Language of document : ECLI:EU:C:2021:149

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25 de fevereiro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Tramitação acelerada — Inexistência de efeito útil — Articulação com um processo nacional de medidas provisórias»

Nos processos apensos C‑14/21 e C‑15/21,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia (Tribunal Administrativo Regional para a Sicília, Itália), por Decisões de 23 de dezembro de 2020, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 8 de janeiro de 2021, nos processos

Sea Watch eV

contra

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti (C‑14/21 e C‑15/21),

Capitaneria di Porto di Palermo (C‑14/21),

Capitaneria di Porto di Porto Empedocle (C‑15/21),

o presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvidos o juiz relator, J. Passer, e o advogado‑geral, A. Rantos,

profere o presente

Despacho

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO 2009, L 131, p. 57), e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, celebrada em Londres, em 1 de novembro de 1974 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1185, n.o 18961, p. 3).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Sea Watch eV ao Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti (Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, Itália) e à Capitaneria di Porto di Palermo (capitania do porto de Palermo, Itália) e, por outro, a Sea Watch a esse mesmo ministério e à Capitaneria di Porto di Porto Empedocle (capitania do porto de Porto Empedocle, Itália) a respeito de duas decisões de detenção emitidas, respetivamente, por cada uma destas capitanias em relação, respetivamente, aos navios denominados Sea Watch 4 e Sea Watch 3.

 Litígios nos processos principais

3        A Sea Watch é uma organização humanitária sem fins lucrativos sediada em Berlim (Alemanha). Os seus estatutos estipulam que tem por objeto, especialmente, o salvamento de pessoas em situação de aflição ou de perigo no mar, bem como a manutenção e a exploração de navios, de embarcações e de aparelhos de voo destinados ao socorro dessas pessoas. Em conformidade com este objeto, exerce, na prática, atividades de busca e de salvamento de pessoas no mar Mediterrâneo com navios de que é proprietária e operadora. De entre esses navios constam, designadamente, dois navios, denominados, respetivamente, Sea Watch 3 e Sea Watch 4, que estão registados no registo nacional alemão e arvoram bandeira alemã, tendo cada um sido certificado por um organismo de classificação e de certificação estabelecido na Alemanha como «navio de carga geral — polivalente».

4        Durante o verão de 2020, o Sea Watch 3 e o Sea Watch 4 zarparam, alternadamente, do porto de Burriana (Espanha) e procederam a operações de salvamento de várias centenas de pessoas que se encontravam em situação de perigo nas águas internacionais do mar Mediterrâneo. Os respetivos comandantes desses navios foram em seguida informados pelo Italian Maritime Rescue Coordination Centre (Centro Italiano de Coordenação das Operações de Salvamento no Mar) de que o Ministero degli Interni (Ministério do Interior, Itália) tinha autorizado o desembarque e o transbordo das pessoas em causa para navios que se encontravam no porto de Palermo (Itália), em relação ao Sea Watch 4, e no porto de Porto Empedocle (Itália), em relação ao Sea Watch 3, e que, por conseguinte, lhes eram dadas instruções para dirigirem os seus navios para esses dois portos para aí se proceder a essas operações.

5        Uma vez efetuadas as referidas operações, o Ministro della Sanità (ministro da Saúde Pública, Itália) ordenou que estes dois navios permanecessem ancorados na proximidade dos referidos portos para, num primeiro momento, confinamento das tripulações a fim de prevenir a propagação da doença COVID‑19 e, num segundo momento, limpeza, desinfeção e certificação sanitária.

6        Terminados os processos de limpeza e de desinfeção, a capitania do porto de Palermo e a do porto de Porto Empedocle procederam a inspeções a bordo e, em seguida, ordenaram a detenção, respetivamente, do Sea Watch 4 e do Sea Watch 3, com o fundamento de que tinham apurado a existência de um conjunto de irregularidades técnicas e operacionais, algumas das quais deviam ser qualificadas de «graves» e justificavam, enquanto tal, essa detenção.

7        Desde então, a Sea Watch já corrigiu algumas dessas irregularidades. Em contrapartida, considera que as restantes irregularidades (a seguir «irregularidades em causa») não estão demonstradas. Estas irregularidades referem‑se, em substância, ao facto de o Sea Watch 3 e o Sea Watch 4 não estarem, segundo as autoridades italianas competentes, certificados para acolher a bordo e para transportar várias centenas de pessoas, como fizeram no verão de 2020, nem dotados de equipamentos técnicos adaptados, nomeadamente no que respeita ao tratamento de águas residuais, aos duches e às casas de banho.

