Language of document : ECLI:EU:T:2002:273

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

14 de Novembro de 2002 (1)

«Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Regulamento (CE) n.° 465/2000 - Importação de açúcar e de misturas de açúcar e cacau - Cumulação de origem CE-PTU - Medida de protecção - Recurso de anulação - Acção de indemnização - Artigo 109.° da decisão PTU - Princípio da proporcionalidade - Desvio de poder»

Nos processos apensos T-94/00, T-110/00 e T-159/00,

Rica Foods (Free Zone) NV, com sede em Oranjestad (Aruba), representada por G. van der Wal, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Free Trade Foods NV, com sede em Curaçau (Antilhas Neerlandesas),

Suproco NV, com sede em Curaçau,

representadas por M. Slotboom e J. Coumans, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

apoiadas por

Reino dos Países Baixos, representado por J. van Bakel e H. Sevenster, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente nos três processo,

e por

República Francesa, representada por G. de Bergues e L. Berheim, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes nos processos T-94/00 e T-110/00,

que têm por objecto, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 465/2000 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 2000, que institui medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE-PTU (JO L 56, p. 39), bem como, por outro, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Março de 2002,

profere o presente

Acórdão

Organização comum de mercado no sector do açúcar

1.
    Através do Regulamento (CE) n.° 2038/1999, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 252, p. 1), o Conselho procedeu à codificação do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, de 30 de Junho de 1981, que estabeleceu essa organização comum (JO L 177, p. 4), depois das suas várias alterações. Esta organização tem por objecto regular o mercado do açúcar comunitário para aumentar o emprego e o nível de vida dos produtores de açúcar comunitários.

2.
    O apoio à produção comunitária através de preços garantidos está limitado às quotas nacionais de produção (quotas A e B) atribuídas pelo Conselho, no caso em apreço através do Regulamento n.° 2038/1999, a cada Estado-Membro que seguidamente as reparte entre os seus produtores. O açúcar abrangido pela quota B (açúcar B) está sujeito, comparativamente ao da quota A (açúcar A), a um direito nivelador sobre a produção mais elevado. O açúcar das quotas A e B produzido em excesso é denominado «açúcar C» e não pode ser vendido na Comunidade Europeia, salvo se vier a ser incluído nas quotas A e B na campanha seguinte.

3.
    As exportações extracomunitárias beneficiam, ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento n.° 2038/1999, com excepção do açúcar C, de restituições à exportação que compensam a diferença entre o preço no mercado comunitário e o preço no mercado mundial.

4.
    A quantidade de açúcar que pode beneficiar de uma restituição à exportação e o montante total anual das restituições são regulados pelos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) (a seguir «acordos OMC»), dos quais a Comissão é parte [Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay-Round (1986-1994), JO L 336, p. 1]. O mais tardar a partir da campanha de 2000/2001, a quantidade de açúcar exportado com restituições e o montante total das restituições deviam limitar-se a 1 273 500 toneladas e a 499,1 milhões de euros, o que representa uma diminuição de, respectivamente, 20% e 36% em relação aos números respeitantes à campanha de 1994/1995.

Relações com os PTU

5.
    Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea s), CE, a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), «tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social».

6.
    As Antilhas Neerlandesas e Aruba fazem parte dos PTU.

7.
    A associação destes últimos à Comunidade rege-se pela parte IV do Tratado CE.

8.
    O Conselho adoptou, com base no artigo 187.° CE, várias decisões relativas à associação dos PTU à Comunidade. Assim, em 25 de Julho de 1991, o Conselho adoptou a Decisão 91/482/CEE (JO L 263, p. 1), que, segundo o seu artigo 240.°, n.° 1, é aplicável durante um período de dez anos a partir de 1 de Março de 1990.

9.
    Várias disposições da Decisão 91/482 foram alteradas pela Decisão 97/803/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1997, respeitante à revisão intercalar da Decisão 91/482 (JO L 329, p. 50, a seguir, em conjunto com a Decisão 91/482, «decisão PTU»). Em 25 de Fevereiro de 2000, o Conselho adoptou a Decisão 2000/169/CE que prorroga a decisão PTU (JO L 55, p. 67) até 28 de Fevereiro de 2001.

10.
    O artigo 101.°, n.° 1, da decisão PTU dispõe:

«Os produtos originários dos PTU podem ser importados para a Comunidade com isenção de direitos de importação.»

11.
    O artigo 102.° da mesma decisão prevê:

«Sem prejuízo [do artigo] 108.°-B, a Comunidade não aplicará restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente à importação de produtos originários dos PTU.»

12.
    O artigo 108.°, n.° 1, primeiro travessão, da decisão PTU remete para o seu anexo II (a seguir «anexo II»), quanto à definição da noção de produtos originários e dos métodos de cooperação administrativa a eles relativos. Nos termos do artigo 1.° desse anexo, um produto é considerado originário dos PTU, da Comunidade ou dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir «Estados ACP») quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.

13.
    O artigo 3.°, n.° 3, do anexo II contém uma lista dos complementos de fabrico ou transformações considerados insuficientes para conferir o carácter originário a um produto proveniente, designadamente, dos PTU.

14.
    Contudo, o artigo 6.°, n.° 2, do anexo II dispõe: «Quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.» Trata-se das regras denominadas «da cumulação de origem CE-PTU e ACP-PTU».

15.
    Por força do artigo 6.°, n.° 4, do anexo II, estas regras da cumulação de origem CE-PTU e ACP-PTU são aplicáveis a «qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuada nos PTU, incluindo as operações enumeradas no n.° 3 do artigo 3.°»

16.
    A Decisão 97/803 (v. supra, n.° 9) inseriu na decisão PTU, entre outros, o artigo 108.°-B, cujo n.° 1 dispõe: «[...] é admitida a cumulação de origem ACP-PTU referida no artigo 6.° do anexo II para uma quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar.» A Decisão 97/803 não limitou, contudo, a aplicação da regra da cumulação de origem CE/PTU.

