ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
29 de setembro de 2022 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — União bancária — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Fundo Único de Resolução — Contribuições anuais — Liquidação de uma instituição de crédito — Reembolso das contribuições pagas — Pro rata temporis»
No processo C‑202/21 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de março de 2021,
ABLV Bank AS, em liquidação, representado por O. Behrends, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho Único de Resolução (CUR), representado por C. J. Flynn e J. Kerlin, na qualidade de agentes, assistidos por S. Ianc, T. Klupsch, B. Meyring e S. Schelo, Rechtsanwälte,
recorrido em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por A. Nijenhuis, A. Steiblytė e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, e A. Kumin, juiz,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de abril de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, o ABLV Bank AS, em liquidação, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR (T‑758/18, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:28), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de 17 de outubro de 2018 que indeferiu o seu pedido destinado, por um lado, a recalcular a sua contribuição ex ante para o ano de 2018 e a reembolsar‑lhe o montante recebido em excesso e, por outro, a reembolsar‑lhe parte da sua contribuição ex ante para o ano de 2015 na sequência da revogação da sua autorização pelo Banco Europeu («BCE») (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Regulamento (UE) n.o 806/2014
2 O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), tem a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:
a) Instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro participante;
b) Empresas‑mãe, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas estabelecidas num Estado‑Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE […];
c) Empresas de investimento e as instituições financeiras estabelecidas num Estado‑Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa‑mãe realizada pelo BCE […]»
3 O artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento prevê:
«Sempre que, por força do presente regulamento, o CUR exerce as competências e os poderes que, de acordo com a Diretiva 2014/59/UE, devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução, o CUR, para efeitos de aplicação do presente regulamento e da Diretiva 2014/59/UE, é considerado a autoridade nacional de resolução competente ou, em caso de resolução relativa a grupos transfronteiriços, a autoridade de resolução competente a nível do grupo.»
4 O artigo 70.o, n.os 2 e 4, do referido regulamento dispõe:
«2. Todos os anos, o CUR, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.
[…]
4. As contribuições devidamente cobradas a cada uma das entidades a que se refere o artigo 2.o não são reembolsadas a estas entidades.»
Regulamento Delegado 2015/63
5 O considerando 7 do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1434 da Comissão, de 14 de dezembro de 2015 (JO 2016, L 233, p. 1) (a seguir «Regulamento Delegado 2015/63»), tem a seguinte redação:
«O artigo 5.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 806/2014] prevê que o [CUR] é considerado, para efeitos de aplicação desse regulamento […], como a autoridade nacional de resolução competente quando exerça as competências e os poderes que […] devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução. Considerando que o artigo 70.o, n.o 7, do [Regulamento n.o 806/2014] confere poderes ao CUR para calcular as contribuições das instituições para o Fundo Único de Resolução […], o conceito de autoridade de resolução no âmbito do presente regulamento deve igualmente incluir o CUR.»
6 O artigo 3.o, ponto 5, deste regulamento delegado tem a seguinte redação:
«[…] Para efeitos do presente regulamento, […], entendendo‑se por:
[…]
5) “Contribuição anual”, o montante […] cobrado pela autoridade de resolução para o mecanismo nacional de financiamento, durante o período de contribuição, junto de cada uma das instituições […]»
7 O artigo 12.o do referido regulamento delegado prevê:
«1. Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a contribuição parcial deve ser determinada aplicando a metodologia descrita na presente secção ao montante da sua contribuição anual calculada durante o subsequente período de contribuição, por referência ao número de meses completos do período de contribuição durante os quais a instituição esteve sujeita a supervisão.
2. Uma alteração do estatuto de uma instituição, nomeadamente uma instituição de menor dimensão, durante o período de contribuição não afeta a contribuição anual a pagar nesse ano.»
8 O artigo 17.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento delegado enuncia:
«3. Quando as informações apresentadas pelas instituições à autoridade de resolução forem atualizadas ou revistas, a autoridade de resolução ajusta a contribuição anual em conformidade com as informações atualizadas quando calcula a contribuição anual dessa instituição para o período de contribuição subsequente.
4. Qualquer diferença entre a contribuição anual calculada e paga com base nas informações entretanto atualizadas ou revistas e a contribuição anual que teria de ser paga após o ajustamento será liquidada juntamente com o montante da contribuição anual devida para o período de contribuição subsequente. Esse ajustamento será feito através da diminuição ou aumento das contribuições para o período de contribuição subsequente.»
Regulamento de Execução (UE) 2015/81
9 O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1), precisa:
«Os compromissos irrevogáveis de pagamento de uma instituição que deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 são anulados e as garantias que cobrem esses compromissos devolvidas.»
10 O artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento de execução tem a seguinte redação:
«Durante o período inicial, ao calcular as contribuições individuais de cada instituição, o CUR tem em conta as contribuições cobradas pelos Estados‑Membros participantes nos termos dos artigos 103.o e 104.o da Diretiva 2014/59/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190,] e que foram transferidas para o Fundo […], deduzindo‑as do montante devido por cada instituição.»
Regulamento Delegado (UE) 2017/2361
11 O artigo 7.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão, de 14 de setembro de 2017, relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução (JO 2017, L 337, p. 6), dispõe:
«2. Quando o estatuto de uma entidade ou de um grupo se altera, passando de uma para outra das categorias especificadas no artigo 4.o, n.o 1, no decurso de um exercício financeiro, a sua contribuição anual individual para esse exercício é calculada em função do número de meses durante os quais a entidade ou o grupo se inseria na respetiva categoria no último dia do mês.
[…]
4. Se uma alteração referida nos n.os 1 e 2, tiver sido comunicada pelo BCE […], o CUR deve recalcular apenas a contribuição anual individual da entidade ou do grupo em causa relativa aos exercícios abrangidos. […]
5. Quando o montante de uma contribuição anual paga é superior ao montante recalculado em conformidade com o n.o 4, o CUR reembolsa a diferença à entidade ou ao grupo em causa. Quando o montante de uma contribuição anual paga é inferior ao montante recalculado em conformidade com o n.o 4, a entidade ou o grupo em causa reembolsa a diferença ao CUR. Para efeitos do reembolso ou da cobrança de um montante devido nos termos do presente número, o CUR diminui ou aumenta a contribuição anual individual da entidade ou do grupo em causa no exercício seguinte ao novo cálculo nos termos do n.o 4.»
Antecedentes do litígio
12 O ABLV Bank era uma instituição de crédito letã autorizada que estava sujeita à supervisão do BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS).
13 Em dezembro de 2015, o ABLV Bank recebeu um aviso de cobrança da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia), informando‑o do montante devido a título da sua contribuição ex ante para 2015. Esta contribuição, paga pelo recorrente, foi transferida para o Fundo Único de Resolução (FUR).
14 Em 23 de fevereiro de 2018, o BCE concluiu que a insolvência do recorrente se considerava verificada ou era previsível. No mesmo dia, o CUR considerou, na sua Decisão SRB/EES/2018/09, que do ponto de vista do interesse público, não era necessária uma medida de resolução do recorrente.
15 Em 26 de fevereiro de 2018, os acionistas do ABLV Bank deram início a um procedimento que permitia a este último levar a cabo a sua própria liquidação e apresentaram à Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais um pedido de aprovação do seu plano de liquidação voluntária.
