Language of document : ECLI:EU:C:2022:327

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 28 de abril de 2022(1)

Processo C202/21 P

ABLV Bank AS, em liquidação

contra

Conselho Único de Resolução (CUR)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Regulamento (UE) n.o 806/2014 (Regulamento MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Contribuições ex ante de uma instituição de crédito ao FUR durante o período inicial — Revogação da autorização de uma instituição de crédito durante um exercício — Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão — Recusa do reembolso proporcional das contribuições ex ante — Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho»






I.      Introdução

1.        O cumprimento de um dos objetivos da união bancária, o de acabar com os resgates bancários a expensas dos contribuintes, exige, para além da participação dos investidores nos prejuízos em caso de insolvência de um banco, mecanismos alternativos de financiamento para garantir, se necessário, a sua resolução ordenada (2).

2.        Por esse motivo, foi criado, em 1 de janeiro de 2016, através do Regulamento MUR (3), um Fundo Único de Resolução (FUR) destinado ao financiamento de processos de resolução, cujos fundos provêm do setor bancário dos Estados‑Membros da própria união bancária (4). Paralelamente, a Diretiva RRB obriga todos os Estados‑Membros, já desde 1 de janeiro de 2015, a criar mecanismos nacionais de financiamento com uma finalidade e um financiamento correspondentes (5).

3.        Assegurar o financiamento efetivo e suficiente do FUR é de importância primordial para a credibilidade do MUR (6). Segundo o legislador, tal requer a acumulação de fundos correspondentes a pelo menos 1 % dos depósitos cobertos (7) de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados‑Membros participantes (o denominado nível‑alvo). Contudo, uma soma desta importância, estimada entre 55 e 70 mil milhões de euros, não pode ser reunida de uma só vez pelo setor bancário. Por esse motivo, foi estabelecido que, durante um período inicial de oito anos (entre 2016 e 2023), o Fundo seria progressivamente preenchido por contribuições ex ante dos bancos, de forma que o nível‑alvo só estará plenamente disponível em 2024.

4.        Em concreto, 1/8 do montante (estimado) do nível‑alvo do FUR em 2024 será recolhido anualmente durante este período. E isto junto dos bancos autorizados em 1 de janeiro de cada ano de contribuição nos Estados‑Membros participantes, sendo a sua obrigação de contribuição individual ponderada em função da dimensão e do perfil de risco.

5.        Além disso, para que o FUR seja operacional desde o início, as contribuições recolhidas pelos Estados‑Membros da união bancária com base apenas na Diretiva RRB, ou seja, antes da entrada em vigor do Regulamento MUR, já foram transferidas para o FUR a título de «capital inicial», em 31 de janeiro de 2016. Estas contribuições são imputadas, durante o período inicial, às contribuições ex ante anuais dos bancos para o FUR (8). Todos os anos, 1/8 da contribuição de 2015 é deduzida do montante do cálculo da contribuição ex ante para o ano em causa.

6.        Durante o ano de 2018, o Banco Central Europeu (a seguir «BCE») revogou a autorização como instituição de crédito do recorrente em primeira instância e do recorrente no presente processo. Naquela data, a mesma já tinha pagado a sua contribuição ex ante para o FUR relativa a 2018. O recorrente entende, portanto, que esta contribuição, bem como a parte da sua contribuição de 2015 ainda não imputada às contribuições futuras, lhe deveriam ser restituídas na proporção. As suas pretensões acabaram por não obter provimento perante o Tribunal Geral.

7.        É certo que o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar diversos aspetos da cobrança anual das contribuições ex ante para o FUR (9). No entanto, para a decisão sobre o presente recurso é necessário esclarecer de forma mais substancial o funcionamento do regime de contribuições ex ante tendo em vista a criação do FUR e, por conseguinte, a natureza destas contribuições.

II.    Quadro jurídico

A.      Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o FUR

8.        O Acordo Intergovernamental Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução (a seguir «AIG») de 14 de maio de 2014, estabelece, resumidamente, o seguinte, nos seus considerandos:

«(7)      O Regulamento MUR estabelece, em especial, o Fundo bem como as modalidades da sua utilização. A Diretiva RRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições […] que são necessárias para financiar o Fundo, bem como a obrigação de os Estados‑Membros procederem à respetiva cobrança a nível nacional. No entanto, os Estados‑Membros participantes que cobrem contribuições junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva RRB e o Regulamento MUR continuam a ser competentes para transferir essas contribuições para o Fundo. A obrigação de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional não decorre do direito da União. Tal obrigação é estabelecida pelo presente Acordo que prevê as condições em que as Partes Contratantes, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais, decidem de comum acordo transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional.

[…]

(12)      As disposições legislativas e regulamentares nacionais que dão execução à Diretiva RRB […] são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. As disposições relativas à criação do [FUR] nos termos do Regulamento MUR serão aplicáveis, em princípio, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, as Partes Contratantes cobrarão contribuições consignadas aos mecanismos nacionais de financiamento da resolução que se obrigaram a criar até à data de aplicação do Regulamento MUR, data em que darão início à cobrança das contribuições consignadas no Fundo. A fim de reforçar a capacidade financeira do Fundo desde o seu início, as Partes Contratantes comprometem‑se a transferir para o Fundo as contribuições que tiverem cobrado por força da Diretiva RRB até à data de aplicação do Regulamento MUR.»

9.        O artigo 1.o, n.o 1, do AIG determina o seguinte:

«1. Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem‑se a:

a)      Transferir as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR para o Fundo Único de Resolução […] estabelecido por esse regulamento, e

b)      Afetar as contribuições cobradas a nível nacional […] a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível‑alvo fixado no artigo 68.o, do Regulamento MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo […]. A utilização dos compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do período transitório,

apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.»

10.      O artigo 3.o, do AIG prevê o seguinte:

«1.      As Partes Contratantes vinculam‑se de comum acordo a transferir irrevogavelmente para o Fundo as contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios por força dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento MUR, de acordo com os critérios neles estabelecidos e nos atos delegados e de execução para os quais remetam esses artigos. A transferência de contribuições é efetuada nas condições estabelecidas nos artigos 4.o a 10.o do presente Acordo.

[…]»

3.      As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.o e 104.o da Diretiva RRB antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de janeiro de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após a respetiva data da entrada em vigor.

[…]»

B.      Direito da União

1.      Regulamento MUR

11.      O artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento MUR (10) cria um Fundo Único de Resolução (a seguir «FUR»). Nos termos desta disposição, o FUR é preenchido de acordo com as regras relativas à transferência de fundos cobrados a nível nacional para o Fundo, tal como previsto no AIG. Em conformidade com o n.o 3, desta disposição, o Conselho Único de Resolução (CUR), é o proprietário do MUR.

12.      O artigo 69.o, do Regulamento MUR prevê o seguinte:

«1.      Até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 […], os meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes.

2.      Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para o Fundo, calculadas nos termos do artigo 70.o e cobradas nos termos do artigo 67.o, n.o 4, devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições contribuintes.

[…]

4.      Se, após o período inicial a que se refere o n.o 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível‑alvo indicado nesse número, as contribuições regulares calculadas nos termos do artigo 70.o são cobradas até ser atingido o nível‑alvo. Depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível‑alvo no prazo de seis anos. […]»

13.      O artigo 70.o do Regulamento MUR estabelece o seguinte:

«1.      A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

2.      Todos os anos, o CUR, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo. […]

3.      Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível‑alvo especificado no artigo 69.o podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 76.o, n.o 1. A proporção desses compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

4.      As contribuições devidamente cobradas a cada uma das entidades a que se refere o artigo 2.o não são reembolsadas a estas entidades.

[…]

6.      São aplicados os atos delegados que especificam a noção de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições, adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva [RRB].

[…]»

2.      Diretiva RRB

14.      Nos termos do artigo 100.o, n.o 1, da Diretiva RRB (11), os Estados‑Membros criam mecanismos de financiamento cujo nível‑alvo, de acordo com o artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59, deve atingir pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território.

15.      O artigo 103.o, n.os 1 e 2, da Diretiva RRB dispõe:

«1.      A fim de atingir o nível‑alvo especificado no artigo 102.o, os Estados‑Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União.

2.      A contribuição de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro.

Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 7».

