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Despacho do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2018 – H / Conselho

(Processo T-271/10 OST)1

(«Processo –– Omissão de decisão sobre as despesas»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e F. Naert, agentes)

Objeto

Pedido destinado a corrigir uma omissão de decisão sobre as despesas no Acórdão de 11 de abril de 2018, H/Conselho (T-271/10 RENV, EU:T:2018:180).

Dispositivo

O n.º 174 do Acórdão de 11 de abril de 2018, H/Conselho (T-271/10 RENV, EU:T:2018:180), tem a seguinte redação:

«Nos termos do artigo 134.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, qualquer parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Não obstante, nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 219.º deste regulamento, é proferida decisão quanto à totalidade das despesas relativas aos processos de recurso e aos processos intentados no Tribunal Geral no acórdão que põe termo à instância. Além disso, segundo o artigo 134.º, n.º 3, do referido regulamento, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas se as partes obtiverem vencimento parcial. No entanto, se tal se afigurar justificado à luz das circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. Nas circunstâncias do presente caso, há que decidir, por um lado, que o Conselho suportará as despesas efetuadas pela recorrente e por si mesmo até à prolação do acórdão sobre o recurso, apenas na parte que dizem respeito à questão da admissibilidade do recurso, e, por outro, que a recorrente suportará a totalidade das outras despesas efetuadas pelo Conselho e por si mesma, tanto antes como depois da referida prolação.»

O ponto 2 do dispositivo do Acórdão de 11 de abril de 2018, H/Conselho (T-271/10 RENV, EU:T:2018:180), tem a seguinte redação:

«O Conselho suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por H até à prolação do Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e Comissão (C-455/14 P, EU:C:2016:569), apenas na parte em que dizem respeito à questão da admissibilidade do recurso. H suportará a totalidade das outras despesas efetuadas pelo Conselho e por si mesma, tanto antes como depois da referida prolação.»

H e o Conselho suportarão as suas próprias despesas relativas ao presente pedido.

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1 JO C 221, de 14.8.2010.