16 Pela Decisão CUR/ES/SRF/2018/03, de 12 de abril de 2018, sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2018, o CUR aprovou as contribuições ex ante para 2018. Por ofício de 27 de abril de 2018, a Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais informou o ABLV Bank de que o CUR tinha adotado essa decisão e indicou‑lhe o montante a pagar a título da sua contribuição ex ante para o ano de 2018. O recorrente pagou esse montante em 3 de julho de 2018.
17 Em 11 de julho de 2018, na sequência de uma proposta da Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, o BCE adotou uma decisão de revogação da autorização do recorrente.
18 Por carta de 17 de setembro de 2018, este último pediu ao CUR o reembolso de uma parte da contribuição paga para o ano de 2015, o novo cálculo da sua contribuição ex ante devida para o ano de 2018 e o reembolso das quantias indevidamente pagas a esse título.
19 Pela decisão recorrida, o CUR indeferiu esse pedido. O CUR considerou, com fundamento no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, que nenhuma das disposições destes dois regulamentos prevê o novo cálculo da sua contribuição ex ante para o ano de 2018 ou o reembolso de uma parte desta. O CUR indicou, em particular, que a revogação da autorização de uma instituição de crédito pelo BCE constituía uma alteração do estatuto na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Além disso, o CUR considerou que as entidades que tinham pagado contribuições ex ante para o ano de 2015 e cuja autorização tinha sido, em seguida, revogada não beneficiavam de um direito ao reembolso dessas contribuições ex ante, tal como não beneficiavam, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, de um direito ao reembolso de qualquer outra contribuição ex ante devidamente paga.
Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido
20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2018, o ABLV Bank interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.
21 Em apoio do seu recurso, invocou dez fundamentos. Com os três primeiros fundamentos, o recorrente acusava, em substância, o CUR de não ter tido devidamente em conta o caráter pro rata temporis das contribuições ex ante. O quarto e o quinto fundamento baseavam‑se numa interpretação errada, por um lado, do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e, por outro, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Os fundamentos sexto a décimo eram relativos a uma violação, respetivamente, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, do princípio da proporcionalidade, do adágio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (a seguir «adágio nemo auditur»), da proibição de agir de maneira contraditória, bem como do direito da propriedade e da liberdade de empresa.
22 Por Decisão de 30 de abril de 2019, a Comissão Europeia foi admitida a intervir no processo em apoio dos pedidos do CUR.
23 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo ABLV Bank.
24 Após ter declarado o recurso admissível, o Tribunal Geral examinou em conjunto, nos n.os 52 a 129 do acórdão recorrido, os cinco primeiros fundamentos.
25 Concluído esse exame, declarou, no n.o 130 desse acórdão, que o CUR não tinha cometido um erro de direito ao considerar que a revogação da autorização de uma instituição pelo BCE, durante o período de contribuição, não constituía uma circunstância que conferisse a essa instituição o direito ao recálculo pro rata temporis da sua contribuição ex ante para esse período e ao decidir, portanto, não reembolsar ao ABLV Bank uma parte do montante que este tinha pagado a título da sua contribuição ex ante para o ano de 2018. Considerou igualmente que o CUR não tinha cometido um erro de direito ao considerar que a revogação da autorização de uma instituição pelo BCE, durante o período inicial previsto no Regulamento n.o 806/2014, não era uma circunstância que conferisse a essa instituição um direito ao reembolso do remanescente da sua contribuição ex ante paga para o ano de 2015.
26 Por conseguinte, no n.o 131 do acórdão recorrido, julgou improcedentes os cinco primeiros fundamentos apresentados pelo ABLV Bank.
27 Nos n.os 132 a 180 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedentes os fundamentos sexto a décimo invocados pelo ABLV Bank.
Pedidos das partes
28 Com o seu recurso, o ABVL Bank pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— anular o acórdão recorrido;
— anular a decisão controvertida;
— condenar o CUR nas despesas das duas instâncias, e,
— caso o Tribunal de Justiça não esteja em condições de se pronunciar sobre o recurso de primeira instância, remeter o processo ao Tribunal Geral.
29 O CUR e a Comissão pedem que o Tribunal de Justiça que se digne:
— negar provimento ao recurso, e
— condenar o ABLV Bank nas despesas.
Quanto ao presente recurso
30 O ABLV Bank invoca treze fundamentos de recurso, relativos, em primeiro lugar, a uma interpretação errada do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, em segundo lugar, a uma interpretação errada do artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63, em terceiro lugar, a uma interpretação errada do artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361, em quarto lugar, a uma interpretação e a uma aplicação erradas do conceito de «enriquecimento sem causa», em quinto lugar, a uma omissão de pronúncia sobre uma exceção de ilegalidade, em sexto lugar, a erros no que respeita à tomada em consideração da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 do CUR, em sétimo lugar, a uma interpretação errada do artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63, em oitavo lugar, a erros no que respeita ao regime dos compromissos irrevogáveis de pagamento, em nono lugar, a erros de direito e de omissão de pronúncia no que respeita às contribuições ex ante para o ano de 2015, em décimo lugar, a erros de direito quando do indeferimento do sexto fundamento apresentado em primeira instância, em décimo primeiro lugar, a erros de direito quando do indeferimento do sétimo fundamento apresentado em primeira instância, em décimo segundo lugar, a erros de direito quando do indeferimento dos fundamentos oitavo e nono apresentados em primeira instância, bem como, em décimo terceiro lugar, a erros no que respeita ao caráter suficientemente fundamentado da decisão controvertida.
31 O CUR e a Comissão alegam que vários destes fundamentos são inadmissíveis.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
32 O CUR alega que o primeiro, quarto, quinto e oitavo fundamentos são inadmissíveis, na medida em que não identificam os números do acórdão recorrido a que se referem.
33 A Comissão salienta que vários fundamentos, em especial o primeiro, terceiro, sétimo e oitavo fundamentos, não se referem a nenhum número específico do acórdão recorrido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 Importa recordar, antes de mais, que resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão recorrido cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 13 de janeiro de 2022, Dragnea/Comissão, C‑351/20 P, EU:C:2022:8, n.o 53 e jurisprudência referida).
35 Assim, não responde a estas exigências e deve ser declarado inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, que se limita a afirmações gerais e não contém indicações precisas relativas aos aspetos do acórdão recorrido que padecem eventualmente de um erro de direito (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 30 e jurisprudência referida).
36 No caso em apreço, é certo que há que constatar que os fundamentos do recurso visados pela exceção de inadmissibilidade invocada pelo CUR e pela Comissão não contêm uma referência sistemática aos números do acórdão recorrido a que se referem.
37 No entanto, esses fundamentos são apresentados seguindo a estrutura do acórdão recorrido, como precisa, aliás, expressamente, a parte introdutória do recurso.
38 Por isso, as indicações fornecidas no recurso permitem identificar facilmente os números do acórdão recorrido a que cada um dos fundamentos se refere, uma vez que os argumentos apresentados a título de contestação pelo CUR e pela Comissão confirmam, aliás, que estes tiveram a possibilidade de identificar esses pontos.
39 Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade relativa à falta de precisão do primeiro, terceiro, quarto, quinto, sétimo e oitavo fundamentos.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014
– Argumentos das partes
40 Com o seu primeiro fundamento, o ABLV Bank alega que a interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 acolhida pelo Tribunal Geral é errada, na medida em que esta disposição implica simplesmente que as contribuições ex ante não constituem depósitos reembolsáveis.