16.      Nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva RRB, são fatores de risco, designadamente, a exposição da instituição ao risco, nomeadamente a importância das suas atividades de negociação, das suas exposições extrapatrimoniais e do seu nível de alavancagem, a estabilidade e a variedade das fontes de financiamento da companhia, a situação financeira, a probabilidade de a instituição entrar em resolução, a complexidade estrutural e a resolubilidade da instituição, bem como a importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados‑Membros ou da União.

3.      Regulamento de Execução 2015/81

17.      O considerando 6 do Regulamento de Execução 2015/81(12) dispõe, em parte, o seguinte:

«As contribuições cobradas pelos Estados‑Membros participantes, nos termos dos artigos 103.o e 104.o da Diretiva [RRB] e transferidas para o Fundo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do [AIG], deverão ser integradas no cálculo das contribuições individuais e, como tal, deduzidas do montante devido por cada instituição. […]»

18.      O considerando 11 deste regulamento prevê o seguinte:

«No âmbito de um fundo único de resolução com um nível‑alvo europeu, a contribuição anual individual das instituições autorizadas nos territórios de todos os Estados‑Membros participantes depende das contribuições de todas as instituições sujeitas ao MUR. A chave para um funcionamento eficaz do MUR e um bom processo de constituição do Fundo reside no pagamento integral e atempado, por todas as instituições, das suas contribuições anuais para o Fundo.»

19.      O artigo 4.o do Regulamento de Execução dispõe:

«Para cada período de contribuição, o CUR calcula a contribuição anual devida por cada instituição, com base no nível‑alvo anual do Fundo, após consulta do BCE ou das autoridades nacionais competentes e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O nível‑alvo anual é estabelecido com referência ao nível‑alvo do Fundo referido no artigo 69.o, n.o 1, e no artigo 70.o, do [Regulamento MUR] e de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/63.»

20.      O artigo 7.o, n.o 3, deste Regulamento determina:

«Os compromissos irrevogáveis de pagamento de uma instituição que deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do [Regulamento MUR] são anulados e as garantias que cobrem esses compromissos devolvidas.»

21.      O artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê:

«Durante o período inicial, ao calcular as contribuições individuais de cada instituição, o CUR tem em conta as contribuições cobradas pelos Estados‑Membros participantes nos termos dos artigos 103.o e 104.o da Diretiva [RRB] e que foram transferidas para o Fundo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do [AIG], deduzindo‑as do montante devido por cada instituição.»

4.      Regulamento Delegado 2015/63

22.      O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (a seguir «Regulamento Delegado 2015/63») (13) foi, designadamente, adotado com base no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva RRB e define o seguinte, no seu artigo 3.o:

«[…]

5.      “Contribuição anual”, o montante referido no artigo 103.o da Diretiva [RRB] cobrado pela autoridade de resolução para o mecanismo nacional de financiamento, durante o período de contribuição, junto de cada uma das instituições;

6.      “Período de contribuição”, um ano civil;

[…]»

23.      O artigo 4.o, deste regulamento dispõe:

«1.      As autoridades de resolução determinam as contribuições anuais a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco, com base nas informações fornecidas pela instituição em conformidade com o artigo 14.o, e aplicando a metodologia estabelecida na presente secção.

2.      A autoridade de resolução determina a contribuição anual a que se refere o n.o 1 com base no nível‑alvo anual do mecanismo de financiamento da resolução, tendo em conta o nível‑alvo a atingir até 31 de dezembro de 2024 em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1.o, da Diretiva [RRB] e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no seu território.»

24.      O artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63 dispõe:

«1.      Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a contribuição parcial deve ser determinada aplicando a metodologia descrita na secção 3 ao montante da sua contribuição anual calculada durante o subsequente período de contribuição, por referência ao número de meses completos do período de contribuição durante os quais a instituição esteve sujeita a supervisão.

2.      Uma alteração do estatuto de uma instituição, nomeadamente uma instituição de menor dimensão, durante o período de contribuição não afeta a contribuição anual a pagar nesse ano.»

25.      O artigo 13.o dispõe:

«1.      A autoridade de resolução notifica cada instituição a que se refere o artigo 2.o da sua decisão que determina a contribuição anual devida por cada instituição o mais tardar até 1 de maio de cada ano.

[…]

5.      Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a sua contribuição parcial anual será cobrada juntamente com a contribuição anual devida para o subsequente período de contribuição.»

26.      O artigo 14.o do mesmo regulamento prevê:

«1.      As instituições devem apresentar à autoridade de resolução as suas mais recentes demonstrações financeiras anuais aprovadas disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

[…]

4.      As informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 são prestadas o mais tardar até 31 de janeiro de cada ano, em relação ao ano terminado em 31 de dezembro anterior ou ao exercício financeiro relevante aplicável. Se o dia 31 de janeiro não for um dia útil, essas informações devem ser fornecidas no dia útil subsequente.

[…]»

27.      Nos termos do artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63:

«3.      Quando as informações apresentadas pelas instituições à autoridade de resolução forem atualizadas ou revistas, a autoridade de resolução ajusta a contribuição anual em conformidade com as informações atualizadas quando calcula a contribuição anual dessa instituição para o período de contribuição subsequente.

4.      Qualquer diferença entre a contribuição anual calculada e paga com base nas informações entretanto atualizadas ou revistas e a contribuição anual que teria de ser paga após o ajustamento será liquidada juntamente com o montante da contribuição anual devida para o período de contribuição subsequente. Esse ajustamento será feito através da diminuição ou aumento das contribuições para o período de contribuição subsequente.»

5.      Regulamento Delegado 2017/2361

28.      O Regulamento Delegado (UE) 2017/2361, de 14 de setembro de 2017, relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução (a seguir «Regulamento Delegado 2017/2361») (14) prevê, no seu artigo 7.o, n.o 1:

«Quando uma entidade ou um grupo estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do [Regulamento MUR] durante apenas uma parte do exercício financeiro, a sua contribuição anual individual para esse exercício é calculada em função do número de meses completos durante os quais a entidade ou o grupo é abrangido pelo âmbito de aplicação do referido artigo».

III. Matéria de facto e processo em primeira instância no Tribunal Geral

29.      O ABLV Bank AS, recorrente em primeira instância e recorrente (a seguir «recorrente»), era uma instituição de crédito com sede na Letónia que, na qualidade de «entidade significativa» na aceção do Regulamento 1024/2013 (15) estava sujeita à supervisão do BCE até à revogação da sua aprovação em 2018.

30.      Em dezembro de 2015, recebeu da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia, a seguir «FKMK») um aviso de cobrança relativo à contribuição ex ante para 2015, para o mecanismo nacional de financiamento, fixada nos termos do artigo 103.o, n.o 1, da Diretiva RRB. O montante pago subsequentemente pelo recorrente foi transferido para o FUR, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do AIG.

31.      Em 23 de fevereiro de 2018, o BCE concluiu que a insolvência do recorrente se considerava verificada ou era previsível, no sentido do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUR. No mesmo dia, o CUR considerou que, do ponto de vista do interesse público, não era necessária uma medida de resolução do recorrente ao abrigo do Regulamento MUR (16).

32.      Em 26 de fevereiro de 2018, os acionistas do recorrente deram, portanto, início a um procedimento de liquidação do mesmo e apresentaram à FKMK um pedido de aprovação do seu plano de liquidação voluntária.

33.      Pela Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 de 12 de abril de 2018, sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2018, o CUR aprovou as respetivas contribuições anuais para o FUR (17). Em 27 de abril de 2018, o recorrente recebeu da FKMK o respetivo aviso de cobrança para 2018. O recorrente pagou o montante nele referido em 3 de julho de 2018.

34.      Por Decisão do BCE de 11 de julho de 2018, foi retirada ao recorrente a autorização como instituição de crédito.

35.      Por carta de 17 de setembro de 2018, o recorrente pediu ao CUR o reembolso «do saldo remanescente» da contribuição ex ante de 2015, bem como o novo cálculo e o reembolso pro rata temporis da contribuição para 2018, tendo em conta a sua saída do MRU durante o exercício.

36.      O CUR indeferiu este pedido por carta de 17 de outubro de 2018 (a seguir «decisão recorrida»). A título de fundamentação, afirmou que o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR não prevê o novo cálculo da contribuição ex ante para 2018 e determina expressamente que as contribuições devidamente recebidas não são reembolsadas. No entender do CUR, a retirada da autorização constitui uma alteração de estatuto, no sentido do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 que, nos termos desta disposição, não tem qualquer influência sobre o valor da contribuição devida no ano em causa. A contribuição ex ante paga para 2015 também não podia ser parcialmente reembolsada em caso de retirada da autorização a uma instituição de crédito antes do final do período inicial. Assim, à luz do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, aplica‑se a mesma regra a todas as contribuições devidamente recebidas.

