Language of document : ECLI:EU:T:2014:1021

Processo T‑57/11

Castelnou Energía, SL

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Eletricidade — Compensação dos custos suplementares de produção — Obrigação de serviço público de produzir certos volumes de eletricidade a partir de carvão nacional — Mecanismo de entrada em funcionamento preferencial — Decisão de não levantar objeções — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Recurso de anulação — Afetação individual — Afetação substancial da posição concorrencial — Admissibilidade — Não abertura do procedimento formal de investigação — Dificuldades sérias — Serviço de interesse económico geral — Segurança do fornecimento de eletricidade — Artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2003/54/CE — Livre circulação de mercadorias — Proteção do ambiente — Diretiva 2003/87/CE»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 3 de dezembro de 2014

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum sem dar início ao procedimento formal de investigação — Recursos dos interessados nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Admissibilidade — Requisitos

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Projetos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória — Compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Dificuldades de apreciação — Obrigação que incumbe à Comissão de abrir o procedimento contraditório — Dificuldades sérias — Conceito — Caráter objetivo — Ónus da prova — Circunstâncias que permitem atestar a existência dessas dificuldades — Duração e caráter insuficiente ou incompleto do exame levado a cabo pela Comissão no processo de exame preliminar

(Artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Projetos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar — Duração — Prazo máximo de dois meses — Contagem da duração do exame preliminar a partir da receção de uma notificação completa — Noção de notificação completa

(Artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Projetos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória — Obrigação de abertura do procedimento contraditório face a dificuldades sérias — Pedido de informações complementares — Modificação da medida de auxílio — Circunstâncias não reveladoras, em si mesmas, da existência de dificuldades sérias

(Artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE)

5.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum sem dar início ao procedimento formal de investigação — Recurso dos interessados nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Identificação do objeto do recurso — Recurso que visa salvaguardar os direitos processuais dos interessados — Fundamentos que podem ser invocados — Ónus da prova

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

6.      Processo judicial — Intervenção — Pedido que tem por objeto apoiar os pedidos de uma das partes mas que apresenta outra argumentação — Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.°, n.° 3)

7.      Concorrência — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Definição dos serviços de interesse económico geral — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Controlo da Comissão e controlo jurisdicional limitados ao erro manifesto

(Artigos 106.°, n.° 2, TFUE e 107.°, n.° 1, TFUE; Protocolo n.° 26 anexo aos Tratados UE e FUE)

8.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade — Exigências análogas tratando‑se de acusações invocadas em apoio de um fundamento — Inadmissibilidade extensível aos intervenientes

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

9.      Concorrência — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Obrigação de respeitar o princípio da proporcionalidade — Controlo da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Artigos 106.°, n.° 2, TFUE e 107.°, n.° 1, TFUE)

10.    Concorrência — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público — Medida de auxílio que visa garantir a segurança do aprovisionamento de eletricidade — Medida que favorece as centrais de carvão autóctone — Critérios de apreciação da compatibilidade da referida medida com o mercado interno — Observância do princípio da proporcionalidade — Caráter apropriado e não excessivo da medida — alteração das trocas e da concorrência de maneira substancial e manifestamente desproporcionada — Noção — Ameaça à viabilidade de outros setores de produção de eletricidade que põe em perigo a segurança dos aprovisionamentos em eletricidade do Estado‑Membro

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE; Diretiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°, n.° 4)

11.    Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

(Artigo 263.° TFUE)

12.    Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Compatibilidade de um auxílio com o mercado interior — Poder de apreciação — Respeito da coerência das disposições que regulam os auxílios de Estado e as outras disposições do Tratado — Obrigação que apenas existe quando se trata de modalidades de um auxílio indissociavelmente ligadas ao seu objeto — Inobservância das disposições em matéria de proteção do ambiente — Obrigação que existe apenas quando se trata de auxílios que prosseguem um objetivo ambiental

(Artigos 106.° TFUE, 107.° TFUE e 108.° TFUE; Diretiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°, n.° 4)

13.    Livre circulação de mercadorias — Derrogações — Segurança pública — Aprovisionamento elétrico — Objetivo abrangido pela noção de segurança pública

(Artigos 28.° TFUE e 36.° TFUE)

14.    Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) — Competências dos Estados‑Membros — Repartição das quotas — Medida de auxílio que beneficia as centrais a carvão autóctone, visando assim garantir a segurança do aprovisionamento em eletricidade — Não observância do objeto e do espírito da diretiva 2003/87 — Inexistência

