Language of document : ECLI:EU:T:2005:3

Processos apensos T‑367/02 a T‑369/02

Wieland‑Werke AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e       modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Marcas nominativas SnTEM, SnPUR e SnMIX – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Conceito

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Existência de sinónimos para designar as mesmas características – Irrelevância

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinais nominativos «SnTEM», «SnPUR» e «SnMIX»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

4.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo de um sinal – Circunstância que implica necessariamente a inexistência de carácter distintivo do sinal

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

1.      Para que a um pedido de marca comunitária seja oponível uma recusa de registo com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, não é necessário que os sinais ou indicações que constituem a marca, referidos nesse preceito, sejam efectivamente utilizados, no momento do pedido de registo, para fins descritivos de produtos, como aqueles para os quais o pedido foi apresentado, ou das características desses produtos. Basta que esses sinais e indicações possam ser utilizados para esses fins.

Basta, além disso, que o sinal em causa designe, em pelo menos um dos seus significados potenciais, uma característica dos produtos ou serviços em causa.

(cf. n.° 40)

2.      Para apreciar se uma marca é abrangida pelo motivo de recusa de registo enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, é indiferente que existam ou não sinónimos que permitam designar as mesmas características dos produtos ou serviços mencionados no pedido de registo. Com efeito, embora o referido preceito preveja que, para ser abrangida pelo motivo de recusa aí enunciado, a marca deve ser composta «exclusivamente» por sinais ou indicações que possam servir para designar características dos produtos ou serviços em questão, o mesmo não exige, em contrapartida, que esses sinais ou indicações sejam o modo exclusivo de designação das referidas características.

(cf. n.° 41)

3.      Podem servir para designar características essenciais dos produtos visados, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista de especialistas no domínio da metalurgia em diferentes países da União Europeia, os sinais nominativos SnTEM, SnPUR e SnMIX, cujo registo é pedido para «Produtos semiacabados metálicos, sob a forma de chapas, fitas, bandas, arames, tubos, perfis, varas ou similares, sobretudo em metais não ferrosos, tais como cobre ou ligas de cobre, que apresentam, de um lado ou de ambos os lados, um revestimento metálico em estanho ou numa liga de estanho», abrangidos pela classe 6, na acepção do Acordo de Nice.

Por um lado, com efeito, quanto ao elemento «Sn», símbolo químico do estanho, uma vez que todos os produtos reivindicados contêm estanho, este elemento descreve uma das suas características; quanto aos elementos «TEM», «PUR» e «MIX», eles são, devido à sua conotação, igualmente descritivos de uma das características dos produtos reivindicados.

Por outro lado, quanto ao significado do conjunto de cada um dos sinais em questão, estes são descritivos de características dos produtos em causa, uma vez que não existe uma diferença perceptível entre estes sinais e a simples soma dos elementos que os compõem. Com efeito, relativamente aos produtos em questão, as combinações em causa não têm carácter invulgar e não constituem, em particular, invenções léxicas.

(cf. n.os 23, 26, 27, 29, 37, 39, 42)

4.      Uma marca comunitária nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, é, por esse facto, necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(cf. n.° 46)