Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof - Alemanha) – Patrick Breyer/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-582/14) 1

«Reenvio prejudicial – Tratamento de dados pessoais – Diretiva 95/46/CE – Artigo 2.°, alínea a) – Artigo 7.°, alínea f) – Conceito de ‘dados pessoais’ – Endereços de protocolo Internet – Conservação por um prestador de serviços de meios de comunicação em linha – Regulamentação nacional que não permite ter em conta o interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Patrick Breyer

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que um endereço de protocolo Internet dinâmico registado por um prestador de serviços de meios de comunicação em linha aquando da consulta por uma pessoa de um sítio Internet que esse prestador disponibiliza ao público constitui, relativamente a esse prestador, um dado pessoal na aceção dessa disposição, quando este disponha de meios legais que lhe permitam identificar a pessoa em causa graças às informações suplementares que o fornecedor de acesso à Internet dessa pessoa dispõe.

O artigo 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um prestador de serviços de meios de comunicação em linha apenas pode recolher e utilizar dados pessoais de um utilizador desses serviços sem o consentimento deste na medida em que essa recolha e essa utilização sejam necessárias para permitir e faturar a utilização concreta dos referidos serviços por esse utilizador, sem que o objetivo de garantir o funcionamento geral desses mesmos serviços possa justificar a utilização dos referidos dados após o termo de uma sessão de consulta desses meios de comunicação.

____________

1 JO C 89, de 16.3.2015.