Medidas de protecção tomadas contra as importações de açúcar e de misturas de açúcar e cacau que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU

17.
    Em 15 de Novembro de 1999, a Comissão adoptou, com fundamento no artigo 109.° da decisão PTU, o Regulamento (CE) n.° 2423/1999 que instaura medidas de protecção no que se refere ao açúcar do código NC 1701 e às misturas de açúcar e cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 originários dos PTU (JO L 294, p. 11). Por este regulamento, aplicável até 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão submeteu as importações de açúcar que beneficiavam da cumulação de origem CE-PTU a um regime de preços mínimos e submeteu as importações de misturas de açúcar e cacau (a seguir «misturas») originárias dos PTU ao procedimento de vigilância comunitária segundo as regras previstas no artigo 308.°-D do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 253, p 1).

18.
    Em 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão adoptou, também com fundamento no artigo 109.° da decisão PTU, o Regulamento (CE) n.° 465/2000 que institui medidas de protecção relativas às importações a partir dos PTU de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE-PTU (JO L 56, p. 39, a seguir «regulamento impugnado»).

19.
    Nos termos do artigo 1.° do regulamento impugnado:

«Para os produtos dos códigos NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, a acumulação de origem CE-PTU referida no artigo 6.° do anexo II da [decisão PTU] é autorizada para uma quantidade de 3 340 toneladas de açúcar durante o período de vigência do presente regulamento.

Para efeitos do respeito desse limite, para produtos diferentes do açúcar no seu estado inalterado, é tido em conta o teor de açúcar do produto importado.»

20.
    Nos termos do artigo 2.° do regulamento impugnado, a importação dos produtos referidos no artigo 1.° fica sujeita à emissão de um certificado de importação, o qual é emitido em conformidade com as modalidades constantes dos artigos 2.° a 6.° do Regulamento (CE) n.° 2553/97 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1997, relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP-PTU (JO L 349, p. 26), que são aplicáveis mutatis mutandis.

21.
    Por último, o artigo 3.° determina que o regulamento impugnado entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 1 de Março de 2000, e que é aplicável até 30 de Setembro de 2000.

Tramitação processual

22.
    Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em, respectivamente, 19 e 28 de Abril e 9 de Junho de 2000, as recorrentes nos processos T-94/00, T-110/00 e T-159/00, que são empresas de transformação de açúcar estabelecidas nos PTU (Aruba e Antilhas Neerlandesas), interpuseram recursos que têm por objecto, por um lado, obter a anulação do regulamento impugnado e, por outro, um pedido de indemnização.

23.
    Por requerimentos separados registados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em, respectivamente, 22 e 28 de Abril de 2000, as recorrentes nos processos T-94/00 e T-110/00 apresentaram também um pedido destinado a obter a suspensão da execução do regulamento impugnado ou qualquer outra medida provisória susceptível de proteger os seus interesses.

24.
    Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em, respectivamente, 11 de Maio e 15 de Junho de 2000, o Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos pediram, ao abrigo do artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, para ser admitidos a intervir nos processos T-94/00 e T-110/00 em apoio, respectivamente, dos pedidos da Comissão e das recorrentes. Por despachos do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 11 e 12 de Julho de 2000, respectivamente, estes pedidos foram deferidos nos processos T-94/00 e T-110/00.

25.
    Por despacho de 12 de Julho de 2000, Rica Foods e Free Trade Foods/Comissão (T-94/00 R e T-110/00 R, não publicado na Colectânea), o presidente do Tribunal de Primeira Instância, por um lado, suspendeu a execução do regulamento impugnado em relação às recorrentes nos processos T-94/00 R e T-110/00 R e, por outro, ordenou à Comissão que determinasse, no limite de 4 995 toneladas, a quantidade de produtos do sector do açúcar acumulando a origem CE-PTU que podia ainda ser importada para a Comunidade até 30 de Setembro de 2000 por cada uma das recorrentes no processo de medidas provisórias, bem como as regras a que seriam submetidas as importações desses produtos.

26.
    Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2000, a recorrente no processo T-159/00 apresentou também um pedido destinado a obter a suspensão da execução do regulamento impugnado ou qualquer outra medida provisória susceptível de proteger os seus interesses.

27.
    Por despacho de 8 de Agosto de 2000, Suproco/Comissão (T-159/00, não publicado na Colectânea), o presidente do Tribunal de Primeira Instância suspendeu, por um lado, a execução do regulamento impugnado relativamente à recorrente no processo T-15/00 R e ordenou, por outro, à Comissão que permitisse, até 30 de Setembro de 2000, a importação pela recorrente de 400 toneladas de produtos do sector do açúcar acumulando a origem CE-PTU e que determinasse as modalidades a que seriam posteriormente sujeitas as importações destes produtos.

28.
    Em 10 de Agosto de 2000, o Reino de Espanha apresentou as suas alegações de intervenção nos processos T-94/00 e T-110/00, tendo as partes principais sido notificadas para apresentar as respectivas observações.

29.
    No mesmo dia, o Reino de Espanha pediu, ao abrigo do artigo 115.° do Regulamento de Processo, para ser admitido a intervir no processo T-159/00, em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Setembro de 2000, este pedido foi deferido.

30.
    Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Setembro 2000, a República Francesa pediu para ser admitida a intervir nos processos T-94/00 e T-110/00, em apoio dos pedidos da Comissão.

31.
    Em 6 de Outubro de 2000, o Reino dos Países Baixos apresentou as suas alegações de intervenção nos processos T-94/00 e T-110/00, tendo as partes principais sido notificadas para apresentar as respectivas observações.

32.
    Por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2000, a República Francesa foi admitida a intervir nos processos T-94/00 e T-110/00. Contudo, a República Francesa não apresentou alegações.

33.
    Por cartas de, respectivamente, 16 e 23 Outubro de 2000, as recorrentes nos processos T-110/00 e T-159/00 pediram que fosse dado tratamento confidencial a determinados elementos da réplica no que respeita às partes intervenientes.

34.
    O Reino de Espanha apresentou as suas alegações de intervenção, em 10 de Novembro de 2000, no processo T-159/00, tendo as partes principais sido notificadas para apresentar as respectivas observações.

