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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 26 de março de 2021 – R. e R./Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-189/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: R. e R.

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questão prejudicial

Deve o requisito legal de gestão (RLG) 10 previsto no anexo II do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho 1 , que remete para o artigo 55.°, primeiro e segundo períodos, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho 2 , ser interpretado no sentido de que também se aplica a uma situação em que é utilizado um produto fitofarmacêutico não autorizado no Estado-Membro em causa nos termos do referido regulamento?

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1     JO 2013, L 347, p. 549

2     JO 2009, L 309, p. 1