Language of document : ECLI:EU:T:2016:17

Processo T‑409/12

Mitsubishi Electric Corp.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão tomada na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo Tribunal Geral — Coimas — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Erro de apreciação — Montante de partida — Medida da contribuição para a infração — Coeficiente de dissuasão»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 19 de janeiro de 2016

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Apreciação — Decisão de alteração do montante da coima adotada na sequência da anulação parcial de uma decisão inicial — Consideração do procedimento que deu origem à decisão inicial

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão de alteração do montante da coima adotada na sequência da anulação parcial de uma decisão inicial — Consideração da fundamentação da decisão inicial

(Artigo 81.° CE; artigo 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

3.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Atividades de certos participantes num cartel exercidas por uma sociedade comum no ano de referência — Adaptação do método de atribuição e de repartição do montante de partida — Admissibilidade

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

4.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Individualização em função da gravidade relativa da contribuição de cada empresa acusada — Infração única e continuada — Participação de uma empresa num cartel sob a forma de uma omissão de agir — Apreciação

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

5.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Capacidade económica efetiva para provocar danos no mercado afetado — Produtores estabelecidos num Estado terceiro

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

1.      Quando, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão de aplicação de uma coima por violação das regras da concorrência, essa decisão constitui expressamente uma decisão de alteração da decisão inicial que aplicou um montante diferente da coima e que foi parcialmente anulada pelo juiz da União, o procedimento para a adoção decisão de alteração inscreve‑se no prolongamento do procedimento que deu origem à decisão inicial. Nestas circunstâncias, desde que não sejam postas em causa no acórdão de anulação, tanto a decisão inicial como as medidas preparatórias anteriores à sua adoção, entre as quais a comunicação de acusações, podem ser tidas em consideração para verificar o respeito dos direitos de defesa da recorrente no procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada.

Por outro lado, quando resulta das observações da recorrente sobre uma carta de factos, que a Comissão lhe enviou, que ela pôde expressar, detalhadamente, o seu ponto de vista sobre as diversas fases do cálculo do montante da coima que lhe seria aplicada, não se pode sustentar que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não lhe comunicar os elementos relevantes para efeitos do cálculo do montante da coima, nomeadamente os dados relativos às vendas.

De igual modo, se, a partir da comunicação de acusações inicial, a empresa em causa estava a par da intenção da Comissão de assegurar o efeito dissuasor da coima aplicada e se, pelo menos desde a decisão inicial, podia compreender que essa intenção implicava a aplicação de um montante adicional por um determinado período de atividade, quando essa intenção não foi posta em causa no acórdão de anulação parcial da decisão inicial e foi reafirmada na referida carta de factos e numa reunião entre a Comissão e essa empresa, não resulta provada a violação dos direitos de defesa dessa empresa relativamente à intenção da Comissão de lhe aplicar o montante adicional.

(cf. n.os 39, 41, 43, 51 e 52)

2.      A fundamentação de uma decisão que declarou uma infração aos artigos 81.°, n.° 1, CE e 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e que aplicou coimas pode ser tida em consideração no exame do cumprimento do dever de fundamentação de uma decisão de alteração dessa decisão inicial, adotada após a anulação parcial desta última pelo juiz da União, desde que a fundamentação não tenha sido afetada pelo acórdão de anulação nem contrariada pela letra da decisão de alteração.

Assim, no que toca à fundamentação do montante de partida fixado pela Comissão para efeitos do cálculo da coima na decisão de alteração, o facto de a empresa acusada poder compreender os elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade da infração que aquela praticou por ocasião do procedimento de adoção da decisão inicial implica que a Comissão não está obrigada a, nomeadamente, fazer constar da sua decisão uma exposição mais pormenorizada ou elementos quantificados relativos à determinação exata do montante de partida.

(cf. n.os 54 e 66)

3.      Em matéria de determinação do montante de uma coima aplicada por infração às regras da concorrência, quando, no ano de referência escolhido para efeitos da determinação do valor das vendas, as atividades de certos participantes num cartel no setor em causa são executadas por uma sociedade comum, detida em partes iguais e dissolvida posteriormente, de modo que esses participantes, contrariamente aos outros, não registaram vendas no referido setor, a Comissão não viola o princípio da igualdade de tratamento ao determinar, num primeiro momento, um montante hipotético de partida para a dita sociedade comum, repartindo‑o, num segundo momento, entre os participantes que tinham a qualidade de acionistas da mesma. Com efeito, a circunstância de estes últimos terem transferido as suas atividades para a referida entidade distinta implica que a coima que lhes foi aplicada não pode ser calculada exatamente da mesma maneira que a dos outros participantes no cartel e que, neste aspeto, a sua situação não é comparável à situação destes últimos.

Por outro lado, nesse contexto, ainda que todos os participantes em causa detenham a mesma percentagem do capital da referida sociedade comum, a Comissão pode repartir o montante hipotético de partida em função da proporção das suas vendas do produto em questão no último ano anterior à criação da sociedade comum de forma a refletir a sua capacidade desigual para contribuir para a infração. Com efeito, esse método permite conciliar o princípio da igualdade de tratamento, que impõe que se tome em consideração o mesmo ano de referência para todos os infratores, com a vontade de refletir a posição concorrencial desigual, no momento da criação da sociedade comum, dos participantes que a detêm.

(cf. n.os 108 a 112, 130, 133 e 143)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 150, 153 a 156)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 165 a 167, 169, 174 a 178, 180)