35.
    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Novembro de 2000, o Reino dos Países Baixos pediu, ao abrigo do artigo 115.° do Regulamento de Processo, para ser admitido a intervir no processo T-159/00, em apoio dos pedidos da recorrente.

36.
    Por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2001, o Reino dos Países Baixos foi admitido a intervir no processo T-159/00 e os pedidos de confidencialidade formulados nos processos T-110/00 e T-159/00 foram deferidos.

37.
    O Reino dos Países Baixos apresentou as suas alegações em 8 Maio de 2001 no processo T-159/00, tendo as partes principais sido notificadas para apresentar as respectivas observações.

38.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. A título de medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, foram apresentadas por escrito algumas perguntas às partes, que lhes responderam dentro do prazo estabelecido.

39.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 14 de Março de 2002. Nesta audiência, a recorrente no processo T-94/00 desistiu da excepção de ilegalidade que invocara na sua petição contra o Regulamento n.° 2553/97.

40.
    Por cartas de 26 de Março de 2002, as recorrentes nos processos T-110/00 e T-159/00 renunciaram ao fundamento baseado na violação do acordo sobre as medidas de salvaguarda (OMC-GATT 1994), celebrado no âmbito do Uruguay-Round (1986-1994) (JO 1994, L 336, p. 184, a seguir «acordo sobre as medidas de salvaguarda»), que tinham suscitado nas suas petições. Além disso, as mesmas recorrentes renunciaram, no que respeita à violação do princípio da proporcionalidade, ao argumento segundo o qual o regulamento impugnado violava este princípio porque não se destinava a enfrentar, a título temporário e excepcional, dificuldades excepcionais. As mesmas recorrentes renunciaram também ao argumento baseado na violação do princípio da proporcionalidade suscitado no âmbito da excepção de ilegalidade que tinham invocado contra o Regulamento n.° 2553/97.

41.
    Ouvidas as partes sobre a eventual apensação dos processos, o Tribunal decidiu apensar os processos T-94/00, T-110/00 e T-159/00 para efeitos do acórdão.

Pedidos das partes

42.
    No processo T-94/00, a recorrente e o Reino dos Países Baixos concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o regulamento impugnado;

-    declarar que a Comunidade é responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrente devido ao facto de, a partir de 1 de Março de 2000, a importação dos produtos a que se refere o regulamento impugnado ter sido impedida ou limitada por esse regulamento, e bem assim declarar que as partes se devem pôr de acordo sobre o montante do prejuízo sofrido e que, no caso de não chegarem a acordo, o processo será retomado, em data a fixar pelo Tribunal, para a definição do âmbito do dito prejuízo; em qualquer caso, condenar a Comunidade no pagamento de uma indemnização provisória ainda a determinar;

-    a título subsidiário, condenar a Comunidade no pagamento da indemnização que o Tribunal venha em boa justiça a fixar, acrescida de juros, à taxa anual de 8%, contados a partir da data da petição e até integral pagamento;

-    condenar a Comissão nas despesas.

43.
    Nos processos T-110/00 e T-159/00, as recorrentes e o Reino dos Países Baixos concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível;

-    anular o regulamento impugnado;

-    declarar que a Comunidade é responsável pelos prejuízos sofridos pelas recorrentes na sequência da adopção do regulamento impugnado, e bem assim declarar que as partes se devem pôr de acordo sobre o montante do prejuízo sofrido e que, no caso de não chegarem a acordo, o processo será retomado, em data a fixar pelo Tribunal, para a definição do âmbito do dito prejuízo ou, pelo menos, a condenação da Comunidade no pagamento de uma indemnização provisória ainda a definir;

-    a título subsidiário, condenar a Comunidade no pagamento da indemnização que o Tribunal de Justiça venha a fixar ex aequo et bono, acrescida de juros, à taxa aplicável, contados a partir da data da petição e até integral pagamento;

-    condenar a Comissão nas despesas.

44.
    A Comissão e o Reino de Espanha nos processos T-94/00, T-110/00 e T-159/00 e a República Francesa nos processos T-94/00 e T-110/00 concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Pedidos de anulação

1. Quanto à admissibilidade

45.
    A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela República Francesa, contesta a admissibilidade dos pedidos de anulação. Alega que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito às recorrentes na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. O regulamento impugnado não afecta as recorrentes em razão de qualidades que lhes sejam específicas ou de uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra empresa actual ou futura que produza açúcar ou misturas nos PTU (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 284; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 66).

46.
    A este respeito, o Tribunal recorda que, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

47.
    Há que declarar que o regulamento impugnado tem carácter geral. Com efeito, a medida de protecção prevista no regulamento impugnado aplica-se à generalidade das importações de açúcar para a Comunidade, em estado inalterado ou sob a forma de mistura, que beneficiem da cumulação de origem CE-PTU.

48.
    No entanto, o carácter geral do regulamento impugnado não exclui que possa afectar directa e individualmente certas pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 66, e de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50).

49.
    Há que concluir que o regulamento impugnado diz directamente respeito às três recorrentes, que exportam para a Comunidade os produtos nele referidos. Com efeito, o regulamento impugnado não deixa qualquer margem de apreciação às autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela sua aplicação.

50.
    Em seguida, quanto à questão de saber se o regulamento impugnado diz individualmente respeito às recorrentes, importa lembrar que, para que uma pessoa singular ou colectiva possa ser considerada individualmente afectada por um acto de alcance geral, é necessário que seja atingida pelo acto em causa devido a determinadas qualidades que lhe são específicas ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão Plaumann/Comissão, referido no n.° 45 supra; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T-47/00, Colect., p. II-113, n.° 38).

51.
    As recorrentes sustentam que o regulamento impugnado lhes diz individualmente respeito, uma vez que a Comissão estava legalmente obrigada a examinar a posição particular delas antes de adoptar o regulamento impugnado (acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 70).