41 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral afastou‑se do sentido comum do termo «devida» e da teoria do enriquecimento sem causa, considerando «devida» qualquer quantia paga devidamente de início, mesmo que posteriormente não tivesse de ser paga relativamente ao período pertinente.
42 Além disso, o alcance da negação que figura no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 não é tão claro como o Tribunal Geral afirmou. O alcance desta negação depende do seu objeto, a saber, um depósito reembolsável ou uma reapreciação posterior dos montantes devidos. A falta de referência, nesta disposição, a uma possibilidade de adaptar as contribuições ex ante em caso de perda da autorização da instituição em causa também não é determinante, tendo em conta o caráter pouco detalhado da referida disposição.
43 Em segundo lugar, o ABLV Bank sustenta que a interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, adotada no acórdão recorrido, é incoerente com outros elementos do direito da União.
44 Esta interpretação é contrariada pelo artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 e pelo artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63, que preveem possibilidades de reembolso de contribuições ex ante.
45 A referida interpretação é igualmente incompatível com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que é ilógico que esta disposição defina certas alterações como desprovidas de pertinência para uma determinação posterior de uma dívida se essa determinação estiver, em todo o caso, excluída.
46 Do mesmo modo, a interpretação do Tribunal Geral não é coerente com o raciocínio adotado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967). Com efeito, este raciocínio, que dizia respeito à falta de pertinência da alteração do estatuto de uma instituição ocorrida durante um período de contribuição para o FUR, baseia‑se não no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, mas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63.
47 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral apreciou erradamente a natureza das contribuições ex ante ao declarar que as mesmas não constituem contribuições individuais determinadas em função dos riscos próprios de uma instituição e que se referem a períodos específicos à semelhança de prémios de seguro. Em especial, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de as contribuições individuais serem determinadas em função dos riscos e da possibilidade de cobrar novas contribuições após o período inicial previsto pelo Regulamento n.o 806/2014. Além disso, a circunstância de as contribuições ex ante serem repartidas no tempo e não estarem automaticamente ligadas a uma contrapartida não é pertinente, uma vez que se trata de características comuns a todos os regimes de seguro.
48 Em quarto lugar, o reembolso solicitado pelo ABLV Bank é, em todo o caso, igualmente possível num quadro equiparável ao do direito fiscal, sem que o objetivo fixado de atingir um nível‑alvo de reservas baste para afastar um possível reembolso.
49 O CUR e a Comissão alegam que o primeiro fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
50 O artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 enuncia que as contribuições ex ante devidamente recebidas das instituições não lhes serão reembolsadas.
51 Nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou, antes de mais, que a redação desta disposição implicava, inequivocamente, que uma contribuição devidamente cobrada não pode ser objeto de reembolso.
52 O Tribunal Geral referiu‑se em seguida, nos n.os 68 a 73 do referido acórdão, ao contexto em que se inscreve a referida disposição. Salientou, nomeadamente, que decorria da legislação da União que as contribuições ex ante não se reportam a um determinado ano e que não garantem nenhuma contrapartida, distinguindo tais elementos essas contribuições de prémios de seguro cujo reembolso devia ser previsto em caso de alteração de situação ocorrida durante o ano.
53 Por último, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 74 e 75 do mesmo acórdão, que a tomada em consideração da evolução da situação jurídica e financeira das instituições em causa no decurso do exercício é suscetível de contrariar a realização do objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 806/2014 e pelo Regulamento Delegado 2015/63, a saber assegurar que, no termo de um período inicial de oito anos, os meios financeiros disponíveis do FUR atinjam pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas em todos os Estados‑Membros participantes.
54 A este respeito, importa sublinhar, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral constatou acertadamente, no n.o 67 do acórdão recorrido, que decorre da redação clara do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 que o legislador da União pretendeu excluir, de maneira geral, o reembolso das contribuições ex ante que foram devidamente cobradas.
55 Além disso, uma vez que o ABLV Bank alega que o Tribunal Geral acolheu, no acórdão recorrido, uma interpretação que se afasta do sentido comum do termo «devido», importa salientar que a referida disposição não se refere às «contribuições devidas», mas às «contribuições devidamente cobradas», indicando assim que a regra de não reembolso que estabelece se aplica às contribuições ex ante que foram regularmente cobradas na data do seu pagamento.
56 Por outro lado, embora o ABLV Bank invoque o caráter pouco detalhado da mesma disposição para afastar a pertinência da constatação, efetuada no n.o 67 do acórdão recorrido, segundo a qual não é aí feita nenhuma referência à possibilidade de ajustar a posteriori as contribuições ex ante, sem, todavia, contestar a sua substância, há que constatar que esta formulação reflete a opção do legislador da União de enunciar uma regra sem exceção.
57 Em segundo lugar, a argumentação do ABLV Bank segundo a qual a interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 acolhida pelo Tribunal Geral contradiz outras disposições de direito derivado não pode ser acolhida.
58 Com efeito, antes de mais, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 limita‑se a enunciar certas regras aplicáveis aos compromissos irrevogáveis de pagamento apresentados por uma instituição, que apresentam particularidades que levaram o legislador da União, como salientou o Tribunal Geral no n.o 111 do acórdão recorrido, a instituir um regime específico para esses compromissos.
59 Em seguida, embora o artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63 preveja, é certo, a tomada em consideração da eventual diferença entre uma contribuição ex ante paga com base em informações atualizadas ou revistas e a contribuição ex ante que deveria ter sido paga, resulta dessas disposições que essa tomada em consideração não deve ser efetuada sob a forma de um reembolso, como o solicitado pelo ABLV Bank ao CUR no caso em apreço, mas no âmbito do cálculo da contribuição ex ante para o período de contribuição subsequente.
60 Por último, contrariamente ao que alega o recorrente, não se pode considerar que a interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 acolhida nos n.os 66 a 75 do acórdão recorrido prive de qualquer utilidade o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63.
61 Por um lado, como salientou a advogada‑geral no n.o 72 das suas conclusões, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 tem nomeadamente por objetivo evitar qualquer incerteza quanto ao alcance do artigo 12.o, n.o 1, deste regulamento delegado, na medida em que este prevê uma derrogação ao princípio segundo o qual as contribuições ex ante são calculadas com base nas informações disponíveis em 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição.
62 Por outro lado, o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 têm um âmbito de aplicação material diferente. Com efeito, enquanto a primeira destas disposições apenas diz respeito às contribuições para o FUR, a segunda visa, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento Delegado 2015/63, as contribuições cobradas pela autoridade de resolução para efeitos do mecanismo nacional de financiamento, conceito que deve ser entendido, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, como visando igualmente o CUR, como indica o considerando 7 desse regulamento delegado.
63 Neste contexto, a circunstância de, no Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967), que se referia ao cálculo de uma contribuição para um fundo nacional de resolução, o Tribunal de Justiça se ter limitado a interpretar o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, única disposição sobre a qual, de resto, era interrogado, não pode implicar que tenha afastado implicitamente a interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 acolhida no acórdão recorrido.
64 Em terceiro lugar, a analogia invocada pelo ABLV Bank entre as contribuições ex ante e os prémios de seguro não pode, em todo o caso, obrigar o CUR a substituir a redação clara do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 por uma regra contrária, pelo facto de essa regra ser, segundo o recorrente, usual no domínio dos seguros.
65 Por conseguinte, os argumentos do ABLV Bank destinados a demonstrar que o Tribunal Geral não podia, à luz dos elementos enunciados nos n.os 68 a 72 do acórdão recorrido, afastar, no n.o 73 deste, a similitude das características das contribuições ex ante e das características dos prémios de seguro, devem ser julgados inoperantes.
