Processo T‑669/11
Darius Nicolai Spirlea
e
Mihaela Spirlea
contra
Comissão Europeia
«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documento proveniente da Alemanha, no âmbito de um processo EU Pilot — Artigo 4.°, n.os 4 e 5 — Artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão — Recusa de acesso — Preterição de formalidades essenciais — Obrigação de proceder a um exame concreto e individual — Acesso parcial — Interesse público superior»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 25 de setembro de 2014
1. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos emanados de um Estado‑Membro — Faculdade de o Estado‑Membro pedir à instituição a não divulgação de documentos — Obrigação da instituição de não os divulgar sem acordo prévio
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)
2. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos emanados de um Estado‑Membro — Faculdade de o Estado‑Membro pedir à instituição a não divulgação de documentos — Alcance
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 a 3 e 5)
3. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos emanados de um Estado‑Membro — Faculdade de o Estado‑Membro pedir à instituição a não divulgação de documentos — Implicações processuais — Dever de fundamentação da decisão de indeferimento do acesso que incumbe ao Estado‑Membro e à instituição da União — Alcance
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.os 1 a 3)
4. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos emanados de um Estado‑Membro — Conceito
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)
5. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos emanados de um Estado‑Membro — Dever de exame concreto e individual — Inexistência
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4, n.os 1 a 3 e 5)
6. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Interesse público superior justificativo da divulgação de documentos — Conceito — Ónus da prova
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)
7. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público superior justificativo da divulgação de documentos — Conceito — Propositura de uma ação de responsabilidade extracontratual — Exclusão — Caráter provado desse interesse
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)
8. Recurso de anulação — Controlo de legalidade — Critérios — Consideração apenas dos elementos de facto e de direito existentes à data da adoção do ato controvertido
(Artigo 263.° TFUE)
9. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Enunciação abstrata — Inadmissibilidade
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]
10. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez na réplica — Inadmissibilidade
[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 46, 47)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.os 49‑51, 60, 61)
3. V. texto da decisão.
(cf. n.os 52‑55, 83)
4. O artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, visa todos os documentos provenientes dos Estados‑Membros que estes transmitam a uma instituição, seja qual for o autor no interior dos referidos Estados, em conformidade com a repartição nacional de competências.
(cf. n.° 67)
5. A obrigação de exame concreto e individual que decorre do princípio da transparência, como enunciado na jurisprudência acima referida, não é aplicável quando o pedido de acesso diz respeito a um documento que emana de um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Com efeito, num processo de adoção de uma decisão de recusa de acesso, a Comissão devia simplesmente assegurar‑se, por um lado, que o Estado‑Membro em causa baseou a sua oposição nas exceções materiais previstas no artigo 4.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e, por outro, que fundamentou devidamente a sua posição a esse respeito.
(cf. n.os 81, 82)
6. Quanto à exceção ao direito de acesso do público aos documentos baseada na proteção dos objetivos das atividades de inspeção, de inquérito e de auditoria prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, embora o ónus da prova pertença à instituição que a invoca, em contrapartida, quanto ao artigo 4.°, n.° 2, último membro da frase, do regulamento, é a quem invoca um interesse público superior na aceção do último membro da frase da referida disposição que cabe demonstrá‑lo.
Por outro lado, cabe a quem alega a existência de um interesse público superior invocar, em concreto, as circunstâncias que justificam a divulgação dos documentos em causa. A esse respeito, a exposição de considerações de ordem puramente geral não basta para demonstrar que um interesse público superior prime sobre as razões que justificam a recusa de divulgação dos documentos em causa. Além disso, o interesse público superior suscetível de justificar a divulgação de um documento não tem necessariamente de ser distinto dos princípios subjacentes ao Regulamento n.° 1049/2001.
(cf. n.os 91‑93, 97)
7. O interesse dos recorrentes em apresentar documentos de prova no tribunal nacional não pode ser considerado um «interesse público superior» na aceção do artigo 4.°, n.° 2, último membro da frase, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, mas sim um interesse privado.
(cf. n.° 99)
8. V. texto da decisão.
(cf. n.° 102)
9. V. texto da decisão.
(cf. n.os 109, 110)
10. V. texto da decisão.
(cf. n.° 112)