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Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 - Laufen Austria/Comissão

(Processo T-411/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Laufen Austria AG (Wilhelmsburg, Áustria) (representante: E. Navarro Varona, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar a nulidade parcial dos artigos 1.º e 2.º da decisão da Comissão de 23 de Junho de 2010, no que se refere à coima aplicada à Laufen Austria (tanto a coima aplicada a título individual como a título solidário com a Roca Sanitario), pela suposta infracção ao artigo 101.º TFUE; e consequentemente,

reduzir o montante da coima aplicada à Laufen Austria, tanto a título individual como a título solidário com a Roca Sanitário, em conformidade com o teor do presente recurso, na medida em que o Tribunal Geral o considere oportuno, pelos fundamentos que aí se expõem ou outros que o Tribunal Geral aprecie; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas da Laufen Austria.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-408/10, Roca Sanitario/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados neste processo.

Refere-se, em particular, que a decisão impugnada incorre num erro manifesto de apreciação, ao considerar que a recorrente não operava de forma autónoma no mercado, e que a Roca Sanitario é responsável pelo seu comportamento.

A este respeito, é alegada, a título subsidiário, uma infracção ao artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, e aos princípios da responsabilidade individual pelas infracções e da proporcionalidade, em relação ao montante da coima aplicada individualmente à recorrente pela infracção supostamente cometida antes da sua aquisição pela Roca Sanitario. O referido montante excede os 10% da sua facturação no exercício que precede a adopção da decisão impugnada e foi determinado de forma incorrecta.

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