37.      Em 21 de dezembro de 2018, o recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Geral.

38.      Em apoio do seu recurso, o recorrente alegou, no essencial, que a perda da sua qualidade de instituição de crédito durante o ano de 2018 já não lhe permitiu beneficiar da cobertura do FUR durante todo o ano. Além disso, o desaparecimento concomitante do risco que o recorrente, enquanto estabelecimento de crédito, representa para a estabilidade do sistema financeiro também reduziu proporcionalmente as necessidades de financiamento do FUR. Por conseguinte, a contribuição foi paga sem fundamento jurídico e, portanto, não «devidamente», na aceção do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR e deve, consequentemente, ser restituída na proporção. A saída do sistema também não podia, portanto, ser considerada uma alteração de estatuto na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o estatuto de instituição de crédito e, com isso, a consequente obrigação de contribuição desapareceram totalmente. Segundo o recorrente, o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR não era aplicável à contribuição para 2015, recebida com base apenas na Diretiva RRB. Esta contribuição constitui uma espécie de «adiantamento» para o FUR. Neste sentido, resulta do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 que a contribuição para 2015 deveria ser reembolsada ao banco o mais tardar até ao final do período inicial.

39.      Pela Decisão de 30 de abril de 2019, foi admitida a intervenção da Comissão em apoio do CUR.

40.      Pelo Acórdão de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/SRB (T‑758/18, EU:T:2021:28) (a seguir «acórdão recorrido»), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas e as despesas do CUR, bem como a Comissão a suportar as suas próprias despesas.

IV.    Processo de recurso no Tribunal de Justiça

41.      Com o seu recurso interposto em 30 de março de 2021, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido,

–        anular a decisão recorrida,

–        condenar o CUR nas despesas do recorrente e nas despesas do recurso,

–        caso o litígio não esteja em condições de ser julgado, remeter o mesmo ao Tribunal Geral.

42.      O CUR e a Comissão concluem pedindo:

–        que seja negado provimento ao recurso, e

–        que o recorrente seja condenado nas despesas.

43.      O recorrente, o CUR e a Comissão apresentaram observações escritas sobre o recurso no Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu, ouvidas as conclusões do advogado‑geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo.

V.      Apreciação jurídica

44.      O acórdão recorrido mantém a decisão do CUR, mediante a qual este, por um lado, indeferiu o reembolso proporcional da contribuição ex ante para 2018 do ABLV Bank e, por outro, o reembolso do «saldo remanescente» da contribuição para 2015, ainda não imputado nas contribuições futuras.

A.      O acórdão recorrido

45.      No n.o 130 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fundamentou a sua decisão no facto de o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR não permitir o reembolso de quaisquer contribuições devidamente recebidas, pelo FUR, mesmo em caso de retirada da autorização de uma instituição de crédito sujeita ao pagamento da contribuição durante um exercício, no período inicial.

46.      No que diz respeito à contribuição de 2018, o Tribunal Geral considerou, no essencial, que as contribuições ex ante, apesar de serem cobradas anualmente, não são pagas como contrapartida da cobertura pelo FUR ou do recurso a este último durante um determinado ano e que, portanto, as mesmas também não podem ser reembolsadas em aplicação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, se a possibilidade de beneficiar do FUR desaparecer durante um determinado ano devido à saída de uma instituição de crédito do sistema. Pelo contrário, a cobrança anual prevista no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento MUR serve apenas para o escalonamento equilibrado ao longo do tempo do montante global do nível‑alvo que deve ser atingido no final do período inicial, em 2024. A fim de poder determinar de maneira fiável e juridicamente segura a contribuição a receber anualmente de todas as instituições de crédito, o montante da mesma deve ser fixado num determinado momento do ano em causa (18). Assim, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê, segundo o Tribunal Geral, que a contribuição não pode ser calculada de novo e reembolsada proporcionalmente em caso de alteração de estatuto no decurso do exercício, o que inclui igualmente a retirada da autorização enquanto instituição de crédito (19). O Tribunal Geral rejeitou todas as disposições e argumentos invocados pelo recorrente na primeira instância, dos quais, em seu entender resulta que é possível proceder a um novo cálculo e a um reembolso em caso de retirada da autorização durante um exercício (20).

47.      No que respeita à contribuição para 2015, o Tribunal Geral sublinhou que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 não prevê qualquer obrigação de reembolso se uma instituição de crédito sair do sistema de resolução durante o período inicial. Pelo contrário, de acordo com o AIG, as contribuições para 2015 foram definitivamente transferidas para o FUR, passando assim a fazer parte integrante do montante no nível‑alvo a alcançar em 2024. A este respeito, segundo o Tribunal Geral, a regra de imputação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 garante unicamente que a transferência para o FUR das contribuições para 2015 não dá azo a desequilíbrios entre os bancos em causa quanto à partilha dos encargos financeiros. Assim, por força do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, as contribuições para 2015 não estão sujeitas a um regime diferente do regime aplicável às contribuições cobradas nos anos seguintes (21).

B.      Quanto ao recurso

48.      O recorrente impugna esta decisão do Tribunal Geral invocando treze fundamentos de recurso que, em substância, dizem respeito, em primeiro lugar, ao caráter proporcionalmente reembolsável da contribuição para 2018 (v., infra, secção 1), em segundo lugar, à possibilidade de devolver o «saldo remanescente» da contribuição para 2015 (v., infra, secção 2) e, em terceiro lugar, à legalidade formal da decisão do CUR (v., infra, secção 3).

1.      Quanto ao caráter proporcionalmente reembolsável da contribuição para 2018

49.      Pelos seus primeiro a quarto fundamentos de recurso, bem como pelos sétimo e oitavo fundamentos de recurso, o recorrente contesta, desde logo, ponto a ponto, a argumentação jurídica com a qual o Tribunal Geral fundamentou a sua interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR e do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, segundo a qual estas disposições se opõem ao reembolso da contribuição para 2018 na sequência da retirada da autorização. Em seguida, pelos seu quinto, décimo, décimo primeiro e décimo segundo fundamentos, o recorrente alega que a interpretação que o Tribunal Geral fez destas disposições é contrária a princípios hierarquicamente superiores. Por conseguinte, importa analisar conjuntamente estes fundamentos.

a)      Quanto ao primeiro, segundo e quarto fundamentos de recurso

50.      No âmbito do seu primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega, no essencial, que o Tribunal Geral ignorou que o FUR cobre os bancos sujeitos a contribuição contra o risco de insolvência. Assim, a contribuição ex ante para 2018 deve ser considerada como uma espécie de prémio de seguro para a cobertura do FUR durante este ano. Por conseguinte, esta cobertura de seguro ou o aumento do risco para a estabilidade financeira resultante da atividade enquanto instituição de crédito constitui o fundamento da obrigação de contribuição. Ora, a saída do recorrente do sistema de resolução fez desaparecer estes dois elementos. Em consequência, a contribuição para 2018 não foi «devidamente» recebida, na aceção do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, durante o período posterior à retirada da sua autorização, em 11 de julho de 2018 e deve, por isso, ser‑lhe restituída. O Tribunal Geral devia ter chegado à mesma conclusão de acordo com o quarto fundamento de recurso, se tivesse aplicado o princípio do enriquecimento sem causa, já que a contribuição foi paga sem fundamento (22). Por conseguinte, a interpretação pelo Tribunal Geral do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, segundo a qual este último se opõe ao reembolso proporcional da contribuição para 2018 padece de um erro de direito (23).

51.      Segundo o recorrente, a existência do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 demonstra, pelo contrário, que devem existir casos em que uma contribuição ex ante é ajustada a posteriori. Com efeito, esta disposição prevê apenas que a alteração de estatuto durante o exercício não produz efeitos sobre o montante da contribuição devida. Tal permite concluir que outras alterações também possam ser tidas em conta. Ora, a saída de uma instituição do sistema de resolução na sequência da retirada da autorização não pode, propriamente, ser considerada uma «alteração de estatuto» na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Por esse motivo, o recorrente, no quadro do seu segundo fundamento de recurso, acusa o Tribunal Geral de ter erradamente considerado que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 era aplicável ao caso concreto (24).