52.
    A Comissão objecta que, apesar desta obrigação, o regulamento impugnado não diz individualmente respeito às recorrentes. A este respeito, sustenta que o regulamento impugnado não impediu as recorrentes de cumprir - total ou parcialmente - determinados contratos (acórdão de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, p. 19). Na audiência, a Comissão referiu-se ainda ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho (C-451/98, Colect., p. I-8949).

53.
    Importa recordar que o facto de a Comissão estar obrigada, nos termos de disposições específicas, a atender às consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de determinados particulares é susceptível de os individualizar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.os 25 a 30, e Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 52 supra, n.° 57; acórdãos de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 67, e Rica Foods/Comissão, referido no n.° 50 supra, n.° 41).

54.
    A este respeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância decidiram que resulta do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU que, quando prevê adoptar uma medida de protecção com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão deve, se as circunstâncias do caso concreto não o impedirem, informar-se das repercussões negativas que a sua decisão pode ter sobre a economia do PTU em causa, bem como sobre as empresas interessadas (acórdãos de 11 de Fevereiro 1999 de Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 53 supra, n.° 25, e de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 70).

55.
    Tendo o regulamento impugnado sido adoptado com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão estava obrigada a ter em conta as consequências que as medidas de protecção previstas poderiam ter para os PTU em causa e para as empresas interessadas.

56.
    Todavia, a verificação da existência desta obrigação não basta para demonstrar que as empresas interessadas numa medida de protecção tomada com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU são individualmente afectadas por essa medida na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 52 supra, n.° 60). Para que o seu recurso seja admissível, as empresas interessadas têm de provar que são afectadas pela medida de salvaguarda em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa (acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 52 supra, n.° 62).

57.
    Resulta da jurisprudência que as empresas titulares de contratos já celebrados e cujo cumprimento, previsto para o período de aplicação da medida de protecção, ficou, no todo ou em parte, impedido por esta, são individualmente afectadas na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão, referido no n.° 52 supra, n.os 28, 31 e 32, e Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 52 supra, n.° 61).

58.
    As três recorrentes - que são empresas interessadas no regulamento impugnado, uma vez que estão estabelecidas nos PTU e têm actividades no sector abrangido pelo regulamento impugnado - alegam que este regulamento as impediu de cumprir determinados contratos.

59.
    A pedido do Tribunal, a recorrente no processo T-94/00 apresentou, em 7 de Dezembro de 2001, dois contratos datados de 2 de Dezembro de 1999, o primeiro referente ao fornecimento de 6 000 toneladas de açúcar no período de Dezembro de 1999 a Maio de 2000 e o segundo referente ao fornecimento de 12 000 toneladas no período de Janeiro a Dezembro de 2000. Apresentou ainda um contrato datado de 18 de Agosto de 1999 relativo ao fornecimento de 7 500 toneladas durante o período compreendido entre Janeiro e Junho de 2000.

60.
    A Comissão considera, contudo, que se trata de contratos-quadro que não referem qualquer data precisa de entrega. Na falta de prova de que encomendas precisas não puderam ser executadas devido ao regulamento impugnado, a recorrente não demonstrou que este regulamento lhe diz individualmente respeito.

61.
    O Tribunal conclui que resulta dos contratos apresentados pela recorrente no processo T-94/00 que estes se referem a quantidades precisas de açúcar a fornecer durante o período de vigência do regulamento impugnado, embora o plano de transporte («shipping schedule») devesse ainda ser fixado. O contrato de 2 de Dezembro de 1999 relativo a 12 000 toneladas especificava que a entrega devia efectuar-se à razão de 1 000 toneladas por mês. Este contrato teria, portanto, dado lugar a um fornecimento de 7 000 toneladas durante o período de vigência do regulamento impugnado de 1 de Março a 30 de Setembro de 2000. O contrato de 18 de Agosto de 1999 relativo a 7 500 toneladas especificava, por seu lado, que as quantidades seriam fornecidas em partes iguais («spread evenly») durante o período compreendido entre Janeiro e Junho de 2000.

62.
    À luz do que precede, o Tribunal conclui que as quantidades de açúcar que a recorrente no processo T-94/00 estava obrigada a entregar nos termos dos contratos referidos no n.° 59 ultrapassavam largamente o limite máximo geral de 3 340 toneladas imposto pelo regulamento impugnado para o período da sua vigência.

63.
    Nesta condições, o Tribunal considera que a recorrente no processo T-94/00 tinha celebrado contratos cuja execução ficou, no todo ou em parte, impedida pelo regulamento impugnado.

64.
    A recorrente no processo T-110/00 juntou à sua réplica dois contratos. Um, de duração indeterminada, datado de 1 de Outubro de 1998 e relativo à venda pela recorrente de uma quantidade anual mínima de 28 500 toneladas de açúcar a uma empresa estabelecida na Alemanha. O outro contrato, com uma duração mínima de cinco anos, é datado de 18 de Fevereiro de 2000 e é relativo à entrega na Comunidade de uma quantidade anual mínima de 24 000 toneladas de açúcar.

65.
    Esta recorrente demonstra, por conhecimentos anexos à sua carta de 20 de Junho de 2000 entregue no âmbito do processo de medidas provisórias, que expediu 2 500 toneladas de açúcar em Março/Abril de 2000 e que foi concedido em 25 de Abril de 2000 um certificado de importação para 236 toneladas, ao passo que o pedido era relativo a 2 500. Devido ao regulamento impugnado, 2 264 toneladas de açúcar acumulando a origem CE-PTU provenientes da recorrente ficaram assim bloqueadas nos portos da Comunidade.

66.
    A Comissão reconhece no n.° 18 da sua contestação que o regulamento impugnado impediu a recorrente de cumprir um contrato relativo a uma quantidade de 2 500 toneladas de açúcar.

67.
    Consequentemente, o Tribunal considera que a recorrente no processo T-110/00 tinha também celebrado contratos cuja execução ficou, no todo ou em parte, impedida pelo regulamento impugnado.

68.
    A Comissão observa, contudo, que o impedimento que afectou a recorrente no processo T-110/00 relativamente à execução dos seus contratos foi apenas temporário. O açúcar é uma mercadoria que não é rapidamente perecível, de forma que as entregas puderam efectuar-se depois do termo da vigência do regulamento impugnado.

