Language of document : ECLI:EU:T:2024:86

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)

8 de fevereiro de 2024 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Intervenção — Artigo 173.o, n.o 1, e artigo 179.o do Regulamento de Processo — Resposta apresentada fora de prazo — Artigos 142.o a 145.o do Regulamento de Processo — Inaplicabilidade — Rejeição»

No processo T‑30/23,

Fly Persia IKE, com sede em Atenas (Grécia),

Ali Barmodeh, residente em Atenas,

representados por R. Marano, advogado,

recorrentes,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por R. Raponi, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:

Dubai Aviation Corp., com sede em Dubai (Emirados Árabes Unidos),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada),

composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, E. Buttigieg, G. Hesse, I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová (relatora), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

profere o presente

Despacho

 Matéria de facto e tramitação processual

1        Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, os recorrentes, Fly Persia IKE e Ali Barmodeh, pedem a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de novembro de 2022 (processo R 1723/2021‑4) (a seguir «decisão impugnada»).

2        Em 13 de fevereiro de 2019, os recorrentes apresentaram no EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia para a marca figurativa

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3        A marca pedida designava vários serviços pertencentes, nomeadamente, à classe 39 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

4        Em 4 de junho de 2019, a Dubai Aviation Corp. deduziu oposição ao registo da marca pedida para os serviços designados pertencentes à classe 39.

5        A oposição baseou‑se na marca da União Europeia anterior a seguir reproduzida, que designa igualmente vários serviços pertencentes à classe 39:

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6        Os motivos invocados em apoio da oposição foram os referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

7        Em 13 de agosto de 2021, a Divisão de Oposição acolheu parcialmente a oposição.

8        Em 6 de outubro de 2021, os recorrentes interpuseram no IHMI recurso da decisão da Divisão de Oposição.

9        Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso.

10      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de janeiro de 2023, os recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação da decisão impugnada. Em 13 de fevereiro de 2023, a petição foi notificada à Dubai Aviation Corp., na qualidade de parte na Câmara de Recurso, por carta do secretário do Tribunal Geral.

11      Em 26 de abril de 2023, a Dubai Aviation Corp. apresentou na Secretaria do Tribunal Geral um documento intitulado «Resposta».

12      Através de uma medida de organização do processo de 24 de maio de 2023, o Tribunal Geral convidou a Dubai Aviation Corp. a apresentar observações sobre as razões da apresentação do documento intitulado «Resposta» depois de terminado o prazo previsto no artigo 179.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A Dubai Aviation Corp. respondeu no prazo que lhe tinha sido fixado.

13      Em 14 de junho de 2023, o Tribunal Geral convidou os recorrentes e o EUIPO a formularem observações sobre o documento intitulado «Resposta» da Dubai Aviation Corp., uma vez que este podia ser qualificado de pedido de intervenção.

14      Por carta de 30 de junho de 2023, os recorrentes pediram ao Tribunal Geral que se dignasse indeferir o pedido de intervenção da Dubai Aviation Corp.

15      Por carta de 6 de julho de 2023, o EUIPO indicou que não se opunha à intervenção da Dubai Aviation Corp. uma vez que esta apoiava os pedidos do EUIPO apresentados na sua resposta.

 Questão de direito

16      Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, desse estatuto, qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução de uma causa que não seja entre Estados‑Membros, entre instituições da União, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro, pode intervir nessa causa. As conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a apoiar os pedidos de uma das partes.

17      Além disso, resulta do artigo 53.o, segundo parágrafo, do referido estatuto, que o Regulamento de Processo pode derrogar o artigo 40.o, quarto parágrafo, e o artigo 41.o deste estatuto para ter em conta as especificidades do contencioso abrangido pelo domínio da propriedade intelectual. Para esse efeito, foram adotadas, designadamente, regras específicas sobre os intervenientes [v., neste sentido, Despachos de 18 de março de 2016, Sociedad agraria de transformación n.o 9982 Montecitrus/IHMI — Spanish Oranges (MOUNTAIN CITRUS SPAIN), T‑495/15, não publicado, EU:T:2016:179, n.o 8 e jurisprudência referida, e de 7 de dezembro de 2016, Claranet Europe/EUIPO — Claro (claranet), T‑129/16, não publicado, EU:T:2016:728, n.o 8].