8        Nestas circunstâncias, a Sea Watch interpôs no Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia (Tribunal Administrativo Regional para a Sicília, Itália) dois recursos de anulação das medidas pelas quais a capitania do porto de Palermo e a do porto de Porto Empedocle ordenaram a detenção, respetivamente, do Sea Watch 4 e do Sea Watch 3, até que fossem sanadas as irregularidades em causa, bem como dos relatórios de inspeção anexos a essas medidas e qualquer outro ato prévio, conexo ou consecutivo das referidas medidas.

9        Além disso, a Sea Watch acompanhou esses recursos de pedidos de medidas provisórias, para efeitos da adoção de medidas cautelares, que fundamentou pela existência de um risco de dano grave e irreparável, na aceção das disposições do direito italiano aplicáveis na matéria.

10      Nos seus pedidos de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere, nomeadamente, que os elementos constantes dos respetivos autos dos litígios nos processos principais revelam que a existência das irregularidades em causa é objeto de tomadas de posição divergentes não só pelas partes nesses litígios mas também pelas autoridades competentes em Itália, Estado do porto, e na Alemanha, Estado da bandeira. Com efeito, as autoridades italianas competentes consideram, em substância, que essas irregularidades estão provadas e que devem ser sanadas, ao passo que as autoridades alemãs competentes consideram que uma correta interpretação das disposições pertinentes do direito da União e do direito internacional aplicáveis permite concluir pela inexistência de tais irregularidades.

11      Tendo em conta esta situação, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação da Diretiva 2009/16 e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar suscita questões de direito complexas, novas e da maior importância para todos os Estados‑Membros cuja resolução é necessária para lhe permitir decidir os litígios nos processos principais.

12      Nestas condições, o Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia (Tribunal Administrativo Regional para a Sicília) decidiu, em cada um dos processos principais, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça cinco questões prejudiciais redigidas em termos quase idênticos. Pediu também ao Tribunal de Justiça que submetesse os presentes processos à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

13      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2021, os presentes processos foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e da decisão do Tribunal de Justiça.

 Quanto aos pedidos de aplicação da tramitação acelerada

14      Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, o presidente do Tribunal de Justiça pode, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, decidir submeter esse processo a tramitação acelerada, em derrogação das disposições deste regulamento de processo.

15      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio fundamenta os seus pedidos para que os presentes processos sejam submetidos à tramitação acelerada prevista nesta disposição alegando os seguintes elementos.

16      Antes de mais, esse órgão jurisdicional sublinha, em substância, que estes processos dizem respeito a um domínio sensível, dado que têm por objeto as atividades de salvamento de pessoas em situação de perigo levadas a cabo no mar Mediterrâneo, desde 2014 e 2015, por organizações não governamentais com vocação humanitária, nomeadamente, com navios de carga que arvoram bandeira dos Estados‑Membros, de entre os quais constam o Sea Watch 3 e o Sea Watch 4.

17      Em seguida, o referido órgão jurisdicional expõe, em substância, que as medidas de detenção impostas aos navios operados pela Sea Watch se inscrevem no âmbito de um conjunto de medidas suscetíveis de afetar, de maneira geral, as atividades referidas no número anterior. Com efeito, a quase totalidade dos navios que prosseguem estas atividades é, atualmente, objeto de medidas de detenção adotadas pelas capitanias de diversos portos italianos (nomeadamente as dos portos de Olbia, de Palermo, de Porto Empedocle e de Veneza) e motivadas pelo incumprimento dos requisitos impostos.

18      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário, tendo em conta esta situação, clarificar rapidamente o quadro jurídico em que as referidas atividades são exercidas, salientando não só que o cumprimento dos requisitos impostos em matéria de segurança e de saúde constitui uma questão de ordem pública mas também que não há atualmente, na falta de tal clarificação, nenhum instrumento que permita pôr termo à prática da detenção de navios.

19      Por último, esse órgão jurisdicional considera que os prazos médios de tratamento dos processos pelo Tribunal de Justiça não lhe permitem decidir os litígios nos processos principais antes do início do verão de 2021, quando a experiência dos últimos anos demonstra que é durante essa época que se concentram normalmente as operações de salvamento de pessoas em situação de perigo que devem ser levadas a cabo no mar Mediterrâneo por organizações não governamentais como a Sea Watch e as suas homólogas.

20      Tendo em conta estes elementos, o referido órgão jurisdicional considera que é necessário obter, num curto prazo, respostas às questões que submete ao Tribunal de Justiça, observando que, tendo em conta os seus pedidos para que os presentes processos sejam submetidos a tramitação acelerada, ele próprio indeferiu — a título meramente provisório e sem prejuízo de uma decisão definitiva sobre esta matéria, uma vez conhecido o destino reservado pelo Tribunal de Justiça a esses pedidos — os pedidos de medidas provisórias que lhe foram apresentados pela Sea Watch para efeitos de adoção de medidas cautelares.