66 Em quarto lugar, a argumentação do ABLV Bank dirigida contra os n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, relativa ao facto de que teria sido possível atingir o objetivo de proporcionar ao FUR meios financeiros suficientes no termo de um período inicial de oito anos procedendo simultaneamente a um reembolso de contribuições ex ante quando uma instituição sai do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 806/2014, também não é suscetível de pôr em causa a interpretação do artigo 70.o, n.o 4, deste regulamento acolhida no n.o 76 desse acórdão.
67 Com efeito, a circunstância de o legislador da União também ter podido alcançar o objetivo mencionado no n.o 74 do referido acórdão ao autorizar esses reembolsos, admitindo que está demonstrada, não permite afastar as escolhas do legislador quanto aos meios mais adequados para prosseguir esse objetivo, escolhas essas que são expressas pela redação clara da referida disposição (v., por analogia, Acórdão de 17 de março de 2011, Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o., C‑275/09, EU:C:2011:154, n.o 29).
68 Atendendo a todos estes elementos, há que julgar o primeiro fundamento parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63
– Argumentos das partes
69 Com o seu segundo fundamento, o ABLV Bank sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a perda da autorização de uma instituição de crédito deve ser considerada uma «alteração do estatuto», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63.
70 Esta interpretação é incoerente com a interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 adotada no acórdão recorrido. Com efeito, se qualquer reembolso fosse excluído em aplicação desta disposição, seria inútil ter afastado, no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, a possibilidade de proceder a esse reembolso em caso de alteração do estatuto.
71 Além disso, esta última disposição apenas diz respeito ao montante da contribuição ex ante e não ao próprio princípio do pagamento dessa contribuição. Esta interpretação decorre claramente da versão em língua alemã da referida disposição e é compatível com as outras versões linguísticas da mesma. Antes de declarar que uma fusão transfronteiriça devia ser considerada uma «alteração do estatuto», na aceção do artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63, o Tribunal de Justiça baseou‑se, aliás, no n.o 47 do Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967), na circunstância de, na sequência dessa operação, a instituição em causa continuar a ser abrangido pelo Mecanismo Único de Resolução (MUR).
72 O CUR e a Comissão alegam que o segundo fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
73 O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê um método específico de cálculo da contribuição ex ante que deve ser aplicado quando uma instituição passa a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição.
74 O artigo 12.o, n.o 2, deste regulamento delegado enuncia que uma alteração do estatuto de uma instituição, incluindo uma pequena instituição, durante o período de contribuição, não tem efeitos sobre a contribuição ex ante devida para o ano em questão.
75 Após ter exposto, no n.o 77 do acórdão recorrido, a redação dessas disposições, o Tribunal Geral citou, nos n.os 80 a 83 desse acórdão, uma grande parte dos n.os 35 a 48 do Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967). Com este fundamento, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 84 e 87 do acórdão recorrido, que, pelas mesmas razões do que as acolhidas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967), a revogação da autorização de uma instituição de crédito pelo BCE deve ser considerada uma alteração do estatuto, mesmo que essa revogação implique que a instituição em causa deixe de estar abrangida pelo MUR.
76 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que os termos «alteração do estatuto», utilizados no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, podem abranger qualquer tipo de alteração na situação jurídica ou factual de uma instituição suscetível de afetar a aplicação desta disposição (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 35).
77 O contexto em que se inscreve esta disposição implica, além disso, que uma operação que constitua uma alteração do estatuto, na aceção da referida disposição, não beneficia, em princípio, do cálculo da contribuição pro rata temporis previsto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, na medida em que esta última disposição é de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.os 39 e 40).
78 O Tribunal de Justiça precisou ainda que, se as autoridades nacionais de resolução tivessem de ter em conta as alterações da situação jurídica e financeira das instituições que se verificaram ao longo do exercício em causa, dificilmente poderiam calcular de modo fiável as contribuições ordinárias a pagar no ano seguinte e, portanto, prosseguir o objetivo que consiste em atingir, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 43).
79 O Tribunal de Justiça deduziu destes elementos que o conceito de «alteração do estatuto» previsto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 deve ser entendido extensivamente, no sentido de que inclui, designadamente, uma fusão transfronteiriça por incorporação realizada durante o período de contribuição (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 44).
80 Uma vez que as considerações relativas à redação, ao contexto e ao objetivo do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 recordadas nos n.os 76 a 78 do presente acórdão são pertinentes no que respeita à perda da autorização de uma instituição de crédito durante um determinado ano, o Tribunal Geral declarou, com razão, no n.o 84 do acórdão recorrido, que estas considerações justificavam que essa perda de autorização fosse qualificada de «alteração do estatuto», na aceção desta disposição.
81 Do mesmo modo, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral rejeitou, no n.o 87 do acórdão recorrido, o argumento do ABLV Bank segundo o qual o conceito de «alteração do estatuto», na aceção da referida disposição, não visa as alterações que conduzem uma instituição a deixar de se enquadrar, no futuro, no MUR.
82 Com efeito, há que salientar que a redação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 não faz nenhuma distinção entre as alterações do estatuto das instituições consoante conduzam ou não à saída da instituição em causa do MUR.
83 A circunstância, invocada pelo ABLV Bank, de a versão em língua alemã desta disposição se referir unicamente ao montante da contribuição ex ante é desprovida de pertinência a este respeito.
84 Nestas condições, as considerações que figuram no n.o 47 do Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967), que apenas visam, como indica o n.o 45 desse acórdão, confirmar a interpretação extensiva do conceito de «alteração do estatuto», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento 2015/63, cujo mérito já estava demonstrado no n.o 44 do referido acórdão, não podem ser interpretadas no sentido de que implicam que o Tribunal de Justiça tenha pretendido limitar o alcance dessa interpretação extensiva apenas às alterações da situação de uma instituição que não impliquem a saída desta do MUR.
85 Por outro lado, o argumento invocado pelo ABLV Bank segundo o qual as interpretações do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 e do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 acolhidas no acórdão recorrido são contraditórias deve ser rejeitado pelos motivos expostos nos n.os 61 a 63 do presente acórdão.
86 Em face do exposto, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361
– Argumentos das partes
87 Com o seu terceiro fundamento, o ABLV Bank alega, por um lado, que o Tribunal Geral lhe impôs, erradamente, que estabelecesse um nexo entre o artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361 e o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, ao basear‑se na ideia errada de que uma mesma expressão deve, em princípio, ter um sentido diferente quando é utilizada em duas disposições distintas, a menos que exista um nexo específico entre elas.
88 Por outro lado, a oposição acolhida pelo Tribunal Geral entre o interesse público visado pelas contribuições ex ante e os interesses mais específicos da instituição em causa servidos pelas contribuições para as despesas administrativas do CUR é manifestamente errada. É mais pertinente ter em conta o facto de as contribuições ex ante apresentarem um nexo mais estreito com a instituição em causa, uma vez que estão associadas ao perfil de risco dessa instituição.
89 O CUR e a Comissão alegam que o terceiro fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
90 O artigo 7.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento Delegado 2017/2361 prevê um modo de cálculo pro rata temporis da contribuição anual individual para as despesas administrativas do CUR quando o estatuto de uma entidade ou de um grupo se altera no decurso do ano.