52.      Uma vez que o Tribunal Geral justificou a sua posição, nos n.os 61, 62 e 68 a 72 do acórdão recorrido, essencialmente, com o funcionamento e os objetivos do sistema de cobrança das contribuições no período inicial, há que analisar estes elementos, num primeiro momento (v., a este respeito, 1.). Com efeito, com base nesta abordagem poderá, num segundo momento, ser demonstrado que os primeiro, segundo e quarto fundamentos de recurso se baseiam num entendimento erróneo das disposições pertinentes e da natureza das contribuições ex ante (v., a este respeito, 2.).

1)      Quanto ao funcionamento e à finalidade do sistema de cobrança das contribuições durante o período inicial

53.      A cobrança de contribuições nos termos dos artigos 69.o e 70.o, do Regulamento MUR tem por objetivo alcançar um montante determinado, o nível‑alvo, que, no entanto, não pode ser recebido de uma só vez em razão da sua importância. Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento MUR, as contribuições devem, pois, ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível, ou seja, pelo menos, anualmente (25), para no final desta fase atingirem o nível alvo de 1 % do montante dos depósitos cobertos de todos os Estados‑Membros participantes. Uma vez atingido o nível‑alvo, deixarão de ser cobradas contribuições, num primeiro momento (26).

54.      Nos termos do artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento MUR, para garantir o escalonamento equilibrado das contribuições, o conjunto das contribuições devidas num ano pelos bancos sujeitos à contribuição não pode ultrapassar 1/8 do nível‑alvo de 2024. Para este efeito, importa ter em conta que o nível‑alvo para 2024 só pode ser estimado, uma vez que atualmente se desconhece o volume dos depósitos cobertos em 2024. Por conseguinte, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 (27), o CUR orienta‑se, por assim dizer, pelo montante médio da totalidade dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados‑Membros participantes durante o ano precedente e recolhe pouco mais de 1 % dos mesmos, uma vez que os depósitos cobertos tendem a aumentar (28).

55.      Em seguida, em conformidade com o artigo 70.o, n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, as contribuições individuais de cada banco para o nível‑alvo anual assim determinado são calculadas em função da sua dimensão e do seu perfil de risco. Este cálculo baseia‑se nos dados das instituições de crédito que, de acordo com o artigo 14.o, do Regulamento Delegado 2015/63, devem ser comunicados ao CUR antes do final do ano precedente (29).

56.      Por último, a contribuição assim determinada com base nos dados dos anos precedentes é cobrada e paga pelos bancos que, em 1 de janeiro do ano seguinte sejam autorizados no território dos Estados‑Membros participantes. O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que as alterações do estatuto durante o período de contribuição não afetam a contribuição anual a pagar nesse ano.

57.      Os bancos não têm necessariamente de pagar a contribuição em numerário; ao invés, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento MUR, até 30 % da soma total exigida num exercício podem ser constituídos pelos denominados compromissos irrevogáveis de pagamento garantidos por uma garantia em numerário.

58.      Segundo o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, as contribuições devidamente cobradas não são reembolsadas.

2)      Quanto às consequências do caráter reembolsável da contribuição para 2018

59.      O funcionamento e a finalidade da perceção da contribuição acima descritos demonstram, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que defende o recorrente, no quadro do seu primeiro fundamento de recurso, a contribuição para 2018 não é «relativa» ao ano de 2018, mas apenas é recebida em 2018.

60.      Por um lado, a perceção a um ritmo anual só se destina ao escalonamento equilibrado no tempo pretendido pelo artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento MUR. Com efeito, a mesma também poderia ser concebida com intervalos mais curtos, por exemplo, semestrais. No entanto, tal implicaria um encargo administrativo anormalmente elevado e possivelmente desproporcionado. Com efeito, nada indica que a repartição em oito contribuições anuais acarrete um encargo económico excessivo para os bancos sujeitos à contribuição em comparação com 32 contribuições trimestrais menos elevadas. Ora, evitar esse encargo é precisamente o sentido e o objetivo do escalonamento (30). Assim, a opção por uma cobrança anual não coloca problemas tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe o legislador da União nesta matéria (31).

61.      Por outro lado, neste contexto, o dia 1 de janeiro é apenas a data de referência para a determinação do círculo dos bancos sujeitos à contribuição (32). Esta data nada diz sobre a afetação da contribuição ao ano em causa. O legislador também poderia ter‑se referido às instituições de crédito autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes em 31 de dezembro do ano precedente. Tanto mais que as contribuições devidas durante um determinado ano são calculadas com base nos dados do ano precedente (33).

62.      Desde logo por esse motivo, a contribuição cobrada em 2018 não pode ser calculada de novo ou reembolsada em razão de alterações ocorridas apenas naquele ano. A conclusão do Tribunal Geral no n.o 69 do acórdão recorrido não enferma, por isso, de erro de direito.

63.      Em segundo lugar, o funcionamento e a finalidade do sistema indiciam que as contribuições ex ante não podem ser consideradas prémios de seguro, tal como o Tribunal Geral declarou, com razão, no n.o 73 do acórdão recorrido.

64.      Com efeito, por um lado, o pagamento de uma contribuição não confere à instituição de crédito qualquer direito a beneficiar do FUR. Tal como o Tribunal Geral afirmou sem cometer qualquer erro de direito no n.o 70 do acórdão recorrido, o FUR destina‑se a garantir a estabilidade financeira da união bancária enquanto tal e não pode ser considerado como um fundo de resgate dos bancos individuais (34). Por força do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUR, a resolução é efetuada apenas para defesa do interesse público. Neste contexto, o FUR deve garantir a credibilidade e o bom funcionamento do mecanismo único de resolução (35): o legislador espera da existência deste fundo uma estabilização do setor bancário, já que a existência de tais estruturas permite limitar os efeitos sistémicos dos desequilíbrios de determinados estabelecimentos (36).

65.      Por outro lado, embora no âmbito do cálculo da contribuição individual de um banco, a ponderação do risco se faça numa lógica baseada na garantia, o montante desta contribuição não resulta da aplicação de uma determinada taxa a uma base (37). Ao invés, o montante das contribuições depende em definitivo do nível‑alvo que deve ser atingido pela soma do conjunto das contribuições cobradas até ao final do ano de 2023.

66.      As contribuições ex ante de um banco durante um determinado ano representam, pois, antes de mais, uma fração do montante do nível‑alvo e representam apenas a título «acessório» o perfil de risco do banco em causa. Ou, por outras palavras: se, subitamente, todos os bancos com um nível de depósitos constante apresentassem um perfil de risco considerado baixo e o valor dos depósitos se mantivesse igual, o valor das contribuições ex ante cobradas para esse ano não seria menor, contrariamente ao que sugere a argumentação do recorrente. Pelo contrário, será sempre cobrado um montante total igual a 1/8 de um pouco mais de 1 % dos depósitos cobertos do ano precedente, para no final do período inicial atingir um montante total que represente pelo menos 1 % de todos os depósitos cobertos para 2024 (38).

67.      Tal significa ao mesmo tempo que a contribuição individual de um banco depende sempre de forma determinante do número e das contribuições individuais dos outros bancos sujeitos à contribuição durante o ano em causa, ou seja, na data de referência pertinente (39). Assim, a adaptação da contribuição de um banco obrigaria sempre à retificação das contribuições dos outros bancos. Consequentemente, se as contribuições fossem permanentemente adaptadas ao longo de um exercício, seria impossível determinar de uma forma juridicamente segura as contribuições individuais de todos os bancos (40). É por esse motivo que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que uma alteração do estatuto, durante o período de contribuição, não afeta o montante da contribuição a pagar. E, por conseguinte, o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR exclui, em princípio, o reembolso das contribuições já recebidas, uma vez que, caso contrário, o valor em falta teria de ser cobrado aos outros bancos. Tal como o Tribunal de Justiça já declarou, o conceito de «alteração de estatuto» deve ser entendido em sentido amplo (41), uma vez que, neste contexto, deve incluir todas as situações suscetíveis de afetar o encargo contributivo de outros bancos, ou seja, em especial, também a saída do sistema de um banco sujeito à contribuição.

