Language of document : ECLI:EU:T:2011:664

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

15 de Novembro de 2011

Processo T‑58/11 P

Michel Nolin

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Supressão dos pontos de mérito e de prioridade na sequência de uma promoção com base no artigo 29.° do Estatuto ― Base jurídica ― Competência do autor do acto ― Princípio da não‑discriminação»

Objecto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 1 de Dezembro de 2010, Nolin/Comissão (F‑82/09), destinado a obter a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Michel Nolin suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários ― Promoção ― Tramitação processual ― Pontos de mérito e de prioridade ― Número correspondente ao patamar de promoção ― Dedução do capital de pontos acumulados por um funcionário que beneficiou de uma promoção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.º e 45.º)

2.      Funcionários ― Autoridade investida do poder de nomeação ― Poderes ― Exercício ― Repartição dos processos ― Derrogações ― Subdelegação ― Admissibilidade ― Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 2.º)

1.      O conceito de promoção consagrado no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), iii), do Estatuto deve ser lido à luz da sua definição enunciada no artigo 45.º do Estatuto e, portanto, ser coerente com as disposições de execução adoptadas com base neste. Com efeito, a apreciação das candidaturas à promoção nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto deve ser efectuada em conformidade com as disposições do artigo 45.º do Estatuto, o que inclui necessariamente o artigo 2.º, n.º 3, das disposições gerais de execução do artigo 45.º do Estatuto adoptadas pela Comissão em 2004, o qual prevê expressamente que, após uma promoção, o número de pontos correspondente ao patamar de promoção é deduzido do capital de pontos acumulados pelo funcionário promovido.

Se assim não fosse, os funcionários promovidos nos termos do 29.º do Estatuto poderiam utilizar para efeitos de uma nova promoção um grande número de pontos de mérito e de prioridade adquiridos num grau inferior, o que estaria em contradição com o artigo 45.º do Estatuto, nos termos do qual a comparação dos méritos de um funcionário com vista à sua promoção deve fazer‑se em relação com os seus colegas do mesmo grau. Além disso, os referidos funcionários teriam mais possibilidades de ser rapidamente promovidos de novo do que os seus colegas promovidos exclusivamente com base no artigo 45.º do Estatuto, o que seria contrário ao princípio da igualdade de tratamento, que é um princípio geral de direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça, 14 de Setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o., C‑550/07 P, Colect., p. I‑8301, n.º 54

Tribunal Geral, 26 de Outubro de 1993, Weissenfels/Parlamento, T‑22/92, Colect., p. II‑1095, n.º 66; Tribunal Geral, 30 de Setembro de 2003, Kenny/Tribunal de Justiça (T‑302/02, Colect., pp. I‑A‑235 e II‑1137, n.º 56)

2.       Uma subdelegação ou uma derrogação aos critérios de repartição dos poderes atribuídos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação só pode dar lugar à nulidade de um acto adoptado pela administração se essa subdelegação ou derrogação implicar o risco de lesar uma das garantias concedidas aos funcionários pelo Estatuto ou as regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal. Com efeito, uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 2.º do Estatuto implica uma repartição de processos no interior dos serviços da Comissão, mais do que uma repartição rígida cuja não observância seria sancionada pela nulidade dos actos efectuados fora do quadro traçado.

(cf. n.º 49)

Ver:

Tribunal Geral, 15 de Setembro de 1998, De Persio/Comissão, T‑23/96, ColectFP, pp. I‑A‑483 e II‑1413, n.º 111

Tribunal Geral, 5 de Outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho e Comissão/Comissão e de Brito Sequeira Carvalho, T‑40/07 P e T‑62/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑89 e II‑B‑1‑551, n.º 155