91 No n.o 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o conceito de «alteração do estatuto», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, não podia ser entendido no sentido de visar unicamente os casos abrangidos pelo artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361, tendo em conta as diferenças de objeto e de finalidade entre estes dois atos.
92 À luz das considerações que figuram nesse n.o 86, afigura‑se que o argumento do ABLV Bank segundo o qual o Tribunal Geral lhe impôs erradamente o estabelecimento de um nexo entre o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 e o artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361 assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral não se baseou, no referido número, na inexistência de um nexo estabelecido entre estas duas disposições.
93 Além disso, o ABLV Bank não contesta a apreciação do Tribunal Geral de que as contribuições ex ante e as contribuições para as despesas administrativas do CUR não têm o mesmo objeto.
94 Sendo esta diferença de objeto suficiente para justificar que elas sejam calculadas através de métodos distintos e independentes, há que considerar que o ABLV Bank não demonstrou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar tomar em consideração o artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361 para efeitos da interpretação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63.
95 Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à uma interpretação e uma aplicação erradas do conceito de «enriquecimento sem causa»
– Argumentos das partes
96 Com o seu quarto fundamento, o ABLV Bank sustenta que os n.os 92 a 96 do acórdão recorrido assentam na ideia errada de que a aplicação do conceito de «enriquecimento sem causa» implica que se examine unicamente a justificação inicial do pagamento. Pelo contrário, há, em princípio, que ter em conta as evoluções ocorridas posteriormente com consequências sobre a regularidade de um pagamento, razão pela qual o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 exclui a tomada em consideração de certas alterações por motivos de simplicidade administrativa.
97 O CUR e a Comissão alegam que o quarto fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
98 Nos n.os 94 a 96 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que os pagamentos em causa tinham por bases legais o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e o artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63, bases legais que excluem um reembolso parcial da contribuição ex ante para o ano de 2018 e cuja validade não tinha sido contestada pelo ABLV Bank.
99 Assim, o Tribunal Geral baseou‑se expressamente, para declarar a existência de uma base legal para o enriquecimento do FUR decorrente da cobrança e da conservação da contribuição ex ante para o ano de 2018 do ABLV Bank, na circunstância de as disposições pertinentes excluírem o reembolso dessa contribuição em caso de alteração do estatuto da instituição em causa durante o ano de 2018.
100 Por conseguinte, não se pode considerar que o Tribunal Geral tenha entendido que um enriquecimento sem causa podia ser afastado pelo simples facto de a sua justificação inicial estar demonstrada, sem ter em conta a existência de uma base legal para conservar os montantes em causa.
101 Daqui resulta que o quarto fundamento invocado pelo ABLV Bank procede de uma leitura errada do acórdão recorrido.
102 Consequentemente, este fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma omissão de pronúncia sobre uma exceção de ilegalidade
– Argumentos das partes
103 Com o seu quinto fundamento, o ABLV Bank alega que o Tribunal Geral não respondeu a uma exceção de ilegalidade suscitada no n.o 40 da sua resposta às questões daquele tribunal de 12 de junho de 2020.
104 O CUR e a Comissão alegam que o quinto fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
105 No n.o 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que os articulados do recorrente não continham, explícita ou implicitamente, nenhuma exceção de ilegalidade relativa ao artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e ao artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63.
106 Uma vez que o ABLV Bank alega que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre uma exceção de ilegalidade expressa no n.o 40 do seu articulado de 12 de junho de 2020, há que recordar, por um lado, que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, nomeadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de modo juridicamente bastante a todos os argumentos invocados pelo recorrente e, por outro, que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (Acórdão de 9 de março de 2017, Ellinikos Chrysos/Comissão, C‑100/16 P, EU:C:2017:194, n.o 31 e jurisprudência referida).
107 O dever de fundamentação não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo assim a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 9 de março de 2017, Ellinikos Chrysos/Comissão, C‑100/16 P, EU:C:2017:194, n.o 32 e jurisprudência referida).
108 Ora, afigura‑se que o Tribunal Geral, no n.o 95 do acórdão recorrido, considerou, implícita mas necessariamente, que o n.o 40 do articulado de 12 de junho de 2020 do recorrente, que enuncia ser ilegal acolher a interpretação do artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63 proposta pelo CUR, dizia respeito à interpretação desse artigo e não à sua validade, sem cometer, ao fazê‑lo, uma desvirtuação desse articulado.
109 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros na tomada em consideração da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 do CUR
– Argumentos das partes
110 Com o seu sexto fundamento, o ABLV Bank alega que a aplicação da regra segundo a qual uma prática não pode alterar o quadro jurídico em vigor não é adequada no caso em apreço. Com efeito, embora a Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 do CUR tenha ordenado o reembolso das contribuições ex ante pagas, está assente que esse reembolso só pode ser equacionado como resultando de um direito garantido ao beneficiário desse reembolso, sem que se possa admitir uma liberalidade do CUR.
111 O argumento acolhido a título subsidiário pelo Tribunal Geral a respeito da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 do CUR é puramente semântico, uma vez que um reembolso não muda de natureza por ser apresentado como um pagamento negativo ou por pressupor uma operação matemática. Além disso, é arbitrário estabelecer uma diferença entre uma dedução aplicada ao montante de uma contribuição e a um reembolso.
112 O CUR e a Comissão alegam que o sexto fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
113 Nos n.os 98 e 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os argumentos do ABLV Bank contra a Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 do CUR eram inoperantes, na medida em que uma simples prática do CUR não podia ter como consequência alterar o teor das disposições legislativas da União aplicáveis, antes de precisar, a título subsidiário, nos n.os 100 a 102 desse acórdão, que esses argumentos eram improcedentes.
114 Cabe observar que foi corretamente que o Tribunal Geral recordou, no n.o 98 do acórdão recorrido, que uma simples prática de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União não é suscetível de derrogar normas que se lhes impõem e de criar um precedente vinculativo para os mesmos (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 1996, Parlamento/Conselho, C‑271/94, EU:C:1996:133, n.o 24, e de 1 de outubro de 2009, Comissão/Conselho, C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 54).
115 Daqui decorre que, mesmo supondo que o CUR tivesse efetivamente admitido, na sua Decisão SRB/ES/ES/SRF/2018/03, a possibilidade de proceder a determinados reembolsos de contribuições ex ante, essa decisão não seria suscetível de pôr em causa a interpretação acolhida pelo Tribunal Geral do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63.
116 O facto de o CUR não poder validamente conceder liberalidades a instituições de crédito não é, neste contexto, pertinente, na medida em que não se pode presumir que o CUR, ao adotar a Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, tenha respeitado essa regra e tenha, além disso, interpretado corretamente as normas de direito derivado a que está vinculado.
117 Daqui resulta que a argumentação do recorrente dirigida contra os n.os 98 e 99 do acórdão recorrido deve ser julgada improcedente.
118 Nestas condições, os n.os 100 a 102 deste acórdão devem ser considerados supérfluos, o que implica que a argumentação destinada a contestar esses números é inoperante (v., por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2020, Dovgan/EUIPO, C‑142/19 P, não publicado, EU:C:2020:487, n.o 92 e jurisprudência referida).
119 Consequentemente, há que julgar o sexto fundamento parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63
– Argumentos das partes
120 Com o seu sétimo fundamento, o ABLV Bank sustenta que o raciocínio do Tribunal Geral relativo ao artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63 padece de um erro de direito, uma vez que a possibilidade de rever as contribuições ex ante prevista nesta disposição demonstra que a interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 efetuada pelo Tribunal Geral não está correta.
