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Recurso interposto em 20 de Novembro de 2009 - Herm. Sprenger/IHMI - Kieffer Sattlerwarenfabrik (forma de um estribo)

(Processo T-463/09)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Herm. Sprenger GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representante: V. Schiller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH (Munique, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão proferida pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), em 4 de Setembro de 2009, no processo R 1614/2008-4;

Indeferir o pedido de declaração da nulidade da marca comunitária da recorrente n.° 1 599 620, apresentado pela Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: marca comunitária tridimensional n.° 1 559 620, para produtos da classe 6

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração da nulidade da marca comunitária em causa

Fundamentos invocados:

- Violação das disposições conjugadas dos artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 1, dado que foi indevidamente negada a existência de carácter distintivo originário;

- Violação dos artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e 52.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2003, uma vez que foi incorrectamente concluído que a marca controvertida não adquiriu carácter distintivo pelo uso;

- Violação do artigo 76.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, dado que os factos relevantes não foram devidamente apurados;

- Violação do artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009, na perspectiva do direito a ser ouvido;

- Violação do artigo 77.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso devia ter deferido o pedido de realização de uma audiência apresentado a título subsidiário pela recorrente;

- Violação do Tratado CE, na perspectiva do direito a um processo equitativo.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 768, p. 1).