69.
    A argumentação da Comissão assenta numa interpretação errada da jurisprudência referida no n.° 57. O carácter perecível ou não dos produtos abrangidos por uma medida de protecção, que, por natureza, tem carácter temporário, não é um elemento pertinente para apreciar a admissibilidade de um recurso de anulação interposto contra essa medida por uma empresa interessada. Além disso, deve referir-se que as medidas de protecção nos processos que deram lugar ao acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, referido no n.° 52 supra, e ao acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 45 supra, se referiam também a produtos que não eram rapidamente perecíveis, a saber, respectivamente, algodão e arroz.

70.
    O Tribunal conclui que a situação da recorrente no processo T-110/00, Free Trade Foods/Comissão, é perfeitamente comparável à das recorrentes cujo recurso foi considerado admissível no acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, referido no n.° 52 supra, e à das recorrentes nos processos que deram lugar ao acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 45 supra. Assim, deve considerar-se que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito.

71.
    Por último, a recorrente no processo T-159/00 apresentou, a pedido do Tribunal, uma transcrição, datada de 26 de Janeiro de 2000, de telefonemas entre a recorrente e uma sociedade neerlandesa, da qual resulta que a recorrente se tinha comprometido a entregar anualmente, a partir de Abril/Maio de 2000, 700 toneladas de açúcar branco em pedaços a essa sociedade neerlandesa, com a marca desta última.

72.
    Numa carta datada de 30 de Maio de 2000, a sociedade neerlandesa em causa queixa-se à recorrente do não cumprimento das suas obrigações relativas à entrega de açúcar branco em pedaços com a referida marca.

73.
    Uma vez que a carta foi enviada durante o período de vigência do regulamento impugnado, o Tribunal entende poder concluir que o regulamento impugnado impediu também a recorrente no processo T-159/00 de cumprir pelo menos um contrato.

74.
    A Comissão, contudo, observou na audiência que a transcrição de 26 de Janeiro de 2000 se referia à celebração de um contrato formal entre a recorrente e a sociedade neerlandesa em causa, a ocorrer na sexta semana do ano 2000. Uma vez que a recorrente no processo T-159/00 não apresentou este contrato, nem, aliás, qualquer outro contrato formal, não demonstrou que o regulamento impugnado a tivesse impedido de cumprir um contrato.

75.
    Este argumento não pode ser aceite. Resulta, com efeito, da transcrição dos telefonemas em questão e da carta de 30 de Maio de 2000 que existia um acordo entre as duas partes sobre a entrega de 700 toneladas de açúcar que não pôde ser cumprido devido à adopção do regulamento impugnado. Estes elementos de facto são susceptíveis de individualizar a recorrente no processo T-159/00 na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

76.
    Por último, a Comissão alegou, na audiência, que os três recursos deviam ser declarados inadmissíveis, uma vez que as recorrentes não tinham feito o necessário para obter os certificados de importação antes da entrada em vigor do regulamento impugnado.

77.
    No seu acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 52 supra (n.° 65), o Tribunal de Justiça decidiu que a medida de protecção impugnada não tinha impedido a recorrente neste processo de cumprir os contratos que tinha celebrado antes da adopção das medidas de protecção, porque «decorreram mais de quinze dias entre a data de assinatura dos contratos e a entrada em vigor das medidas de protecção» e que a recorrente nesse processo, «que sabia da adopção iminente dessas medidas, podia, para efeitos da execução de contratos pendentes, ter feito o necessário para obter certificados de importação».

78.
    O Tribunal de Primeira Instância recorda que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado, a emissão dos certificados de importação para os produtos previstos no regulamento impugnado é regulada pelos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97, que são aplicáveis mutatis mutandis.

79.
    Ora, o artigo 6.° do Regulamento n.° 2553/97 dispõe:

«O prazo de validade dos certificados de importação termina no último dia do segundo mês seguinte ao da sua emissão.»

80.
    Mesmo considerando que as partes tinham conhecimento da adopção iminente do regulamento impugnado e do seu conteúdo, a obtenção de certificados de importação antes da entrada em vigor do regulamento impugnado não lhes teria permitido cumprir todas as suas obrigações contratuais durante o período de vigência do regulamento impugnado, de 1 de Março a 30 de Setembro de 2000.

81.
    O Tribunal conclui, assim, que o regulamento impugnado diz individualmente respeito às recorrentes nos processos T-94/00, T-110/00 e T-159/00.

82.
    Nestes termos, os pedidos de anulação nestes três processos são admissíveis.

2. Quanto ao mérito

83.
    As recorrentes invocam três fundamentos comuns em apoio dos seus recursos. O primeiro baseia-se em diferentes violações do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. O segundo baseia-se na violação do princípio da proporcionalidade. O terceiro baseia-se na violação do estatuto preferencial de que beneficiam os PTU por força do Tratado CE.

84.
    A recorrente no processo T-94/00 invoca igualmente quatro outros fundamentos, ou seja, um fundamento assente em violação do acordo sobre as medidas de salvaguarda, um fundamento assente na violação do princípio da protecção da confiança legítima, um outro assente em desvio de poder e o último assente em violação do artigo 253.° CE.

85.
    As recorrentes nos processos T-110/00 e T-159/00 suscitam, por seu lado, uma excepção de ilegalidade contra o Regulamento n.° 2553/97 para o qual remete o regulamento impugnado.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU

Observações preliminares

86.
    O Tribunal recorda que as instituições comunitárias dispõem de um vasto poder de apreciação para a aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, que lhes permite tomar ou autorizar medidas de protecção quando determinadas condições estão preenchidas. Perante um poder tão vasto, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a averiguar se o exercício desse poder está viciado por um erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-110/97, Colect., p. I-8763, n.° 61, e a jurisprudência aí referida).

