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Recurso interposto em 22 de março de 2019 – Vincenti/EUIPO

(Processo T-174/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guillaume Vincenti (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação comunicadas por carta de 6 de junho de 2018, de não promover o recorrente ao grau superior (AST 8) nos exercícios de promoção de 2014, 2015, 2016 e 2017; e

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:

Violação do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, erros manifestos de apreciação, execução errada ou não execução do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Vincenti/EUIPO (T-586/16, EU:T:2017:803)

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, é alegado que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação do recorrido violou o artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), cometeu erros manifestos de apreciação e não executou, ou executou erradamente, o Acórdão de 14 de novembro de 2017, Vincenti/EUIPO (T-586/16, EU:T:2017:803), ao não ter colocado o recorrente na posição em que estaria se o tivesse deixado participar em cada um dos processos de promoção e ao ter elaborado, em vez disso, um relatório de avaliação global no momento das decisões recorridas de 6 de junho de 2018. Segundo o mencionado acórdão, a recusa de promover o recorrente não podia ter sido justificada por circunstâncias que não eram do conhecimento do EUIPO no momento em que era suposto a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tomar uma decisão.

Por outro lado, o recorrente alega que a recusa global da promoção relativamente aos quatro anos consecutivos tendo por referência o mesmo comportamento do recorrente é ilícita, na medida em que se trata de uma sanção tão pesada quanto a do artigo 9.°, n.° 1, alíneas e) e f), do anexo IX do Estatuto, constituindo assim, em última instância, uma recusa persistente da promoção a título sancionatório, que contorna os direitos de defesa que assistiriam ao recorrente no âmbito de um processo disciplinar e representa uma «dupla sanção».

Além disso, segundo o recorrente, as decisões recorridas do EUIPO lesaram-no ilicitamente devido à sua doença prolongada, uma vez que o recorrido não contou positivamente o período de doença como um período durante o qual o recorrente melhorou o comportamento que lhe era censurado, o que constitui um erro manifesto de apreciação, um erro na aplicação do artigo 45.° do Estatuto e na execução do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Vincenti/EUIPO (T-586/16, EU:T:2017:803).

Violação do direito do recorrente a ser ouvido, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos seus direitos processuais, previstos no artigo 5.° da Decisão C(2013) 8968 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que aprova as disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto e, nomeadamente, no artigo 5.°, n.os 5 e 7, desta decisão.

No âmbito do segundo fundamento de recurso, é alegado que o recorrido violou o direito fundamental do recorrente a ser ouvido antes ser tomada uma decisão a prejudicá-lo, dado que o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes da mesma. O recorrido não contestou esta alegação.

O recorrido violou assim também diretamente os direitos processuais do recorrente previstos no artigo 5.° da Decisão C(2013) 8968 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que aprova as disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto e, nomeadamente, no artigo 5.°, n.os 5 e 7, desta decisão, que, além do mais, refletem a superioridade do direito fundamental a ser ouvido e confirmam que assistia ao recorrente o direito a ser ouvido antes da adoção das decisões recorridas.

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