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, 2003/54, artigo 11.°, n.° 4, e 2003/87)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22‑37, 43)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47, 48, 50‑54, 58, 82, 83, 88)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 59‑61)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 70, 72, 75)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 106‑108)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 111, 112)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 132‑134, 136)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 145, 209, 215, 216)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 147, 149, 150, 152)

10.    O artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2003/54, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, permite, no essencial, que um Estado‑Membro conceda uma vantagem relativamente ao acesso ao mercado, por razões de segurança de abastecimento, às instalações de produção que utilizam fontes autóctones. Por outro lado, o Regulamento n.° 1407/2002, relativa aos auxílios de Estado à indústria carbonífera alemã, em vigor à data da aprovação da decisão impugnada, reconhece a importância da produção carbonífera, em matéria de segurança energética, para a produção de eletricidade. Por conseguinte, para retirar plausibilidade ao reconhecimento pela Comissão do caráter adequado da medida litigiosa em benefício das centrais a carvão autóctone para garantir a segurança do aprovisionamento em Espanha, os argumentos e elementos apresentados pela recorrente devem ser particularmente circunstanciados e assentar nas potenciais especificidades do caso em apreço.

Além disso, as eventuais distorções criadas pela medida são inerentes à qualificação como auxílio de Estado da medida litigiosa, que, por definição, é uma medida falseia ou ameaça falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções, e, em particular, à aplicação do artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2003/54, que permite aos Estados‑Membros favorecer as instalações que produzem eletricidade a partir de fontes autóctones em detrimento das que utilizam outras fontes de energia. Assim, a medida litigiosa não pode ser considerada excessiva se a alteração da concorrência que essa versão implica fosse essencial e manifestamente desproporcionada relativamente ao objetivo prosseguido. Para que se possa concluir pela existência dessa alteração, haveria que demonstrar que a medida litigiosa ameaça a viabilidade de outros setores produtores de eletricidade, indo até ao ponto de pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de eletricidade.

(cf. n.os 155, 156, 163, 164)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 175)

12.    Quando a Comissão aplica o procedimento em matéria de auxílios de Estado, está obrigada, por força da sistemática geral do Tratado, a respeitar a coerência entre as disposições que regem os auxílios de Estado e as disposições específicas diferentes das relativas aos auxílios de Estado e, assim, a apreciar a compatibilidade do auxílio em causa com estas disposições específicas.

No entanto, tal obrigação impõe‑se à Comissão unicamente quando estão em causa modalidades de um auxílio tão indissociavelmente associadas ao objeto do auxílio que não é possível apreciá‑las isoladamente.

Assim, embora a modalidade de auxílio em causa esteja indissociavelmente ligada ao objeto do mesmo, a sua conformidade com as disposições diferentes das relativas aos auxílios de Estado será apreciada pela Comissão no quadro do procedimento previsto no artigo 108.° TFUE e esta apreciação poderá levar a uma declaração de incompatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno.

Pelo contrário, na sua apreciação de uma medida de auxílio que não prossiga um objetivo ambiental, a Comissão não é obrigada a tomar em conta a legislação ambiental na sua apreciação do auxílio e das modalidades que lhe estão indissociavelmente ligadas. Com efeito, se um auxílio a favor da proteção do ambiente pode ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alíneas b) ou c), TFUE, um auxílio que produz efeitos nefastos no ambiente não é, por esse simples facto, atentatório do estabelecimento do mercado interno. A proteção do ambiente não constitui, em si mesma, mesmo que deva ser integrada na definição e execução das políticas da União, designadamente as destinadas a estabelecer o mercado interno, uma das componentes desse mercado interno, definido como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada (artigo 26.°, n.° 2, TFUE). Ora, as outras regras, que não as relativas aos auxílios de Estado, cuja observância deve ser verificada devem ser restringidas às que podem produzir um impacto negativo no mercado interno.

A este respeito, se um auxílio destinado a garantir a segurança do aprovisionamento elétrica se baseava, em parte, sobre as disposições do direito da União em matéria ambiental, mesmo se conforme com os requisitos de aplicação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE. Daí decorre uma violação da margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais na instituição de um SIEG, da mesma forma que uma extensão correlativa das atribuições da Comissão no exercício das competências que os artigos 106.° TFUE, 107.° TFUE e 108.° TFUE lhe atribuem. Ora, as competências exercidas pela Comissão nesse âmbito e o procedimento específico de apreciação da compatibilidade dos auxílios não se podem substituir ao processo de incumprimento, pelo qual a Comissão deve verificar a observância das disposições do direito da União pelos Estados‑Membros.

(cf. n.os 181, 182, 184, 189, 190)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 197)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 218, 219)