87.
    Nos termos do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão «pode» tomar medidas de protecção «[s]e da aplicação da [decisão PTU] resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa» ou «se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões». O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 53 supra (n.° 47), considerou que, no primeiro caso, «deve determinar-se a existência de um nexo de causalidade porque as medidas de protecção devem ter por objecto sanar ou atenuar as dificuldades verificadas no sector considerado» e que, «ao invés, tratando-se do segundo caso, não se exige que as dificuldades que justificam a adopção de uma medida de protecção resultem da aplicação da decisão PTU».

88.
    A Comissão baseou o regulamento impugnado no segundo dos casos previstos no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Com efeito, a Comissão tomou a medida de protecção impugnada quando «exist[iam] dificuldades que comporta[vam] o risco de deterioração de um sector de actividade da Comunidade» (considerando 7 do regulamento impugnado).

89.
    O primeiro fundamento compõe-se, no essencial, de duas partes. No âmbito da primeira parte, as recorrentes sustentam que não existe qualquer dificuldade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. No âmbito da segunda parte, sustentam que não há risco de deterioração de um sector de actividade da Comunidade e põem em dúvida o nexo que existiria entre, por um lado, as importações de açúcar e de misturas em regime de cumulação de origem CE-PTU e, por outro, a situação do mercado comunitário.

Quanto à primeira parte, relativa à alegada inexistência de «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU

- O regulamento impugnado

90.
    No regulamento impugnado, a Comissão verificou a existência de diferentes dificuldades na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

91.
    Começa por referir, no considerando 1, uma «grande progressão desde 1997» das «importações de açúcar (código NC 1701) e de misturas de açúcar e cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos [PTU] [...] nomeadamente as no estado inalterado que acumulam a origem CE-PTU». Especifica que «as referidas importações passaram de 0 tonelada em 1996 para mais de 48 000 toneladas em 1999».

92.
    Em seguida, a Comissão esclarece no considerando 4 do regulamento impugnado:

«Nos últimos anos, surgiram dificuldades no mercado do açúcar comunitário; esse mercado é excedentário; o consumo do açúcar é constante e situa-se em torno de 12,7 milhões de toneladas; a produção situa-se entre 16,7 e 17,8 milhões de toneladas; em consequência, qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoado no mercado comunitário; são pagas restituições para esse açúcar - no limite de certas quotas - a cargo do orçamento comunitário (actualmente cerca de 520 euros/tonelada); todavia, as exportações com restituições são limitadas no seu volume [pelos acordos OMC] e [foram] reduzidas de 1 555 600 toneladas na campanha de 1995/1996 para 1 273 500 toneladas na campanha de 2000/2001.»

93.
    Face aos argumentos das recorrentes, há que examinar, antes de mais, a exactidão de certos elementos apresentados pela Comissão nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado e apreciar se estes elementos demonstram, no seu conjunto, a existência de dificuldades na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

- Quanto à exactidão dos elementos apresentados pela Comissão nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado

94.
    Quanto ao aumento das importações referido no considerando 1 do regulamento impugnado, as recorrentes observam, em primeiro lugar, que, nos PTU, a produção de açúcar e misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU é uma actividade industrial bastante recente que se desenvolveu depois de a exportação para a Comunidade de açúcar que beneficia da cumulação de origem ACP-PTU ter sido tornada praticamente impossível a partir de 1 de Dezembro 1997 pela Decisão 97/803. Afirmam que, depois do arranque de uma indústria nascente («infant industry»), se verifica um crescimento durante os primeiros anos de actividade até um determinado nível de rentabilidade, após o que o volume se estabiliza. Assim, as importações de açúcar e de misturas para a Comunidade estabilizaram-se durante o segundo semestre de 1999. Nestas condições, é errado falar de uma grande progressão das importações dos produtos em causa.

95.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância observa que resulta das estatísticas do Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Eurostat) apresentadas pela Comissão que, em 1996, as importações de açúcar originário dos PTU eram de 2 251,1 toneladas e que não havia importações de misturas originárias dos PTU. As recorrentes não contestam que as 2 251,1 toneladas de açúcar importadas eram relativas a açúcar que acumulava a origem ACP-PTU. Por um lado, não contestam a constatação feita no regulamento impugnado segundo a qual, em 1996, não havia importações de açúcar para a Comunidade ao abrigo do regime de cumulação de origem CE-PTU. Por outro, as recorrentes reconhecem explicitamente que a produção de açúcar beneficiando da cumulação de origem CE-PTU é uma actividade industrial que se desenvolveu a partir do momento em que a Decisão 97/803 tornou praticamente impossíveis as exportações de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU.

96.
    Em seguida, resulta das estatísticas do Eurostat que, em 1999, as importações de açúcar para a Comunidade ao abrigo do regime da cumulação de origem CE-PTU eram de 35 791,8 toneladas, enquanto as importações de misturas eram de 12 420 toneladas.

97.
    Foi, portanto, correctamente que a Comissão referiu no considerando 1 do regulamento impugnado que as importações para a Comunidade de açúcar do código NC 1701 e de misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos PTU, no estado inalterado, que acumulam a origem CE-PTU «passaram de 0 tonelada em 1996 para mais de 48 000 toneladas em 1999». Independentemente da questão de saber se estas importações são provenientes de uma indústria nascente, trata-se, como refere correctamente a Comissão, de uma «grande progressão» (considerando 1 do regulamento impugnado).

98.
    As recorrentes contestam, em segundo lugar, a afirmação feita no considerando 4 do regulamento impugnado segundo a qual as importações de açúcar para a Comunidade ao abrigo do regime de cumulação de origem CE-PTU provocam a exportação com restituição de uma quantidade correspondente de açúcar comunitário. Diversos factores podiam ter incidência sobre o nível das exportações, como as modificações no consumo comunitário, as más colheitas na Comunidade, etc. A recorrente no processo T-94/00 acrescenta que o açúcar importado dos PTU que beneficia da cumulação de origem CE-PTU não pode beneficiar de restituições à exportação em caso de reexportação. Consequentemente, qualquer açúcar PTU é vendido no mercado europeu e não é novamente exportado.