121 O CUR alega que o sétimo fundamento deve ser julgado inadmissível ou, em todo o caso, improcedente. A Comissão alega que este fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
122 Após ter recordado, no n.o 105 do acórdão recorrido, a redação do artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 107 e 108 desse acórdão, que a interpretação dessas disposições proposta pelo recorrente, segundo a qual qualquer contribuição pode ser objeto de ajustamentos posteriores, não era corroborada pela sua redação e que a alteração das circunstâncias por este invocada não era comparável com as atualizações ou revisões contabilísticas mencionadas nas referidas disposições.
123 Afigura‑se que, com o seu sétimo fundamento, o ABLV Bank não acusa o Tribunal Geral de ter afastado erradamente a aplicação do artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, mas de ter acolhido uma interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 incompatível com este artigo 17.o, n.os 3 e 4.
124 Ora, pelas razões expostas no n.o 59 do presente acórdão, essa argumentação não pode ser acolhida.
125 Por conseguinte, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade do sétimo fundamento, há que julgá‑lo improcedente.
Quanto ao oitavo fundamento, relativo a erros no que respeita ao regime dos compromissos irrevogáveis de pagamento
– Argumentos das partes
126 Com o seu oitavo fundamento, o ABLV Bank considera que o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação, na medida em que não alegou, nos seus articulados em primeira instância, que as suas contribuições ex ante constituíam compromissos irrevogáveis de pagamento.
127 Ora, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 demonstra que devem ser efetuados cálculos quando uma instituição deixa o FUR e, portanto, que a interpretação do Regulamento n.o 806/2014 adotada pelo Tribunal Geral é errada.
128 O CUR e a Comissão alegam que o oitavo fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
129 O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 prevê que os compromissos irrevogáveis de pagamento de uma instituição que deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 806/2014 são anulados e que as garantias que cobrem esses compromissos são devolvidas.
130 O Tribunal Geral precisou, no n.o 111 do acórdão recorrido, que esses compromissos têm uma natureza diferente da das contribuições ex ante e estão, por esse motivo, sujeitos a um regime específico que não pode ser aplicado, por analogia, a contribuições como aquelas pagas pelo ABLV Bank.
131 A este respeito, importa salientar, por um lado, que resulta dos n.os 110 e 111 desse acórdão, que o Tribunal Geral não considerou que o recorrente tinha alegado que a sua contribuição ex ante para o ano de 2018 era constituída por compromissos irrevogáveis de pagamento.
132 Importa, em especial, sublinhar que o Tribunal Geral rejeitou expressamente, no n.o 111 do referido acórdão, a possibilidade de aplicação «analógica» do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81.
133 Daqui decorre que o argumento relativo a uma desvirtuação dos articulados em primeira instância do ABLV Bank deve ser julgado improcedente.
134 Por outro lado, é certo que o recorrente alega, com razão, que o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 implica que a saída de uma instituição do âmbito do MUR pode implicar a adoção, pelo CUR, de certas medidas relativas às contribuições ex ante pagas por essa instituição. Todavia, não critica de modo algum as apreciações do Tribunal Geral relativas às diferenças que distinguem os compromissos irrevogáveis de pagamento das outras contribuições ex ante e insiste, pelo contrário, na realidade dessas diferenças.
135 Nestas condições, a argumentação do recorrente não pode permitir concluir que o n.o 111 do acórdão recorrido padece de um erro de direito.
136 Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao nono fundamento, relativo a erros de direito e à omissão de pronúncia no que respeita às contribuições ex ante para o ano de 2015
– Argumentos das partes
137 Com o seu nono fundamento, o ABLV Bank denuncia vários erros cometidos pelo Tribunal Geral ao pronunciar‑se sobre a argumentação do recorrente relativa às contribuições ex ante para o ano de 2015.
138 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral equiparou erradamente estas contribuições às contribuições posteriores, quando as contribuições ex ante para o ano de 2015 são conservadas em compartimentos específicos até à sua restituição às instituições em causa.
139 Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81.
140 Assim, não teve em conta o facto de esta disposição não ter previsto que a restituição das contribuições em causa deve ser efetuada progressivamente durante um período de oito anos. Neste contexto, a exclusão do benefício de um reembolso das instituições que já não são chamadas a pagar contribuições ex ante não é admissível, uma vez que a sua situação a este respeito resulta do reporte injustificado do reembolso previsto. A falta de cálculo destinado a saldar a situação dessas instituições é surpreendente, na medida em que um cálculo está previsto, nesta situação, no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81.
141 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral referiu‑se erradamente ao artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, já que as contribuições ex ante para o ano de 2015 não foram cobradas por força deste regulamento e as regras aplicáveis a este tipo de contribuições não contêm disposições comparáveis.
142 Em quarto lugar, a posição acolhida pelo Tribunal Geral no exame da admissibilidade do recurso contradiz a posição adotada na apreciação do mérito relativa às contribuições ex ante para o ano de 2015.
143 Em quinto lugar, o Tribunal Geral não reconheceu que, ao referir‑se ao artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, admite que a questão das alterações ocorridas durante o ano é pertinente.
144 O CUR e a Comissão alegam que o nono fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
145 Após ter recordado, nos n.os 115 e 116 do acórdão recorrido, que as contribuições ex ante para o ano de 2015 foram cobradas pelos Estados‑Membros e depois transferidas para o CUR, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, no n.o 117 desse acórdão, que essas contribuições, após a sua transferência, tinham sido colocadas em comum com as outras contribuições ex ante de modo fungível no FUR.
146 Em seguida, expôs, nos n.os 119 a 127 desse acórdão, que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 não podia servir de base ao pedido de reembolso formulado pelo recorrente. Salientou, a esse respeito, que essa disposição não institui um direito ao reembolso e que precisa unicamente o método que deve ser seguido pelo CUR para ter em conta, no cálculo das contribuições ex ante, as contribuições ex ante para o ano de 2015 que lhe foram transferidas pelos Estados‑Membros.
147 Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.o 128 do mesmo acórdão, que as contribuições ex ante para o ano de 2015 passaram a reger‑se, do mesmo modo que as outras contribuições, pelo artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014.
148 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que a argumentação do ABLV Bank não permite demonstrar que a interpretação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 120 a 127 do acórdão recorrido padece de um erro de direito.
149 Esta disposição enuncia que, durante o período inicial, ao calcular as contribuições ex ante de cada instituição, o CUR tem em conta as contribuições ex ante cobradas pelos Estados‑Membros que foram transferidas para o FUR, deduzindo‑as do montante devido por essa instituição.
150 Como salientou o Tribunal Geral nos n.os 120 a 122 do acórdão recorrido, decorre tanto da redação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 como do objetivo deste regulamento de execução, que é precisar as condições de cálculo das contribuições ex ante para o FUR de cada instituição, que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que institui um direito ao reembolso do montante das contribuições ex ante cobradas pelos Estados‑Membros que foram transferidas para o FUR. A referida disposição limita‑se, assim, a prever a integração de uma operação de dedução dessas contribuições no método de cálculo das contribuições ex ante para o FUR.
151 Por conseguinte, como sublinhou o Tribunal Geral no n.o 123 do acórdão recorrido, uma instituição que já não é obrigada a pagar contribuições ex ante para o FUR não pode beneficiar desta operação de dedução, uma vez que já não se lhe aplica este método de cálculo.
