra, importa conceder à recorrente uma redução de 6% do montante da coima que lhe foi aplicada, ou seja, uma redução de 402 000 euros.

240    Consequentemente, vistas as conclusões que constam do n.° 239, supra, o Tribunal fixa o montante total da coima que deve ser aplicada solidariamente à recorrente, em relação com a infração na qual participou em França, em 6 298 000 euros.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na medida em que a Comissão Europeia fixou o montante da coima aplicada solidariamente à Roca sem ter em conta a sua cooperação.

2)      O montante da coima aplicada à Roca no artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da Decisão C (2010) 4185 final é de 6 298 000 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Roca.

5)      A Roca suportará dois terços das suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.


1 –      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.