99.
    A este respeito, o Tribunal constata, antes de mais, que as recorrentes reconhecem que o mercado comunitário do açúcar é excedentário. A produção comunitária de açúcar A e B, a saber, o açúcar que pode ser escoado no mercado comunitário e que beneficia de restituições à exportação, excede já o consumo comunitário de açúcar. As recorrentes referem unicamente que a situação excedentária do mercado comunitário de açúcar é estrutural e já existe há décadas (v. infra, n.° 112).

100.
    Além disso, como afirmou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 8 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C-17/98, Colect., p. I-665, n.° 56), a Comunidade é obrigada a importar uma certa quantidade de açúcar de países terceiros devido aos acordos OMC.

101.
    Nestas condições, se a produção comunitária de açúcar não for reduzida, qualquer importação suplementar de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU aumentará o excedente de açúcar no mercado comunitário e conduzirá a um aumento das exportações subvencionadas (v. acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 100 supra, n.° 56).

102.
    O Tribunal entende, portanto, que a Comissão concluiu correctamente, no considerando 4 do regulamento impugnado, que «qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoada no mercado comunitário».

103.
    Em seguida, contrariamente ao que refere a recorrente no processo T-94/00, a Comissão não afirma, no regulamento impugnado, que o açúcar importado para a Comunidade no regime de cumulação de origem CE-PTU é reexportado. Contudo, o açúcar que acumula a origem CE-PTU importado para a Comunidade substitui o açúcar comunitário. Ora, uma diminuição da procura para o açúcar comunitário levará, face ao excedente de produção, a um aumento das exportações subvencionadas.

104.
    Em terceiro lugar, a recorrente no processo T-94/00 refere que resulta da nota de rodapé da «lista CXL - Comunidades Europeias» anexa aos acordos OMC que as exportações da Comunidade de uma quantidade equivalente à das importações preferenciais de açúcar originário dos Estados ACP e da Índia não são tidas em conta para o cálculo do limite máximo das exportações subvencionadas. Segundo a recorrente, as importações de açúcar originário dos PTU devem ser consideradas importações preferenciais ao mesmo título que as importações provenientes dos Estados ACP e da Índia. A Comissão não podia, portanto, basear-se validamente nas obrigações decorrentes dos acordos OMC para limitar as importações de açúcar para a Comunidade no regime de cumulação de origem CE-PTU.

105.
    O Tribunal considera que este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, contrariamente ao que está previsto para as importações de açúcar originário dos Estados ACP e da Índia, a lista CXL não prevê qualquer excepção quanto às importações de açúcar provenientes dos PTU. Uma vez que as importações para a Comunidade do açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU deslocam para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário, estas importações devem ser tidas em conta para verificar se os limites máximos fixados na lista CXL poderão ser respeitados. Para se alterar a nota de rodapé da lista CXL, a fim de que pudesse abranger também o açúcar proveniente dos PTU, teriam de ser iniciadas negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT e teriam de ser oferecidas compensações pela Comunidade em troca das alterações incidentes sobre as suas próprias concessões e compromissos.

106.
    O Tribunal entende, tendo em conta tudo o que precede, que as recorrentes não apresentaram elementos dos quais se pudesse deduzir que a Comissão cometeu erros de facto ou de direito nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado.

- Quanto à existência de dificuldades na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU face aos elementos apresentados nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado

107.
    As recorrentes alegam que nem o aumento das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU, nem o excedente de produção, ou as obrigações decorrentes dos acordos OMC, constituem dificuldades, na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, que possam justificar a adopção de uma medida de protecção.

108.
    O Tribunal conclui, a título liminar, que a Comissão nunca pretendeu que cada uma das dificuldades que identificou pudesse justificar separadamente a adopção de uma medida de protecção. Pelo contrário, resulta do regulamento impugnado que as dificuldades invocadas pela Comissão estão intimamente interligadas. Com efeito, segundo a Comissão, a situação excedentária do mercado tem o efeito de qualquer tonelada suplementar importada conduzir a um aumento das subvenções à exportação, aumento que, por sua vez, é susceptível de entrar em conflito com os limites previstos nos acordos OMC.

109.
    Quanto ao aumento das importações, as recorrentes recordam que a indústria açucareira nos PTU é uma indústria nascente. As importações para a Comunidade de açúcar e de misturas estabilizaram-se durante o segundo semestre de 1999 e não existe um verdadeiro risco de que as importações aumentem ainda depois de 1999. Nestas condições, a progressão das importações desde 1997, constatada no considerando 1 do regulamento impugnado, não constitui uma dificuldade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

110.
    A este respeito, o Tribunal recorda que as importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no seu estado inalterado e acumulando a origem CE-PTU conheceram uma grande progressão. Passaram de 0 tonelada em 1996 para mais de 48 000 toneladas em 1999 (v. supra, n.os 95 a 97). O facto de o aumento das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU resultar do facto de a indústria ser nascente e não estar em plena maturidade não é pertinente para apreciar se as importações em questão constituíam, no momento da adopção do regulamento impugnado e conjugadas com a situação excedentária do mercado comunitário e com as obrigações decorrentes dos acordos OMC, «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

111.
    A afirmação segundo a qual as importações para a Comunidade de açúcar e de misturas dos PTU não correm o risco de aumentar após 1999 deve também ser rejeitada. A este respeito, recorde-se que, já em 1997, no momento da adopção da Decisão 97/803 (v. supra, n.° 9), a capacidade de produção de açúcar nos PTU era estimada a um nível de 100 000 a 150 000 toneladas por ano (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 2001, Emesa Sugar/Conselho, T-43/98, Colect., p. II-3519, n.° 137).

112.
    Quanto ao excedente de produção e às obrigações decorrentes dos acordos OMC, as recorrentes observam, por um lado, que o excedente de produção existe há 30 anos e, por outro, que os acordos OMC, que prevêem limites máximos para a subvenção das exportações de açúcar, foram concluídos em 1994. Não se trata, portanto, de «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

113.
    O Tribunal recorda que o volume das exportações de açúcar que podem beneficiar de subvenções foi reduzido pelos acordos OMC, designadamente pela lista CXL. Enquanto, para a campanha de 1995/1996, o volume das exportações que podiam ser subvencionadas era de 1 555 600 toneladas, este volume foi reduzido para 1 273 500 toneladas para a campanha de 2000/2001.

