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Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2013 - Syrian Lebanese Commercial Bank / Conselho

(Processo T-80/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syrian Lebanese Commercial Bank S.A.L. (Beirute, Líbano) (representantes: P. Vanderveeren, L. Defalque e T. Bontinck, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 25.º da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, e o seu anexo I.b na medida em que o recorrente figura no n.° 34 deste anexo;

anular o artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.° 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012, na medida em que o mesmo tem como consequência a manutenção da inscrição do recorrente no anexo II do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho em aplicação do artigo 1.º do Regulamento de Execução n.° 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o n.º 27 do anexo deste regulamento;

anular, na medida do necessário, a carta-decisão do Conselho de 30 de novembro de 2012;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é baseado numa falta de fundamentação suficiente e precisa, na medida em que o Conselho se limitou a expor considerações vagas e gerais sem indicar as razões específicas e concretas pelas quais considera que o recorrente deve ser objeto de medidas restritivas.

O segundo fundamento é baseado numa violação dos direitos da defesa, do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva devido à falta de contraditório durante o processo de adoção dos atos impugnados e à recusa tácita do Conselho de produzir provas que justifiquem a natureza e alcance da sanção.

O terceiro fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação no que respeita à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio, na medida em que o Conselho não fez prova, antes ou depois da adoção dos atos impugnados, da participação do recorrente no financiamento do referido regime.

O quarto fundamento é baseado em vícios que afetam a análise levada a cabo pelo Conselho e que tornam ilegais as medidas restritivas por ele adotadas, na medida em que o Conselho não analisou a pertinência e a procedência dos elementos de informação e de prova que podem servir de fundamento a uma medida restritiva antes da sua adoção.

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