152 Esta interpretação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 não pode ser considerada incompatível com o artigo 7.o, n.o 3, deste regulamento de execução, na medida em que esta última disposição, que se refere ao regime específico dos compromissos irrevogáveis de pagamento, não tem por objeto nem por efeito precisar as regras aplicáveis às contribuições ex ante cobradas pelos Estados‑Membros que foram transferidas para o FUR.
153 Em segundo lugar, na medida em que a argumentação do ABLV Bank deve ser entendida no sentido de que denuncia a irregularidade da prática do CUR que consistiu em proceder à dedução prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 de maneira progressiva durante o período inicial previsto no Regulamento n.o 806/2014, há que observar que essa irregularidade, admitindo‑a demonstrada, deveria ter sido invocada contra as decisões que fixam anualmente as contribuições ex ante, com vista a demonstrar que essas decisões se baseavam num método de cálculo contrário a essa disposição.
154 Em contrapartida, uma argumentação baseada na irregularidade dessa prática não é suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral deveria ter concluído que o CUR devia, para dar cumprimento à referida disposição, proceder, no momento da saída de uma instituição do âmbito do MUR, ao reembolso da contribuição ex ante dessa instituição cobrada por um Estado‑Membro que foi transferida para o FUR, à margem de qualquer operação de cálculo anual das contribuições ex ante devidas pela referida instituição.
155 Daqui resulta que os argumentos relativos à irregularidade da prática do CUR que consistiu em proceder à dedução prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 de maneira progressiva durante o período inicial previsto no Regulamento n.o 806/2014 devem ser julgados inoperantes.
156 Em terceiro lugar, uma vez que o artigo 70.o, n.o 4, desse regulamento visa «as contribuições devidamente cobradas», sem distinguir entre as contribuições ex ante diretamente cobradas pelo CUR e as contribuições ex ante que lhe foram transferidas pelos Estados‑Membros, não se pode considerar que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito ao declarar, no n.o 128 do acórdão recorrido, que essa disposição se aplica a todas essas contribuições ex ante colocadas à disposição do CUR.
157 Em quarto lugar, os argumentos do ABLV Bank relativos a contradições entre o raciocínio do Tribunal Geral relativo às contribuições ex ante para o ano de 2015 e outras partes da fundamentação do acórdão recorrido devem ser considerados inadmissíveis, em conformidade com os princípios recordados no n.o 34 do presente acórdão, uma vez que o recorrente não precisa claramente a natureza das contradições de fundamentos que pretende invocar.
158 Em quinto lugar, uma vez que resulta das considerações precedentes que o Tribunal Geral declarou validamente, por um lado, que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 não prevê um direito ao reembolso das contribuições ex ante cobradas pelos Estados‑Membros que foram transferidas para o FUR e, por outro, que o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 era aplicável a essas contribuições, afigura‑se que a apreciação do Tribunal Geral, expressa nos n.os 117 e 128 do acórdão recorrido, segundo a qual não é feita nenhuma distinção, no âmbito do FUR, entre as referidas contribuições e as contribuições ex ante diretamente cobradas pelo CUR, não pode ser considerada necessária para justificar a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 129 do acórdão recorrido.
159 Devendo, consequentemente, as considerações relativas a esta apreciação ser consideradas supérfluas, os argumentos do ABLV Bank que criticam estas considerações devem ser rejeitados, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 118 do presente acórdão, por serem inoperantes.
160 Tendo em conta o que precede, o nono fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao décimo fundamento, relativo a erros de direito na rejeição do sexto fundamento apresentado em primeira instância
– Argumentos das partes
161 Com o seu décimo fundamento, o ABLV Bank sustenta que a apreciação do Tribunal Geral, exposta nos n.os 134 e seguintes do acórdão recorrido, segundo a qual a decisão controvertida não viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima padece de um erro de direito, uma vez que, mesmo admitindo que o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 tenha o sentido que lhe foi atribuído pelo Tribunal Geral, esta disposição não pode ser considerada clara, nomeadamente devido à existência de casos de reembolso das contribuições ex ante.
162 O CUR alega que o décimo fundamento deve ser julgado inadmissível ou, em todo o caso, improcedente. A Comissão considera igualmente que este fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
163 Nos n.os 136 a 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o CUR não tinha violado os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Fundamentou esta apreciação declarando que a decisão controvertida era previsível, na medida em que se baseava no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, que constitui uma disposição clara e precisa que não comporta nenhuma exceção ou atenuação.
164 Não se pode considerar que esta apreciação do Tribunal Geral padeça de um erro de direito, uma vez que, como o Tribunal Geral salientou no n.o 136 do acórdão recorrido e foi recordado nos n.os 54 e 55 do presente acórdão, resulta da própria redação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 que as contribuições ex ante devidamente cobradas não podem ser objeto de reembolso.
165 Além disso, embora o recorrente alegue que o Tribunal Geral não teve em conta disposições de direito da União que preveem que o CUR devia, em determinadas situações, proceder ao reembolso de contribuições ex ante, há que lembrar que resulta da análise do primeiro, terceiro e sétimo a nono fundamentos do presente recurso que a argumentação do ABLV Bank relativa ao artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, ao artigo 7.o, n.o 3, e ao artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81, bem como ao artigo 7.o do Regulamento Delegado 2017/2361, não é suscetível de demonstrar a existência dessa obrigação de reembolso.
166 Por conseguinte, há que julgar improcedente o décimo fundamento.
Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo a erros de direito na rejeição do sétimo fundamento apresentado em primeira instância
– Argumentos das partes
167 Com o seu décimo primeiro fundamento, o ABLV Bank sustenta que o Tribunal Geral fez uma interpretação «radical e extrema» das disposições pertinentes, violando assim o princípio da proporcionalidade. Considerou igualmente, de maneira errada, que o CUR não dispõe de nenhuma margem de apreciação.
168 Por outro lado, o ABLV Bank contesta a rejeição, pelo Tribunal Geral, no n.o 152 do acórdão recorrido, da argumentação desenvolvida no n.o 23 da petição, por ser inadmissível. Sustenta que esta argumentação era suficientemente precisa para ser admissível e não necessitava de uma análise detalhada do exemplo invocado em seu apoio.
169 O CUR e a Comissão alegam que o décimo primeiro fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
170 Nos n.os 142 a 152 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou todos os argumentos relativos ao princípio da proporcionalidade apresentados pelo recorrente. Em particular, referiu, no n.o 147 desse acórdão, por um lado, que o CUR não dispunha de nenhuma margem de apreciação na aplicação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 e, por outro, que o ABLV Bank não suscitava nenhuma exceção de ilegalidade contra essas disposições.
171 Antes de mais, importa salientar que decorre das considerações relativas à apreciação do primeiro e segundo fundamentos do presente recurso que o Tribunal Geral decidiu corretamente que o CUR estava obrigado, em aplicação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, a indeferir o pedido de reembolso apresentado pelo recorrente. Daí resulta, como afirmou o Tribunal Geral no n.o 147 do acórdão recorrido, que o CUR não dispunha, a este respeito, de nenhuma margem de apreciação.
172 Nestas condições, o Tribunal Geral tinha razão ao considerar, nos n.os 147 e 148 do acórdão recorrido, que a falta de margem de apreciação do CUR leva a que não lhe pudesse ser validamente imputado o facto de ter violado o princípio da proporcionalidade ao indeferir esse pedido, salvo alegando que as disposições que o obrigam a decidir nesse sentido eram inválidas em razão da sua incompatibilidade com esse princípio.