21      Atendendo aos elementos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar, em primeiro lugar, que, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a incerteza jurídica que pode afetar as atividades de uma parte num litígio nacional no âmbito do qual o órgão jurisdicional competente considera necessário submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação do direito da União, por um lado, e o interesse legítimo dessa parte em conhecer o mais rapidamente possível os direitos que lhe são conferidos pelo direito da União, por outro, constituem circunstâncias suscetíveis de ocorrer em numerosos litígios e, por conseguinte, não são de molde a justificar que um processo prejudicial seja submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, M. A. e o., C‑661/17, não publicado, EU:C:2017:1024, n.o 16, e Acórdão de 14 de janeiro de 2021, The International Protection Appeals Tribunal e o., C‑322/19 e C‑385/19, EU:C:2021:11, n.o 47).

22      Com efeito, esta tramitação acelerada constitui um instrumento processual que se destina a atender a uma situação de urgência extraordinária cuja existência deve ser demonstrada tendo em conta as circunstâncias excecionais próprias do processo em relação ao qual é apresentado um pedido de tramitação acelerada (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, M. A. e o., C‑661/17, não publicado, EU:C:2017:1024, n.o 17).

23      Em segundo lugar, e pela mesma razão, o número significativo de pessoas suscetíveis de se encontrar na mesma incerteza que as partes no litígio no processo principal ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a proferir depois de ter obtido resposta às questões prejudiciais que submeteu ao Tribunal de Justiça ou por decisões que esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais possam ser chamados a proferir em litígios semelhantes não constitui, enquanto tal, uma circunstância excecional que possa justificar o recurso a tramitação acelerada [v., neste sentido, Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2016, Banco Santander, C‑96/16, não publicado, EU:C:2016:566, n.o 18; de 20 de setembro de 2018, Minister for Justice and Equality, C‑508/18 e C‑509/18, não publicado, EU:C:2018:766, n.o 14; e Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.o 36].

24      Consequentemente, importa considerar que, embora evidenciem o caráter importante e sensível dos litígios nos processos principais e das respostas que o Tribunal de Justiça pode dar às questões que lhe são submetidas, no domínio em questão do direito da União (v., por analogia, Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018, Vitali, C‑63/18, não publicado, EU:C:2018:199, n.o 16, e de 27 de fevereiro de 2019, M.V. e o., C‑760/18, não publicado, EU:C:2019:170, n.o 17), esses diferentes elementos cuja existência, no caso em apreço, resulta claramente das afirmações do órgão jurisdicional de reenvio, resumidas nos n.os 17 e 18 do presente despacho, não são suscetíveis de justificar que os presentes processos sejam submetidos a tramitação acelerada.

25      Em terceiro e último lugar, decorre manifestamente das afirmações do órgão jurisdicional de reenvio, resumidas nos n.os 16 e 19 do presente despacho, que os litígios no âmbito dos quais esse órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União são caracterizados, além das suas implicações jurídicas e das suas repercussões concretas, por uma dimensão humana importante e delicada, dado que dizem respeito às condições em que organizações não governamentais com vocação humanitária são chamadas a exercer atividades de salvamento de pessoas que se encontram em situação de aflição ou de perigo no mar. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, particularmente, que pede a aplicação da tramitação acelerada com vista a obter, pelo Tribunal de Justiça, respostas num prazo que lhe permita decidir os litígios nos processos principais antes do início do verão de 2021, época durante a qual, ensina a experiência, se concentram normalmente as operações de salvamento de pessoas em situação de aflição ou de perigo que devem ser realizadas no mar Mediterrâneo.

26      No entanto, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a circunstância de um litígio nacional ter caráter urgente e de o órgão jurisdicional competente ter de tomar todas as medidas para assegurar a sua resolução célere não justifica, em si mesma, que o Tribunal de Justiça submeta o correspondente processo prejudicial à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo (Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de julho de 2017, Mobit, C‑350/17 e C‑351/17, não publicado, EU:C:2017:626, n.o 6, e de 29 de novembro de 2017, Bosworth e Hurley, C‑603/17, não publicado, EU:C:2017:933, n.o 9).