18      Assim, o estatuto perante o Tribunal Geral de uma parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO com exceção do recorrente perante o Tribunal Geral é regulado pelo artigo 173.o do Regulamento de Processo [Despacho de 12 de julho de 2022, Cipla Europe/EUIPO e Glaxo Group, C‑245/22 P (I), não publicado, EU:C:2022:549, n.o 59]. Mais especificamente, o n.o 3 do referido artigo confere às partes no processo na Câmara de Recurso, com exceção do recorrente, uma posição processual equivalente à das partes principais. Esta disposição derroga, por conseguinte, em aplicação do artigo 53.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o artigo 40.o, quarto parágrafo, deste estatuto, segundo o qual as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões de uma das partes principais. Ora, os intervenientes ao abrigo do artigo 173.o do Regulamento de Processo podem não só intervir em apoio dos pedidos de uma parte principal, mas igualmente formular pedidos e fundamentos autónomos em relação aos das partes principais [v., neste sentido, Despacho de 5 de março de 2004, Boss/IHMI — Delta Biomichania Pagatou (BOSS), T‑94/02, EU:T:2004:68, n.o 17].

19      Por outro lado, importa recordar que, por força do artigo 173.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, uma parte no processo perante a Câmara de Recurso, com exceção do recorrente, pode participar no processo perante o Tribunal Geral na qualidade de interveniente, respondendo à petição nas formas e prazos estabelecidos. Antes do termo do prazo previsto para a apresentação da resposta, essa parte torna‑se parte no processo perante o Tribunal Geral na qualidade de interveniente com a apresentação de um ato processual. Perde o estatuto de interveniente perante o Tribunal Geral, caso não responda à petição nas formas e nos prazos estabelecidos.

20      O artigo 179.o do Regulamento de Processo precisa, a este respeito, que uma parte no processo na Câmara de Recurso, com exceção do recorrente, apresenta a sua resposta à petição no prazo de dois meses a contar da notificação desta.

21      Assim, uma parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO com exceção do recorrente no Tribunal Geral que não apresentou resposta à petição no prazo previsto a este respeito no artigo 179.o do Regulamento de Processo não tem a qualidade de parte no Tribunal Geral e, decorrido esse prazo, não pode, portanto, apresentar observações ao longo do processo que é conduzido perante este [v., neste sentido, Despacho de 12 de julho de 2022, Cipla Europe/EUIPO e Glaxo Group, C‑245/22 P (I), não publicado, EU:C:2022:549, n.o 61].

22      No caso em apreço, uma vez que a petição foi notificada à Dubai Aviation Corp. em 13 de fevereiro de 2023, o prazo para apresentar a resposta à petição, previsto no artigo 173.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, expirou, em conformidade com o artigo 179.o deste regulamento, conjugado com o artigo 60.o do referido regulamento, em 24 de abril de 2023, não tendo sido apresentado nenhum pedido fundamentado de prorrogação.

23      Por conseguinte, há que concluir que, ao ter apresentado a sua resposta na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de abril de 2023, a Dubai Aviation Corp. não respeitou o prazo fixado para responder à petição. Para justificar a apresentação tardia desse articulado, explica, na sua resposta à medida de organização do processo de 24 de maio de 2023, que se baseou, em substância, no regime «geral» da intervenção previsto no artigo 143.o do Regulamento de Processo, ao abrigo do qual atuou dentro do prazo. Em especial, admite ter‑se enganado relativamente ao regime e ao prazo aplicável ao apresentar a sua resposta no prazo previsto na referida disposição. Todavia, solicita ao Tribunal Geral «a admissão do seu pedido de intervenção».

24      Segundo os recorrentes, o pedido de intervenção deve ser julgado «inadmissível». Sustentam que, na medida em que a Dubai Aviation Corp. não respeitou o prazo previsto para a apresentação da resposta e não justificou circunstâncias excecionais que permitam derrogar as regras processuais, «perdeu» o seu estatuto de interveniente no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 173.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Consideram que, mesmo que o documento intitulado «Resposta» devesse ser qualificado de pedido de intervenção ao abrigo do artigo 143.o do Regulamento de Processo, esse pedido seria inadmissível porque o facto de a Dubai Aviation Corp. ter sido parte no processo no EUIPO não é suficiente para justificar um direito a intervir ao abrigo do referido artigo.

25      O EUIPO não formula nenhuma objeção ao pedido de intervenção na medida em que a Dubai Aviation Corp. apoia os pedidos que figuram na sua resposta. Observa que a existência e a falta de exercício efetivo dos direitos de intervenção específicos previstos no artigo 173.o do Regulamento de Processo não se opõem, em princípio, a que uma parte no processo na Câmara de Recurso, com exceção do recorrente, peça para intervir em conformidade com o artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com os artigos 142.o a 145.o do referido regulamento, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos para esse efeito. Em seu entender, o documento intitulado «Resposta» contém «indicações explícitas» quanto aos requisitos enunciados no artigo 143.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento de Processo, e também indicações implícitas quanto às exigências estabelecidas neste número, alíneas e) e f). Além disso, afirma que o pedido de intervenção demonstra igualmente o interesse da Dubai Aviation Corp. na resolução do litígio no caso em apreço, em conformidade com o artigo 40.o, segundo parágrafo, do mesmo estatuto.