68.      A contribuição ex ante anual para o FUR não quantifica, pois, o risco que representa para a estabilidade financeira, em permanência, ao longo de todo o ano, um banco sob supervisão ou o recurso ao FUR. Por este motivo, o período durante o qual, ao longo do ano de cobrança das contribuições, um banco sujeito à contribuição é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento MUR é, em princípio, irrelevante para o montante da contribuição devida.

69.      Resulta do acima exposto que uma contribuição anual não pode ser considerada como «devidamente cobrada», na aceção do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, apenas no caso de um banco ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento MUR durante toda a duração do ano de cobrança das contribuições. Este facto, contrariamente ao que defende o recorrente, no âmbito do seu quarto fundamento do recurso, não constitui o fundamento da obrigação de contribuição. Pelo contrário, o que é determinante para a obrigação de contribuição é o facto de uma instituição de crédito ter autorização no território dos Estados‑Membros participantes na data de referência pertinente. Tal reflete o princípio segundo o qual o financiamento pelo setor bancário no seu todo é feito no interesse público e não no dos bancos individuais (42).

70.      Assim, a contribuição de um banco para o nível‑alvo do FUR será mais ou menos importante consoante o momento em que o mesmo obtém a sua autorização durante o período inicial do FUR. Os bancos que só entrem no sistema após o período inicial nem sequer são eventualmente (numa primeira fase) obrigados a fazer contribuições. Tal poderá parecer injusto, à primeira vista. No entanto, não existe outra possibilidade se não cobrar as contribuições aos atores atualmente presentes no mercado. E cujo número, obviamente, varia.

71.      Neste contexto, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 confirma o princípio expresso no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, segundo o qual as contribuições ex ante são calculadas de acordo com a regra da data de referência, sob pena de tornar impossível o cálculo e a cobrança fiáveis das mesmas (43).

72.      Impõe‑se este esclarecimento, uma vez que o artigo 12.o, n.o 1 prevê uma exceção à regra da data de referência. Segundo o mesmo, quando uma instituição de crédito passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a contribuição parcial deve ser determinada por referência ao número de meses completos do período de contribuição durante os quais a instituição esteve sujeita a supervisão. O artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que a contribuição parcial anual dessa instituição será cobrada juntamente com a contribuição anual devida para o subsequente período de contribuição. Por outras palavras, durante o primeiro exercício, é cobrada às instituições que entraram de novo uma contribuição parcial complementar «para o ano anterior». O Tribunal Geral referiu o mesmo, corretamente, no n.o 144 do acórdão recorrido.

73.      Em contrapartida, nenhuma contribuição é cobrada ao recorrente após 2019, apesar de o mesmo ter ainda exercido a sua atividade durante uma parte do ano de 2018, contribuindo assim, em particular, para o montante dos depósitos cobertos que serve de base para o cálculo do valor‑alvo para 2019. Com efeito, na data de referência pertinente, ou seja, em 1 de janeiro de 2019, o recorrente já não pertencia ao círculo dos bancos sujeitos à contribuição. Tal confirma que não é, em primeira linha, o risco concreto que um banco representa durante um ano que é determinante.

74.      Assim, contrariamente ao que defende o recorrente no quadro do segundo fundamento do recurso, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 não demonstra que todas as alterações ocorridas durante um exercício que não sejam alterações de estatuto devem conduzir a um ajustamento (a posteriori) das contribuições. Pelo contrário, esta disposição apenas confirma o princípio da data de referência que é derrogado pelo seu n.o 1.

75.      Apenas por uma questão de exaustividade, importa esclarecer neste ponto que, além disso, o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 não conduz a nenhum tratamento desfavorável injustificado dos bancos que entrem de novo no sistema.

76.      O sistema previsto nos artigos 69.o e 70.o do Regulamento MUR e desenvolvido pelo Regulamento de Execução 2015/81 e pelo Regulamento Delegado 2015/63 garante que os encargos no seio do setor bancário, ainda que não seja totalmente iguais (44), sejam repartidos de forma tão equitativa quanto possível. É para tanto que contribui, entre outros, o regime previsto no artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63, segundo o qual um banco que entre de novo no sistema deve pagar «para o passado», ao passo que um banco que saia do sistema já não é cobrado para o futuro. Com efeito, é provável que um banco que entre de novo no sistema venha ainda pertencer durante algum tempo ao setor bancário, para cuja estabilização contribui de forma abstrata o mecanismo de supervisão única. A escolha desta configuração insere‑se, pois, igualmente na ampla margem de apreciação do legislador nesta matéria (45).

3)      Conclusão intercalar

77.      Resulta das considerações precedentes que a contribuição para 2018 não pode ser calculada de novo e parcialmente reembolsada devido à retirada da autorização do recorrente durante o ano de 2018. Assim, o primeiro, segundo e quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

b)      Quanto ao terceiro, sétimo e oitavo fundamentos do recurso

78.      Esta conclusão não é posta em causa pelas outras disposições invocadas em primeira instância pelo recorrente em apoio da sua tese e cuja interpretação ou aplicação errada pelo Tribunal Geral são invocadas no quadro dos terceiro, sétimo e oitavo fundamentos de recurso.

79.      Assim, com efeito, o artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361 só prevê expressamente uma obrigação de pagamento parcial para as contribuições para as despesas administrativas do CUR quando uma instituição de crédito apenas é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento MUR durante uma parte do exercício. No quadro do seu terceiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que estas contribuições não eram comparáveis às contribuições ex ante para o FUR e ao excluir assim a aplicação por analogia a estas últimas do artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361 (46).

80.      No entanto, o Tribunal Geral não incorreu num erro de direito ao afirmar, no n.o 86 do acórdão recorrido, que, contrariamente às contribuições para o FUR, as contribuições para as despesas administrativas do CUR são cobradas durante um ano como contrapartida das atividades administrativas do CUR. Correspondem, pois, a um custo calculado em função do tempo. Nesta medida, estas contribuições são efetivamente «relativas» a um ano determinado. Em contrapartida, as contribuições ex ante para o FUR visam atingir progressivamente, no decurso do período inicial, o nível‑alvo fixado no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento MUR e, a seguir, deixam de ser devidas apesar da passagem do tempo (pelo menos, inicialmente) (47). Consequentemente, o Tribunal Geral não incorreu num erro de direito ao recusar o caráter comparável destes dois tipos de contribuições.

81.      Em face do exposto, o terceiro fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.

82.      Neste contexto, o Tribunal Geral também concluiu, corretamente, no n.o 109 do acórdão recorrido, que num caso como o presente, o artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63 também não prevê a obrigação de proceder a um novo cálculo da contribuição para 2018.

83.      O artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2017/63, prevê, em, determinadas circunstâncias, que se proceda a um novo cálculo da contribuição, caso os dados a fornecer pelas instituições de crédito antes de 31 de dezembro do ano precedente, em aplicação do artigo 14.o, n.os 1 a 3, do mesmo regulamento, venham a ser objeto de alterações posteriores. Contudo, na medida em que o recorrente invoca esta disposição no quadro do seu sétimo fundamento de recurso como prova da possibilidade (abstrata) de um novo cálculo de contribuições a posteriori, os seus argumentos improcedem. Com efeito, para o êxito do recurso, importa apenas saber se o Tribunal Geral rejeitou, erradamente, o caráter parcialmente reembolsável da contribuição para 2018.

84.      Em todo o caso, o recorrente não alega em que medida a retirada da licença em 2018 tornou necessária uma alteração ou uma retificação dos dados que o mesmo devia comunicar ao CUR até 31 de dezembro de 2017. Além disso, o facto de o artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63 não prever um novo cálculo em caso de alteração dos dados durante o ano seguinte deve‑se simplesmente ao facto de a contribuição anual não ser calculada com base nos dados relativos ao ano de cobrança da respetiva contribuição (48).

85.      Em consequência, o sétimo fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.

86.      Por último, com o seu oitavo fundamento de recurso, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter incorretamente recusado a aplicação por analogia do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 à sua situação (49). Nos termos desta disposição, em caso de saída do sistema de uma instituição de crédito, os compromissos irrevogáveis de pagamento são anulados. Uma vez que, nos termos do artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento MUR, os compromissos irrevogáveis de pagamento podem ser apresentados no lugar do pagamento da contribuição em numerário, as contribuições ex ante devem partilhar «do mesmo destino» que os compromissos irrevogáveis de pagamento, em caso de saída do sistema: neste caso, se estes últimos forem anulados, as contribuições pagas em numerário também devem ser reembolsadas.