27      Com efeito, esta tramitação acelerada distingue‑se, tanto pelo seu objeto como pelas suas condições de aplicação, de um processo de medidas provisórias como o previsto nos artigos 160.o a 166.o e 190.o do Regulamento de Processo no que se refere aos recursos diretos e aos recursos de decisões do Tribunal Geral (v., neste sentido, Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, não publicado, EU:C:2016:232, n.o 18, e de 11 de outubro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17, não publicado, EU:C:2017:794, n.o 15) ou do aplicável no órgão jurisdicional de reenvio, conforme referido no n.o 20 do presente despacho.

28      Especialmente, a tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo tem por objetivo permitir ao Tribunal de Justiça proferir, num prazo curto, uma decisão de mérito no processo prejudicial que lhe é submetido e não apreciar a necessidade de adotar medidas provisórias na pendência de tal decisão.

29      Além disso, diferentemente dos processos de medidas provisórias referidos no n.o 27 do presente despacho, a tramitação acelerada não permite ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se imediatamente e, se necessário, provisoriamente sobre as questões que lhe são submetidas, antes lhe impõe, previamente, a obrigação de respeitar o direito de apresentar observações escritas que o artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento de Processo confere às partes no litígio no processo principal e aos outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de entre os quais constam os Estados‑Membros, que, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, deste regulamento, podem apresentar as suas observações nas suas próprias línguas oficiais. Aos prazos associados ao cumprimento desta exigência acrescem, nomeadamente, os que implicam a tradução do pedido de decisão prejudicial nas diferentes línguas oficiais da União, a das observações escritas apresentadas pelos Estados‑Membros na língua do processo e depois a da decisão do Tribunal de Justiça para efeitos da sua publicação.

30      Ora, no caso em apreço, tendo em conta estas exigências e a data em que o órgão jurisdicional de reenvio apresentou os seus pedidos de decisão prejudicial, não se afigura que o Tribunal de Justiça, mesmo submetendo os presentes processos a tramitação acelerada, possa proferir uma decisão sobre os mesmos num prazo que respeite a boa administração da justiça e que permita ao órgão jurisdicional de reenvio decidir os litígios nos processos principais antes do início do verão de 2021, como este indicou dever fazê‑lo pelas razões evocadas nos n.os 19 e 25 do presente despacho.

31      Daqui resulta que o recurso a tal tramitação processual não pode, de qualquer modo, atingir o objetivo referido no número anterior do presente despacho e não tem, consequentemente, efeito útil nos presentes processos (v., por analogia, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, de Diego Porras, C‑619/17, não publicado, EU:C:2017:1025, n.o 25). Portanto, as circunstâncias do presente processo não justificam que o Tribunal de Justiça derrogue as disposições geralmente aplicáveis do seu Regulamento de Processo, no caso em apreço, com base no artigo 105.o, n.o 1, deste regulamento.

32      Não obstante, o Tribunal de Justiça já declarou que qualquer juiz nacional a quem tenha sido submetido um litígio regulado pelo direito da União deve dispor do poder de deferir as medidas provisórias que permitam garantir a plena eficácia da decisão a proferir sobre a existência dos direitos invocados com base nesse direito, eventualmente afastando a aplicação das regras do direito interno que obstariam a esse poder. O mesmo se aplica, a fortiori, quando o juiz nacional competente decide suspender a instância e submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, podendo tais medidas provisórias revelar‑se adequadas para assegurar o efeito útil do sistema de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, EU:C:1990:257, n.os 21 a 23).

33      Assim, cabe, em primeira linha, ao juiz nacional que é chamado a conhecer de um litígio com caráter urgente, que está em melhor posição para apreciar os interesses concretos das partes e que considera necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União, adotar, na pendência da decisão do Tribunal de Justiça, todas as medidas provisórias adequadas para garantir a plena eficácia da decisão que é ele próprio chamado a proferir (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2018, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, não publicado, EU:C:2018:253, n.o 15 e jurisprudência referida).

34      Por conseguinte, no caso em apreço, é ao órgão jurisdicional de reenvio que caberá, como considerou nos seus pedidos de decisão prejudicial, conforme resumidos no n.o 20 do presente despacho, decidir se as medidas provisórias são adequadas para assegurar a plena eficácia das decisões que tem de proferir e, sendo caso disso, determinar as medidas que devem ser adotadas.

35      Pelo seu lado, o Tribunal de Justiça julgará prioritariamente os presentes processos, em aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, tendo em conta as circunstâncias particulares desses processos, como resultam das afirmações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas nos n.os 16 a 19 do presente despacho.

36      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que concluir que os pedidos do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de os presentes processos serem submetidos à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo não podem ser acolhidos.

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

Os pedidos do Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia (Tribunal Administrativo Regional para a Sicília, Itália) no sentido de os processos apensos C14/21 e C15/21 serem submetidos à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça são indeferidos.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.