173 Ora, resulta da improcedência do quinto fundamento do presente recurso que o Tribunal Geral não desvirtuou os articulados em primeira instância ao considerar que o recorrente não tinha invocado essa exceção de ilegalidade.
174 Por conseguinte, afigura‑se que o fundamento acolhido pelo Tribunal Geral no n.o 147 do acórdão recorrido era suficiente para justificar a improcedência do sétimo fundamento apresentado em primeira instância.
175 Logo, os argumentos do ABLV Bank destinados a contestar outros elementos da fundamentação do Tribunal Geral relativos à rejeição deste sétimo fundamento devem ser considerados inoperantes, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 118 do presente acórdão.
176 Daqui resulta que o décimo primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo a erros de direito na rejeição do oitavo e nono fundamentos apresentados em primeira instância
– Argumentos das partes
177 Com o seu décimo segundo fundamento, o ABLV Bank alega que o Tribunal Geral aplicou erradamente o adágio nemo auditur.
178 Com efeito, com vista a aplicar esse adágio, não há que determinar se o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 foram corretamente interpretados pelo CUR, mas avaliar se esse organismo tinha, ele próprio, criado ilegalmente as condições que, em seguida, invocou. Ora, foi o que aconteceu no caso em apreço, uma vez que a perda da autorização do recorrente foi a consequência inevitável da Decisão CUR/EES/2018/09 do CUR, a qual excedeu a competência deste último e foi ilegal. O CUR não pode invocar a falta de anulação dessa decisão, uma vez que alega que as suas decisões de 23 de fevereiro de 2018 não estão sujeitas a fiscalização jurisdicional.
179 Além disso, a apreciação no n.o 172 do acórdão recorrido, de que os comportamentos ilegais do CUR não põem em causa a legalidade da decisão controvertida equivaleria a negar qualquer alcance ao adágio nemo auditur.
180 Por outro lado, o Tribunal Geral não respondeu ao nono fundamento apresentado em primeira instância, que se referia ao caráter contraditório do comportamento que consistia em excluir uma instituição de um regime que cubra riscos, tomando simultaneamente em consideração a contribuição determinada em função do perfil de risco dessa instituição.
181 O CUR e a Comissão alegam que o décimo segundo fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
182 No n.o 170 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que nenhum comportamento faltoso podia ser imputado ao CUR no caso em apreço, porque este tinha feito uma aplicação correta do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. O Tribunal Geral acrescentou, no n.o 171 deste acórdão, que a Decisão SRB/EES/2018/09 do CUR não era objeto do recurso em primeira instância e não podia, portanto, fundamentar um comportamento faltoso do CUR. Por outro lado, no n.o 172 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que o fundamento relativo a um comportamento pretensamente contraditório por parte do CUR era inoperante, na medida em que não punha em causa a legalidade da decisão controvertida.
183 No que respeita, em primeiro lugar, à apreciação efetuada pelo Tribunal Geral quanto à procedência do oitavo fundamento apresentado em primeira instância pelo ABLV Bank, há certamente que constatar que, na medida em que com esse fundamento o recorrente pretendia invocar a suposta irregularidade da Decisão SRB/EES/2018/09 do CUR, as considerações que figuram no n.o 170 do acórdão recorrido, relativas à conformidade da decisão controvertida com o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, eram desprovidas de pertinência.
184 Em contrapartida, como salientou o Tribunal Geral no n.o 171 do acórdão recorrido, não se podia presumir, para efeitos da aplicação do adágio nemo auditur, que a Decisão SRB/EES/2018/09 do CUR era irregular, quando esta não foi objeto de um recurso de anulação.
185 O facto, invocado pelo ABLV Bank, de o CUR considerar que essa decisão não constitui um ato lesivo não é pertinente. Com efeito, resulta do n.o 66 do Acórdão de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE (C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369), que o resultado final do processo de resolução, durante o qual foi adotada a Decisão SRB/EES/2018/09 do CUR, podia ter sido objeto de fiscalização jurisdicional.
186 Em segundo lugar, quanto ao nono fundamento apresentado em primeira instância pelo ABLV Bank, importa sublinhar que o argumento relativo à omissão de pronúncia sobre este fundamento deve ser afastado, uma vez que o Tribunal Geral rejeitou expressamente o referido fundamento no n.o 172 do acórdão recorrido.
187 Além disso, uma vez que esse número não diz respeito a um fundamento relativo não à inobservância do adágio nemo auditur, mas a um comportamento pretensamente contraditório do CUR, a crítica de que o Tribunal Geral, no referido número, aplicou incorretamente esse adágio não pode ser acolhida.
188 Consequentemente, há que julgar improcedente o décimo segundo fundamento.
Quanto ao décimo terceiro fundamento, relativo a erros no que respeita ao caráter suficientemente fundamentado da decisão controvertida
– Argumentos das partes
189 Com o seu décimo terceiro fundamento, o ABLV Bank sustenta que o Tribunal Geral violou o alcance do dever de fundamentação ao considerar que o caráter suficientemente fundamentado da decisão controvertida podia ser deduzido da interposição de um recurso e do facto de o Tribunal Geral ter considerado estar em condições de decidir.
190 Em seu entender, a insuficiência da fundamentação da decisão controvertida era ilustrada pela invocação, repetida, pelo Tribunal Geral, de elementos externos a essa decisão e pelas questões por este colocadas no decurso do processo. Em particular, a clareza alegada do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 seria contrariada pela referência, numa dessas questões, a um «reembolso» e pelo facto de o Tribunal Geral não ter considerado poder basear‑se na redação desta disposição.
191 O CUR e a Comissão alegam que o décimo terceiro fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
192 No n.o 178 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o CUR tinha especificado, na fundamentação da decisão controvertida, os elementos de facto e de direito com uma importância essencial. O Tribunal Geral constatou igualmente que esta decisão tinha permitido ao ABLV Bank conhecer as justificações da referida decisão e ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da mesma.
193 Como salientou o Tribunal Geral no n.o 176 do acórdão recorrido, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, se é verdade que a fundamentação exigida no artigo 296.o TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir ao interessado conhecer as justificações das medidas adotadas e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização, essa fundamentação deve, contudo, ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto no qual foi adotada. Desta perspetiva, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato é suficiente deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa e, em especial, em função do interesse que os destinatários do ato podem ter em obter explicações (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 122 e jurisprudência referida).
194 É forçoso constatar que o Tribunal Geral aplicou, no n.o 178 do acórdão recorrido, os critérios decorrentes dessa jurisprudência constante para apreciar o caráter suficientemente fundamentado da decisão controvertida. Em especial, teve corretamente em conta o facto de a fundamentação dessa decisão ter permitido ao recorrente defender os seus direitos e ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da referida decisão.
195 Além disso, uma vez que, em conformidade com a referida jurisprudência constante, não se exige de modo algum que a fundamentação de uma decisão seja exaustiva, o facto de o Tribunal Geral ter tido em conta, no seu raciocínio, elementos que explicitavam essa fundamentação e que tenha conduzido uma instrução destinada a esclarecer a referida fundamentação não é suscetível de pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral enunciada no n.o 178 do acórdão recorrido.
196 Por conseguinte, há que julgar improcedente o décimo terceiro fundamento.
Quanto às despesas
197 Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
198 Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
199 Tendo a Comissão pedido a condenação do ABLV Bank e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo CUR e pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O ABLV Bank AS, em liquidação, é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR) e pela Comissão Europeia.
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