87.      Contudo, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 prevê apenas que os compromissos de pagamento irrevogáveis são anulados e as respetivas garantias devolvidas. No entanto, tal não pode significar que o montante pelo qual é assumido o compromisso de pagamento irrevogável é retirado do FUR. Com efeito, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, o recurso a compromissos de pagamento irrevogáveis não deve de forma alguma afetar a capacidade financeira e a liquidez do Fundo. Este instrumento destina‑se apenas a que o montante não seja pago imediatamente, mas apenas quando pedido. Resulta do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 que a anulação do compromisso de pagamento irrevogável e a restituição da garantia só são efetuados contra receção das contribuições. Assim, o mesmo também deve aplicar‑se no caso da saída do sistema nos termos do n.o 3, uma vez que, caso contrário, os compromissos de pagamento irrevogáveis não poderiam jamais atingir o seu objetivo. Por esse motivo, a anulação do compromisso de pagamento irrevogável e a restituição da garantia não implicam que a contribuição para a qual este instrumento é previsto não deva ser fornecida. Pelo contrário, a saída do sistema deve implicar a execução do compromisso de pagamento irrevogável, o que o CUR confirmou, aliás, no quadro do processo de recurso.

88.      Assim, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 não pode justificar o reembolso (proporcional) das contribuições efetuadas em numerário em caso de saída do sistema por uma instituição de crédito, invocando que os compromissos de pagamento irrevogáveis e as contribuições pagas em numerário devem ser objeto de um tratamento igual.

89.      Resulta do acima exposto que o oitavo fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.

c)      Quanto ao décimo fundamento de recurso

90.      Tendo em conta as considerações precedentes, deve igualmente julgar‑se improcedente o décimo fundamento de recurso, mediante o qual o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado erradamente, no n.o 136 do acórdão recorrido, que o artigo 70.o, n.o 4., do Regulamento MUR é desprovido de ambiguidade, ignorando assim as exigências do princípio da segurança jurídica.

91.      Conforme acabou de ser demonstrado, o alcance do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR deduz‑se do funcionamento e dos objetivos do sistema de cobrança da contribuição para o FUR.

92.      O décimo fundamento de recurso baseia‑se, pois, numa conceção errónea da exigência de clareza das regras jurídicas resultantes do princípio da segurança jurídica (50). Com efeito, o facto de uma disposição necessitar de interpretação e de ser considerada em conjugação com outras normas não significa que não respeite esta exigência (51).

93.      Em consequência, o décimo fundamento de recurso também deve julgado improcedente.

d)      Quanto ao quinto e décimo primeiro fundamentos de recurso

94.      Com o seu décimo primeiro fundamento de recurso, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter ignorado a importância do princípio da proporcionalidade para a interpretação de disposições jurídicas.

95.      A argumentação avançada neste contexto assenta, em definitivo, numa leitura errónea do acórdão, segundo a qual o Tribunal Geral teria declarado que estaria sempre e em qualquer circunstância excluído o reembolso ao abrigo do artigo 70.o, do n.o 4, do Regulamento MUR, o que seria desproporcional no entender do recorrente. Porém, tal conclusão excederia o objeto do litígio e também não foi alcançada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

96.      Em contrapartida, o recorrente não explicou por que motivo a aplicação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR levaria, no seu caso, a um resultado desproporcionado, tendo‑se limitado a apresentar exemplos meramente hipotéticos desse resultado.

97.      É certo que o décimo primeiro fundamento de recurso, juntamente com o quinto fundamento de recurso, mediante o qual o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter ignorado, no n.o 147 do seu acórdão, a sua exceção de ilegalidade do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, pode ser entendido no sentido de que o recorrente invoca a invalidade desta norma por a mesma conduzir a resultados desproporcionais nos exemplos por ele referidos. Contudo, o recorrente também não explicou por que motivo tal seria o caso e por que motivo a interpretação proporcionada do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR não seria possível, nomeadamente, nos exemplos referidos (52). Por seu turno, tal reconduz‑se ao facto de o recorrente considerar, erradamente, que o Tribunal Geral declarou que o reembolso de contribuições ex ante por força do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR estava excluído em todos os casos concebíveis.

98.      Assim, também os quinto e décimo primeiro fundamentos de recurso devem ser julgados improcedentes.

e)      Quanto ao décimo segundo fundamento de recurso

99.      No quadro do seu décimo segundo fundamento de recurso, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter interpretado erroneamente o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, tendo declarado, erradamente, no n.o 172 do acórdão recorrido, que a alegada ilegalidade da decisão do CUR nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUR de 23 de fevereiro de 2018, segundo a qual o recorrente é (provavelmente) insolvente, mas não são necessárias medidas de resolução, não tem qualquer influência sobre a legalidade da decisão recorrida. No entender do recorrente, foi só a decisão do CUR nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUR que levou à retirada da sua licença bancária em 11 de julho de 2018. Porém sendo esta decisão do CUR ilegal, este último não a podia invocar para em seguida recusar ao recorrente, na sequência da retirada da autorização, a «proteção» do FUR, sem ao mesmo tempo lhe reembolsar as contribuições ex ante.

100. No entanto, resulta das considerações acima expostas, por um lado, que o raciocínio segundo o qual o recorrente estaria impedido de beneficiar do FUR na sequência da retirada da autorização, apesar de o mesmo ter «pago» para dele beneficiar, é materialmente errónea (53). Por outro lado, os atos das instituições da União beneficiam, até à sua anulação, de uma presunção de legalidade e, por conseguinte, de validade (54). Neste sentido, o Tribunal Geral observou, corretamente, no n.o 171 do acórdão recorrido, que a alegada ilegalidade da decisão do CUR nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUR não tem qualquer implicação para o presente processo, uma vez que não é objeto do mesmo.

101. Em consequência, o décimo segundo fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.

f)      Conclusão

102. Por conseguinte, a conclusão do Tribunal Geral no n.o 130 do acórdão recorrido, segundo a qual o reembolso proporcional da contribuição para 2018 está excluído em razão da retirada da autorização do recorrente durante aquele ano não enferma de qualquer erro de direito.

2.      Quanto à possibilidade de pagamento do «saldo remanescente» da contribuição para 2015 (sexto e nono fundamentos de recurso)

103. Com os seus sexto e nono fundamentos de recurso, o recorrente contesta, no essencial, a interpretação que o Tribunal Geral faz do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, tendo em vista a contribuição para 2015. No entender do Tribunal Geral, não obstante a norma relativa à compensação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/18, esta disposição opõe‑se ao pagamento do «saldo remanescente» da contribuição para 2015.

104. Importa não esquecer que, desde 1 de janeiro de 2015, a Diretiva RRB obriga todos os Estados‑Membros a adotar dispositivos nacionais de financiamento para a resolução que, de acordo com os artigos 102.o e 103.o desta diretiva, são alimentados com as contribuições ex ante dos bancos até que um certo nível‑alvo seja atingido. Contudo, para os Estados‑Membros da união bancária, a pertinência prática desta obrigação é reduzida, uma vez que para todas as instituições abrangidas pelo Regulamento MUR, o FUR substituiu os mecanismos de financiamento nacionais a partir de 1 de janeiro de 2016 (55). A fim de reforçar a solidez financeira do FUR a partir da data da sua criação, os Estados‑Membros da união bancária comprometeram‑se, pois, no quadro do AIG, a transferir integralmente para o FUR as contribuições cobradas junto destas instituições em 2015, em conformidade com o artigo 103.o da Diretiva RRB (56). A partir de 1 de janeiro de 2016, as contribuições destas instituições são, em princípio (57), calculadas em conformidade com os artigos 69.o e 70.o, do Regulamento MUR. Por força do artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento MUR, as mesmas continuam a ser cobradas pelas autoridades dos Estados‑Membros e transferidas para o FUR nos termos do AIG.

105. O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 prevê que a contribuição cobrada aos bancos em 2015 seja progressivamente imputada nas contribuições cobradas com base nos artigos 69.o e 70.o do Regulamento MUR durante o período inicial do FUR. Na prática, 1/8 da contribuição paga por um banco em 2015 é deduzida da contribuição individual desta instituição de crédito, calculada anualmente nos termos das disposições combinadas do artigo 70.o do Regulamento MUR e do Regulamento Delegado 2015/63 (58).

