Language of document :

Recurso interposto em 29 de agosto de 2023 por UG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 21 de junho de 2023 no processo T-571/17 RENV, UG/Comissão

(Processo C-546/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: UG (representante: M. Richard, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2023 (Sétima Secção Alargada), proferido no processo T-571/17 RENV, entre as partes em causa, na medida em que considerou o despedimento da recorrente justificado e a condenou a suportar um terço das despesas da Comissão;

avocar o conhecimento da causa e atribuir à recorrente o montante de 68 000 euros a título de danos patrimoniais;

atribuir ao recorrente o montante de 40 000 euros a título de danos morais;

condenar a Comissão a reembolsar todas as despesas, bem como os honorários dos advogados da recorrente relativos à sua defesa no presente recurso, avaliados provisoriamente em 10 000 euros, sob reserva de aumento;

condenar a Comissão a reembolsar todas as despesas, bem como os honorários dos advogados da recorrente no âmbito do presente processo, avaliados em 30 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o acórdão recorrido é criticado por violar a proibição de despedimento devido ao gozo de licença parental, resultante das disposições do artigo 42.° -A do Regulamento n.° 31 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Estatuto»), lido à luz dos requisitos mínimos constantes da cláusula 5.ª, n.°4, do Acordo-Quadro sobre Licença Parental (Diretiva 2010/18/UE 1 ) e do artigo 33.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

Uma vez que a decisão de despedimento da recorrente se baseou expressamente no gozo da sua licença parental, constitui uma discriminação e viola o artigo 14.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «Convenção Europeia dos Direitos do Homem», abreviadamente «CEDH»), em conjugação com o artigo 8.° da CEDH, que garante o direito à vida familiar, e com o artigo 1.° do Protocolo n.° 12 da CEDH.

Em segundo lugar, o acórdão é criticado por ter desvirtuado a carta que expõe os motivos do despedimento e os documentos do processo, ao não considerar que o despedimento foi motivado pelas atividades sindicais da recorrente enquanto representante do pessoal eleito para o Comité Local do Pessoal e para o Comité Central do Pessoal.

De qualquer modo, a decisão de despedir um representante do pessoal por motivos não graves viola as disposições mínimas previstas no artigo 7.° da Diretiva 2002/14/CE 1 e no artigo 12.° da Carta. Constitui, ainda, uma discriminação em razão do exercício de funções sindicais, proibida pelo artigo 14.° em conjugação com o artigo 11.° da CEDH.

Em terceiro lugar, o acórdão é igualmente criticado por não ter verificado todos os erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão na carta que expõe os motivos do despedimento, nomeadamente ao colocar a Comissão numa posição processual privilegiada relativamente à recorrente e ao não garantir, assim, a igualdade de armas, em violação do artigo 6.°, n.°1, da CEDH e do artigo 47.°, n.°1, da Carta, que garante um recurso efetivo.

Em particular, a recorrente alega que: o seu direito de audiência nos termos do artigo 51.°, n.°2, do Estatuto foi violado; os fundamentos do despedimento carecem de precisão; nega ter faltas injustificadas; a sua alegada insuficiência profissional não foi demonstrada.

Em quarto lugar, a título subsidiário, a recorrente contesta a proporcionalidade da sanção que lhe foi aplicada.

Por último, a recorrente pede uma indemnização no montante de 68 000 euros, a título de reparação dos seus danos materiais, e de 40 000 euros, por danos morais, bem como a condenação da Comissão nas despesas.

____________

1     Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO 2010, L 68, p. 13).

1     Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO 2002, L 80, p. 29).