26      Em primeiro lugar, há que referir que a Dubai Aviation Corp. não apresentou nenhum ato processual antes do termo do prazo previsto pelo artigo 173.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, conjugado com os artigos 60.o e 179.o deste regulamento, para a apresentação da resposta, e apresentou a sua resposta fora desse prazo. Além disso, na sua resposta à pergunta do Tribunal Geral, a Dubai Aviation Corp. não invoca nem, a fortiori, demonstra a existência de circunstâncias excecionais constitutivas de caso fortuito ou de força maior na aceção do artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

27      Por conseguinte, a Dubai Aviation Corp. não se tornou parte no processo no Tribunal Geral enquanto interveniente em conformidade com o artigo 173.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo.

28      Em segundo lugar, há que examinar se a intervenção da Dubai Aviation Corp. é admissível ao abrigo dos artigos 142.o a 145.o do Regulamento de Processo.

29      A este respeito, recorde‑se que os artigos 142.o a 145.o do Regulamento de Processo fixam as regras relativas à apresentação dos pedidos de intervenção no Tribunal Geral e ao exame destes. Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os pedidos de intervenção devem ser apresentados no prazo de seis semanas a contar da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia relativo à petição inicial correspondente. As referidas disposições fazem parte do título III, relativo às ações e recursos diretos.

30      Além disso, nos termos do artigo 191.o do Regulamento de Processo, sob reserva das disposições especiais do título IV deste regulamento respeitantes ao contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual, as disposições do título III são aplicáveis aos processos regulados pelo título IV. Por outras palavras, embora o título IV do Regulamento de Processo sobre o contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual preveja as regras processuais específicas, as disposições gerais do título III não se aplicam. Esta disposição é, portanto, uma expressão do princípio lex specialis derogat legi generali.

31      Daqui resulta que, uma vez que o título IV do Regulamento de Processo prevê regras específicas relativas à intervenção no Tribunal Geral de uma parte, com exceção do recorrente, no processo na Câmara de Recurso, os artigos 142.o a 145.o do referido regulamento não são aplicáveis a essa parte.

32      Por conseguinte, está excluído que, depois de ter perdido a possibilidade de se tornar parte no processo no Tribunal Geral enquanto interveniente em conformidade com as disposições do artigo 173.o do Regulamento de Processo, se possa admitir a intervenção da Dubai Aviation Corp. ao abrigo das disposições dos artigos 142.o a 145.o do Regulamento de Processo e, assim, beneficiar do prazo previsto no artigo 143.o, n.o 1, deste regulamento.

33      Esta consideração é corroborada pela exposição de motivos que acompanhava o projeto de alterações do Regulamento de Processo de 22 de setembro de 1994 destinado a adaptar este regulamento às especificidades do novo contencioso do direito das marcas. Neste, o Tribunal Geral precisou que as partes no processo na Câmara de Recurso estavam sujeitas a um «regime especial» que diferia do regime de intervenção previsto pelas disposições gerais a que estavam sujeitos os Estados‑Membros, as instituições e os outros terceiros com interesse na resolução do litígio.

34      Em face do exposto, há que concluir que os artigos 142.o a 145.o do Regulamento de Processo não são aplicáveis ao caso em apreço e que, atento o artigo 173.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, a Dubai Aviation Corp. não se tornou parte no presente processo.

 Quanto às despesas

35      Em primeiro lugar, resulta do artigo 173.o, n.o 2, do Regulamento de Processo que a parte no processo perante a Câmara de Recurso, com exceção do recorrente, suporta as suas próprias despesas se não responder à petição na forma e nos prazos estabelecidos. No caso em apreço, uma vez que a Dubai Aviation Corp. não respondeu à petição na forma e nos prazos estabelecidos, suportará as suas próprias despesas relativas aos atos processuais que apresentou.

36      Em segundo lugar, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao caso em apreço por força do artigo 191.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

37      No presente processo, por um lado, tendo a Dubai Aviation Corp. sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas dos recorrentes relativas ao processo de intervenção, em conformidade com os pedidos destes últimos.

38      Por outro lado, não tendo o EUIPO pedido a condenação da Dubai Aviation Corp. nas despesas, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo de intervenção.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)

decide:

1)      A Dubai Aviation Corp. não é admitida a participar no processo T30/23 enquanto interveniente.

2)      A Dubai Aviation Corp. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Fly Persia IKE e de Ali Barmodeh relativas ao processo de intervenção.

3)      O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de intervenção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de fevereiro de 2024.

O Secretário

 

A Presidente

V. Di Bucci

 

K. Kowalik‑Bańczyk


*      Língua do processo: inglês.