106. No entender do recorrente, o Tribunal Geral ignorou que resulta deste mecanismo que a contribuição para 2015 constitui apenas um «adiantamento» para o FUR que deve, em última instância, ser devolvido aos bancos que a pagaram. Na medida em que, no caso de um banco que saia do sistema antes do final do período inicial, este reembolso não possa ser efetuado mediante uma imputação sobre as contribuições futuras, o saldo remanescente deveria ser‑lhe pago à saída do sistema. A Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 que fixa as contribuições ex ante para 2018 prova que esse pagamento é possível (59). De acordo com esta decisão, importa pagar aos bancos a diferença entre a sua contribuição anual para 2018 e a parte imputada da sua contribuição para 2015, se esta imputação levar a um resultado negativo. Por conseguinte, a conclusão do Tribunal Geral de que o reembolso do «saldo remanescente» da contribuição para 2015 é excluído por força do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR enferma de um erro de direito.

107. É certo que a contribuição para 2015 é imputada às contribuições ex ante anuais dos bancos que a pagaram, de forma que, em última instância, a mesma não seja devida «em acréscimo» pelos bancos. Pelo contrário, por força do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81, um banco que já esteja autorizado num Estado‑Membro da união bancária em 1 de janeiro de 2015 e que tenha pagado a contribuição para 2015, terá pagado, no final do período inicial, tanto quanto um banco semelhante do ponto de vista da dimensão e do perfil de risco que só tenha iniciado a sua atividade em 1 de janeiro de 2016 e que continue sujeito à contribuição durante todo o período inicial.

108. No entanto, tal não significa que a contribuição para 2015 constitui um «adiantamento» que deve ser devolvido. Também não significa que o «saldo remanescente» da contribuição para 2015, ainda não imputado em contribuições futuras, possa ser reembolsado a um banco que saia do MUR antes do final do período inicial e que, por conseguinte, deixa de pagar contribuições.

109. Com efeito, tal como o Tribunal Geral declarou, com razão, no n.o 117 do acórdão recorrido, desde que as contribuições para 2015 foram transferidas para o FUR em conformidade com o AIG, as mesmas passaram a fazer parte integrante dos recursos financeiros do FUR. São tratadas da mesma maneira que todas as outras contribuições que continuam a ser recebidas a nível nacional mas que são transferidas para o FUR por força do AIG (60). Tal também faz sentido, até porque os mecanismos de financiamento nacionais foram substituídos pelo FUR para os Estados‑Membros da união bancária (61).

110. A soma de todas as contribuições cobradas em 2015 é, pois, integrada desde o início no cálculo do montante total a receber para alcançar o nível‑alvo do FUR estimado para 2024. Este montante faria, pois, falta, se fosse reembolsado a cada banco que saísse do sistema antes do final do período inicial o saldo remanescente da contribuição para 2015. Por conseguinte, o princípio consagrado no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento MUR, segundo o qual as contribuições devidamente recebidas não podem ser reembolsadas, deve igualmente aplicar‑se às contribuições para 2015 (62).

111. O facto, sublinhado no quadro do quinto fundamento de recurso, de a imputação das contribuições nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 poder dar lugar, em situações particulares, a um montante negativo que seria em seguida pago ao banco em causa, também não significa que as contribuições para 2015 possam voltar a ser reclamadas ao FUR.

112. Este pagamento explica‑se antes de mais por duas razões sistémicas: em primeiro lugar, por força do artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento MUR, não é possível receber mais de 1/8 do nível‑alvo por ano, tal como o Tribunal Geral observou igualmente no n.o 100 do acórdão recorrido. Esta disposição visa garantir que as contribuições são repartidas de maneira uniforme e, por conseguinte, não conduzem a um encargo económico desproporcionado para o setor bancário, suscetível de produzir um efeito desestabilizador. Ora, se o montante negativo resultante, no presente caso, de uma imputação, não tiver sido pago ao banco em causa, a soma recebida durante todo aquele ano seria superior a 1/8 do nível‑alvo. Com efeito, depois de transferidas para o FUR em conformidade com o AIG, as contribuições para 2015 passaram a fazer parte integrante dos recursos financeiros do FUR (63).

113. Em segundo lugar, o setor bancário, no seu conjunto deve desbloquear, ao longo do período de oito anos, pelo menos 1 % de todos os depósitos cobertos nos Estados‑Membros participantes. Contudo, um banco individual deve apenas reunir para esta soma, no máximo, uma parte desta soma, em princípio, equivalente a oito contribuições anuais. Com efeito, o legislador teria podido fixar uma contribuição máxima individual. No entanto, não existe nenhum elemento que permita considerar que o limite máximo assim determinado enferma de erro de apreciação (64).

114. No entanto, para que o FUR também já disponha de recursos financeiros suficientes no primeiro ano da sua existência, foi necessário reunir, desde aquele ano, um capital inicial sob a forma de contribuição para 2015. Ora, tal nem aumentou o nível‑alvo nem reduziu a duração do período inicial.

115. Sem a imputação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81, um banco que já estivesse ou que esteja sujeito à contribuição antes da entrada em vigor do Regulamento MUR e até ao final do período inicial, pagaria, contudo, uma contribuição superior à contribuição máxima fixada. Por conseguinte, tal como o Tribunal Geral declarou, corretamente, no n.o 124 do acórdão recorrido, o regime de imputação garante assim que a transferência das contribuições para 2015 para o FUR não levam a desigualdades entre os bancos em causa no que diz respeito à repartição do encargo financeiro.

116. Em todo o caso, o recorrente, uma vez que deixou de estar sujeito a contribuição a partir de 2019, contribui no total com um valor inferior ao montante máximo, apesar de não lhe ser pago o «saldo remanescente». Deste modo, é certo que pagou, em última análise, mais do que um banco de referência hipotético de dimensão idêntica e com o mesmo perfil de risco que só tenha iniciado a sua atividade em 1 de janeiro de 2016 e que tenha tornado a sair do sistema na mesma data que o recorrente.

117. No entanto, conforme acima exposto, as diferenças no encargo contributivo individual consoante a data em que o banco iniciou as atividades durante do período inicial são inerentes ao sistema e não podem ser totalmente evitadas (65). Em última análise, tal deve‑se ao facto de o setor bancário não ser capaz de reunir o nível‑alvo de uma assentada, mas apenas durante um período mais prolongado e ao facto de a composição do setor bancário se alterar durante este período. Contudo, tal também não pode ter como consequência que com cada alteração se tenha de recomeçar «do zero». Caso contrário, o objetivo de alcançar o nível‑alvo em 2021 ficaria seriamente comprometido (66).

118. Em consequência, o Tribunal também decidiu, sem incorrer em erro de direito, que o «saldo remanescente» da contribuição para 2015, em caso de saída de um banco do sistema durante o período inicial, não lhe pode ser devolvido.

119. Os sexto e nono fundamentos de recurso devem, assim, ser julgados improcedentes.

3.      Quanto à legalidade formal da decisão recorrida (décimo terceiro fundamento de recurso)

120. No que diz respeito à legalidade formal da decisão recorrida, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 174 a 180 do acórdão recorrido, que a decisão do CUR respeita a exigência de fundamentação prevista no artigo 296.o TFUE. Com efeito, da decisão recorrida é possível retirar os elementos de facto essenciais, bem como o entendimento do CUR da legislação aplicável na qual se baseia o indeferimento do pedido do recorrente.

121. Com o seu décimo terceiro fundamento de recurso, o recorrente acusa, no essencial, o Tribunal Geral de ter aplicado um critério erróneo, uma vez que a confirmação da decisão do CUR necessitou do recurso a outros elementos de direito no acórdão recorrido e não podia, por isso, ser considerada como suficientemente fundamentada. Além disso, as questões e discussões trazidas para a audiência perante o Tribunal Geral mostraram que a fundamentação do CUR não era suficiente.

122. Esta argumentação ignora manifestamente o sentido e o objetivo da exigência de fundamentação. Segundo jurisprudência constante, esta visa permitir ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende recorrer dessa decisão e permite ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Por conseguinte, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes (67). O respeito pela exigência de fundamentação deve distinguir‑se da exatidão material da fundamentação (68). Uma fundamentação materialmente errada também pode ser suficiente à luz do artigo 296.o TFUE (69)

123. Por conseguinte, nem o facto de o Tribunal Geral ter tido em conta outros elementos de direito para confirmar a interpretação jurídica do CUR, nem o facto de determinados pontos terem sido objeto de debates controvertidos são adequados para demonstrar a existência de um erro de direito na constatação do Tribunal Geral de que a decisão impugnada estava suficientemente fundamentada.

