Recurso interposto em 20 de Novembro de 2009 - Herm. Sprenger/IHMI - Kieffer Sattlerwarenfabrik (forma de um estribo)
(Processo T-463/09)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Herm. Sprenger GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representante: V. Schiller, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH (Munique, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anular a decisão proferida pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), em 4 de Setembro de 2009, no processo R 1614/2008-4;
Indeferir o pedido de declaração da nulidade da marca comunitária da recorrente n.° 1 599 620, apresentado pela Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH;
Condenar o IHMI nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: marca comunitária tridimensional n.° 1 559 620, para produtos da classe 6
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração da nulidade da marca comunitária em causa
Fundamentos invocados:
- Violação das disposições conjugadas dos artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009
1, dado que foi indevidamente negada a existência de carácter distintivo originário;
- Violação dos artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e 52.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2003, uma vez que foi incorrectamente concluído que a marca controvertida não adquiriu carácter distintivo pelo uso;
- Violação do artigo 76.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, dado que os factos relevantes não foram devidamente apurados;
- Violação do artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009, na perspectiva do direito a ser ouvido;
- Violação do artigo 77.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso devia ter deferido o pedido de realização de uma audiência apresentado a título subsidiário pela recorrente;
- Violação do Tratado CE, na perspectiva do direito a um processo equitativo.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 768, p. 1).