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Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 – Itinerant Show Room/EUIPO – Save the Duck (ITINERANT)

(Processo T-417/21) 1

«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia ITINERANT – Marca figurativa da União Europeia anterior que representa um pato que canta dentro de um círculo – Motivo relativo de recusa – Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 – Semelhança – Renome – Ligação – Proveito indevido – Inexistência de motivo justo – Artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 – Artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 – Documento apresentado pela primeira vez na Câmara de Recurso – Inadmissibilidade»

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Itinerant Show Room Srl (San Giorgio in Bosco, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Save the Duck SpA (Milão, Itália) (representante: M. De Vietro, advogada)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de maio de 2021 (processo R 1017/2020-5) respeitante a um processo de oposição entre a interveniente e a recorrente.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Itinerant Show Room Srl é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Save the Duck SpA.

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1     JO C 357, de 6.9.2021.