124. Assim, o décimo terceiro fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.

C.      Quanto às despesas

125. Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o CUR formulado um pedido nesse sentido, o recorrente deve suportar tanto as suas próprias despesas como as despesas do recurso e as despesas expostas pelo CUR.

126. Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que é igualmente aplicável ao presente recurso, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Além disso, resulta do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, que um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso, pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Em consequência, há que declarar que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas.

VI.    Conclusão

127. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça decida nos seguintes termos:

1.      É negado provimento ao recurso.

2.      O ABLV Bank AS, em liquidação, é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do recurso e as despesas do CUR.

3.      A Comissão suportará as suas próprias despesas.


1      Língua original: alemão.


2      V. considerandos 3 e 19 do Regulamento MUR (v. referência na nota 3, infra) e considerandos 5, 76 e 104 da Diretiva 2014/59 (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Diretiva RRB») (JO 2014, L 173, p. 190).


3      Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (a seguir «Regulamento MUR») (JO 2014, L 225, p. 1).


4      Ou seja, dos bancos comerciais autorizados num Estado‑Membro que participa no Mecanismo Único de Supervisão («MUS»). Este abrange todos os Estados‑Membros da área do euro, bem como, desde 1 de outubro de 2020, a Croácia e a Bulgária.


5      V. artigo 100.o da Diretiva RRB. Na prática, esta obrigação foi substituída a partir de 2016, para os Estados‑Membros da união bancária, pela sua participação na criação do FUR.


6      V. considerando 107 do Regulamento MUR.


7      Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149), os Estados‑Membros asseguram que o nível de cobertura dos depósitos agregados de cada depositante seja de 100 000 euros.


8      V. artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1) (a seguir «Regulamento de Execução 2015/81»).


9      V., em especial, Acórdãos de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967); de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca (C‑414/18, EU:C:2019:1036); e de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601).


10      V. referência na nota 3.


11      V. referência na nota 2.


12      V. referência na nota 8.


13      JO 2015, L 11, p. 44.


14      JO 2017, L 337, p. 6.


15      V. artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (a seguir «Regulamento 1024/2013») (JO 2013, L 287, p. 63).


16      Decisão SRB/EES/2018/09 de 23 de fevereiro de 2018.


17      SRB/ES/SRF/2018/03.


18      V. n.os 65 a 76 do acórdão recorrido.


19      V. n.os 77 a 90, em especial n.o 84 do acórdão recorrido.


20      V. n.os 77 a 111 do acórdão recorrido.


21      V., em especial, n.os 120 a 129 do acórdão recorrido.


22      V., a este respeito, n.os 92 a 96 do acórdão recorrido.


23      V. a este respeito n.os 65 a 76 do acórdão recorrido.


24      V., em especial, n.os 80 a 89 do acórdão recorrido.


25      V. artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento MUR.


26      Pelo menos, enquanto os recursos financeiros disponíveis, quer por utilização do Fundo ou por outro aumento dos depósitos cobertos, não sejam inferiores a 2/3 do montante de 1 % de todos os depósitos cobertos num determinado momento (v. artigo 69.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento MUR).


27      É certo que este regulamento se aplica diretamente à cobrança das contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento, no entanto, para os Estados‑Membros da união bancária, o FUR substituiu estes mecanismos de financiamento com a entrada em vigor do Regulamento MUR, para todos os estabelecimentos abrangidos pelo mesmo. Por conseguinte, o Regulamento Delegado 2015/63 aplica‑se igualmente, por analogia, ao cálculo das contribuições ex ante para o FUR (v. artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento MUR).


28      Com efeito, é tomada como base uma mistura do montante médio dos depósitos cobertos em cada Estado‑Membro e o montante total dos depósitos cobertos em todos os Estados‑Membros participantes durante o ano precedente (v. artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81). Contudo, tal não é determinante para a compreensão do funcionamento da cobrança das contribuições. Durante os anos precedentes, o CUR fixou sempre uma contribuição anual total correspondente a 1/8 de uma margem entre 1,05 % e 1,35 % do montante médio assim calculado dos depósitos cobertos durante o ano precedente (v. https://www.srb.europa.eu/en/content/2020‑srf‑levies‑ex‑ante‑contributions).


29      V. artigo 4.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.os 1 a 4, do Regulamento Delegado 2015/63, bem como Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 42).


30      V. Proposta da Comissão para o Regulamento MUR de 10 de julho de 2013, COM(2013) 520 final, pp. 16 e 17.


31      V., a este respeito, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 117).


32      Ou para o momento da «imagem estática», conforme formulado nas Conclusões do advogado‑geral C. Sánchez‑Bordona no processo State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:539, n.o 71).


33      V., em especial, n.os 54 e 55 das presentes conclusões.


34      V., igualmente, Proposta da Comissão para o Regulamento MUR de 10 de julho de 2013, COM(2013) 520 final, p. 15.


35      V. considerando 107 do Regulamento MUR.


36      V., igualmente a este respeito, as minhas Conclusões nos processos Aeris Invest/CUR e Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR (C‑874/19 P e C‑934/19 P, EU:C:2021:563, n.o 104). V., igualmente, proposta da Comissão para o regulamento MUR de 10 de julho de 2013, COM(2013) 520 final, p. 15.


37      Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113).


38      V. desde logo n.o 54 das presentes conclusões.


39      V. considerando 11 do Regulamento de Execução 2015/81.


40      V., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 43).


41      Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 44).


42      V. considerandos 20 e 102 do Regulamento MUR.


43      V., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 43).


44      V., a este respeito, desde logo n.o 69 das presentes conclusões.


45      V., a este respeito, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 117).


46      V., a este respeito, em particular, n.o 86 do acórdão recorrido.


47      Podem voltar a ser cobradas contribuições, se o nível‑alvo descer abaixo de 2/3 do montante de 1 % dos depósitos cobertos, por exemplo, devido à utilização de recursos financeiros, v. artigo 69.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento MUR e n.o 53 das presentes conclusões.


48      V., a este respeito, desde logo n.os 54 a 56 das presentes conclusões.


49      V. n.os 110 e 111 do acórdão recorrido.


50      V., por exemplo, Acórdão de 9 de julho de 2015, Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei (C‑144/14, EU:C:2015:452, n.os 34 e 35).


51      V., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 217 e 218), e de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 167).


52      Com efeito, uma disposição só deve ser considerada inválida se não for possível uma interpretação que seja compatível com princípios ou normas legais hierarquicamente superiores, v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 1995, Espanha/Comissão (C‑135/93, EU:C:1995:201, n.o 37); de 4 de outubro de 2001, Itália/Comissão (C‑403/99, EU:C:2001:507, n.os 28 e 37); e de 26 de junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (C‑305/05, EU:C:2007:383, n.o 28).


53      V., em especial, n.os 64 a 69 das presentes conclusões.


54      V. Acórdãos de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão (C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.o 78); de 28 de janeiro de 2016, Éditions Odile Jacob/Comissão (C‑514/14 P, não publicado, EU:C:2016:55, n.o 40); e de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 100).


55      Nos Estados‑Membros da união bancária, as contribuições para o mecanismo de financiamento nacional já só são cobradas pelas empresas não abrangidas pelo Regulamento MUR.


56      V. considerando 12 e artigo 3.o, n.o 3, do AIG.


57      V., quanto aos detalhes, artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81.


58      V. n.o 100 do acórdão recorrido.


59      V. n.o 33 das presentes conclusões.


60      V. artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento MUR e artigo 1.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1, do AIG.


61      V. considerando 9 do AIG.


62      V., a este respeito, desde logo n.o 67 das presentes conclusões.


63      V. desde logo n.o 108 das presentes conclusões.


64      Quanto à ampla margem de apreciação do legislador nesta matéria, v., desde logo, n.os 60 e 76 das presentes conclusões.


65      V., a este respeito, desde logo n.os 69 e 76 das presentes conclusões.


66      V. neste sentido Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 43).


67      V. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 103 e 104).


68      V. Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 181); de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba (C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 60); e de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK (C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.os 55 e 56).


69      Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 181).