Language of document : ECLI:EU:T:2021:572


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2021 — França/ECHA

(Processo T127/20)

«REACH — Avaliação de substâncias — Cloreto de alumínio — Cloreto de alumínio básico — Sulfato de alumínio — Decisões da ECHA que pedem informações complementares — Artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 — Recurso para a Câmara de Recurso — Pluralidade de fundamentos da decisão da Câmara de Recurso — Fundamentos suscetíveis de justificar a decisão — Inoperância das alegações invocadas contra os restantes fundamentos»

1.      Recurso de anulação — Fundamentos — Fundamentos e acusações que não insuscetíveis de levar à anulação do ato impugnado — Fundamentos inoperantes

(Artigo 263.° TFUE)

(cf. n.° 32)

2.      Recurso de anulação — Objeto — Decisão que assenta em vários pilares de raciocínio, cada um dos quais suficientes para fundamentar o seu dispositivo — Anulação de tal decisão — Requisitos

(Artigo 263.° TFUE)

(cf. n.° 33)

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Conhecimento oficioso — Apreciação oficiosa pelo Tribunal Geral de um fundamento não invocado pelo recorrente relativo à legalidade substantiva da decisão impugnada — Exclusão

[Artigo 263.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°, alínea d)]

(cf. n.° 35)

4.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Processo de avaliação — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que pede informações complementares no contexto da avaliação de uma substância — Necessidade do estudo suplementar pedido — Ónus da prova que incumbe à ECHA — Alcance — Respeito do princípio da proporcionalidade — Obrigação de identificação precisa da ou das substâncias visadas por um pedido de informação complementar

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 66 e artigo 46.°)

(cf. n.os 3739, 4346, 51, 52, 57, 62)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão da Câmara de Recurso da ECHA, de 17 de dezembro de 2019, que anula as três decisões da ECHA de 21 de dezembro de 2017 que ordenavam aos interessados em causa a realização de novos testes no âmbito da avaliação do cloreto de alumínio, do cloreto de alumínio básico e do sulfato de alumínio (processos apensos A‑003‑2018, A‑004‑2018 e A‑005‑2018).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas e as despesas incorridas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), pela Kemira Oyj e pela Silica GmbH.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.