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Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 - ATMvision / Comissão

(Processo T-627/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ATMvision (Salem, Alemanha) (representante: A. Cordewener, F. Kutt e C. Jehke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a decisão da recorrida de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal da Alemanha C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10), a título da cláusula de saneamento prevista pela lei relativa ao imposto sobre as sociedades ("KStG, Sanierungsklausel");

a título subsidiário, anular a decisão referida, na parte em que não prevê, a favor das empresas que se encontram na situação da recorrente, uma excepção, com base no princípio da proteção da confiança legítima, à obrigação de recuperação estabelecida nos seus artigos 4.º e 5.º, ou, pelo menos, na parte em que não prevê uma regulamentação transitória a favor de tais empresas;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em substância, o seguinte:

Na decisão impugnada, a recorrida chegou erradamente à conclusão de que a cláusula de saneamento prevista no § 8c, n.º 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades ("Körperschaftsteuergesetz", a seguir "KStG") constitui um auxílio ilegal na aceção dos artigos 107.º, n.º 1, TFUE. A este respeito, a recorrente defende que a recorrida parte erradamente do princípio a disposição prevista no § 8c, n.º 1a, da KStG tem natureza seletiva e constitui uma exceção não justificada ao princípio consagrado no § 8c, n.º 1, da KStG, segundo o qual as perdas fiscais de uma sociedade são suprimidas sob determinadas condições em caso de alteração da estrutura acionista desta sociedade. A recorrente afirma que a recorrida considerou erradamente que o disposto no § 8c, n.º 1, da KStG é o quadro de referência nacional pertinente para efeitos da apreciação do auxílio.

O quadro de referência pertinente caracteriza-se pela possibilidade prevista no direito alemão, de deduzir as perdas pelos diferentes exercícios, possibilidade que resulta do chamado "princípio do rendimento líquido". A recorrente considera que a cláusula de saneamento que figura no § 8c, n.º 1a, da KStG apenas confirma este quadro de referência. Além disso, o § 8c, n.º 1, da KStG também não pode constituir o quadro de referência nacional pertinente devido ao facto de esta disposição ser inconstitucional à luz das disposições da lei fundamental alemã.

A regra do § 8c, n.º 1a, da KStG constitui, além disso, uma medida geral que beneficia potencialmente todos os agentes económicos que tenham sofrido perdas e que não privilegia um determinado grupo de operadores do mercado. Por conseguinte, a recorrente considera que a cláusula de saneamento não tem natureza seletiva.

A cláusula de saneamento que figura no § 8c, n.º 1a, da KStG é igualmente justificada pela natureza e pela estrutura do sistema fiscal alemão, na medida em que restringe os efeitos de limitação de dedução de prejuízos do § 8c, n.º 1 da KStG. A este respeito, a recorrente alega que o § 8c, da KStG, na sua versão inicial, constituía uma disposição que visava evitar a fraude que foi concebida de maneira demasiado ampla, e que o § 8c, n.º 1a, da KStG, ao completar posteriormente (e a título retroativo) essa disposição, reduziu a regulamentação excessiva que figurava no § 8c, n.º 1, da KStG, restabelecendo assim a aplicação do princípio geral de dedução das perdas pelos exercícios enquanto quadro de referência pertinente.

Por último, a recorrente alega que beneficia da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão negativa adotada pela recorrida não era previsível, e que esta última não criticou a disposição do § 8c, n.º 4, da KStG, na sua antiga versão, que era concebida de maneira semelhante, nem as disposições comparáveis em vigor nos outros Estados-Membros.

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