114.
    Ora, face à situação excedentária do mercado comunitário do açúcar, qualquer importação suplementar de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário (v. supra, n.os 99 a 102). O aumento das importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU é, portanto, susceptível de criar dificuldades à luz das obrigações que decorrem dos acordos OMC.

115.
    Mesmo que o limite máximo para a campanha de 2000/2001 já seja conhecido desde 1994 e mesmo que a situação excedentária do mercado comunitário já exista há décadas, é um facto que a Comissão pôde razoavelmente considerar que o grande crescimento das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU constituía, no contexto do mercado comunitário excedentário, uma «dificuldade» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, tanto mais que o limite máximo previsto nos acordos OMC tornava já necessária uma redução substancial das quotas comunitárias de produção quanto à campanha de 2000/2001 (v. infra, n.os 125 a 128).

116.
    Por último, as recorrentes observam que, no contexto do generoso regime de subvenções à exportação e tendo em conta a finalidade das disposições da parte IV do Tratado, as quantidades de açúcar importadas dos PTU não podiam ser consideradas um «factor de custo» para a Comunidade. Segundo as recorrentes, as importações de açúcar dos PTU não agravam o orçamento comunitário. Com efeito, na medida em que as importações deslocam para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário, as restituições à exportação ligadas a estas exportações são suportadas pelos produtores europeus de açúcar de beterraba, através do sistema de autofinanciamento, e, portanto, no fim de contas, pelos consumidores europeus. A recorrente no processo T-94/00 acrescenta que apenas as restituições à exportação ligadas às reexportações de açúcar preferencial (v. supra, n.° 104) são suportadas pelo orçamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e têm consequências orçamentais. Contudo, não sendo o açúcar importado para a Comunidade no regime de cumulação de origem CE-PTU açúcar preferencial, as importações de açúcar dos PTU não têm qualquer incidência orçamental.

117.
    A recorrente no processo T-94/00 calcula que, mesmo que existisse uma relação entre as 50 000 toneladas de açúcar importado nos regimes de cumulação de origem ACP-PTU e CE-PTU em 1999 e o aumento correspondente das exportações subvencionadas, as importações em questão teriam causado despesas em restituições à exportação de 26 milhões de euros (520 euros x 50 000), um montante que apenas representa 0,006% do orçamento FEOGA (ou 3,5% do orçamento FEOGA para as importações preferenciais de açúcar). Não se trataria, portanto, de uma situação que pudesse justificar a adopção de uma medida de protecção ao abrigo do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

118.
    O Tribunal recorda que as dificuldades invocadas no regulamento impugnado são a grande progressão das importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU, a situação excedentária do mercado do açúcar comunitário, que leva às exportações subvencionadas, e as obrigações decorrentes dos acordos OMC (v. supra, n.os 90 a 92).

119.
    Ora, face à situação excedentária do mercado comunitário, o açúcar de origem PTU importado substituir-se-á ao açúcar comunitário, o qual, para que seja mantido o equilíbrio da organização comum de mercado, deverá ser exportado.

120.
    Mesmo que as exportações de açúcar comunitário sejam em grande parte financiadas pela indústria açucareira comunitária e, portanto, pelo consumidor, o Tribunal constata que os acordos OMC limitam as subvenções à exportação, independentemente da questão de saber quem suporta por último o custo destas subvenções, e que cada importação suplementar agrava a situação num mercado já excedentário.

121.
    Resulta de tudo o que precede que nenhum dos argumentos suscitados no âmbito da primeira parte deste fundamento pode proceder.

Quanto à segunda parte, relativa à deterioração de um sector de actividade da Comunidade ou à sua ameaça, e quanto à relação que existe entre as importações de açúcar e de misturas em regime de cumulação de origem CE-PTU e a situação do mercado comunitário

122.
    No considerando 5 do regulamento impugnado, a Comissão esclarece:

«[As] dificuldades são susceptíveis de destabilizar fortemente a [organização comum do mercado] do açúcar. [P]ara a campanha de comercialização de 2000/2001, que começa em 1 de Julho de 2000, prevê-se, com base nas estimativas mais prudentes actualmente disponíveis, reduzir as quotas dos produtores comunitários de cerca de 500 000 toneladas. [C]ada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar provenientes dos PTU implicará uma redução mais importante [...] da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos.»

123.
    As recorrentes alegam que haveria deterioração ou ameaça de deterioração, na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, no caso de queda dos preços no mercado do açúcar ou de deterioração radical da situação no sector do açúcar que se traduzisse por perdas, despedimentos, etc. Contudo, a indústria açucareira europeia está de perfeita saúde. Os preços do açúcar não estão a descer.

124.
    O Tribunal entende que as circunstâncias a que se referem as recorrentes são susceptíveis de demonstrar que há deterioração ou ameaça de deterioração de um sector de actividade da Comunidade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Todavia, uma situação em que uma redução das quotas de produção dos produtores comunitários é necessária também é reveladora de uma deterioração de um sector de actividade da Comunidade. Com efeito, uma tal redução afecta directamente os rendimentos dos produtores comunitários.

125.
    As recorrentes contestam a necessidade de, por força dos acordos OMC, reduzir de 500 000 toneladas as quotas comunitárias de produção de açúcar. Reportam-se a um comunicado de imprensa da Comissão, de 4 de Outubro de 2000, que referia uma redução de 115 000 toneladas. Além disso, o efeito de uma redução das quotas de produção de 500 000 toneladas, e a fortiori de 115 000 toneladas, seria de menor importância que o das variações em volume (por vezes superiores a 15%) que já se produziram naturalmente no que respeita à produção de açúcar de beterraba na Comunidade no decurso do período de 1997/1998 a 1999/2000. Com efeito, a redução de produção de 500 000 toneladas sugerida pela Comissão equivale aproximadamente a 3% da produção comunitária e das superfícies cultivadas. Mesmo tendo em conta que, na realidade, apenas uma redução de 115 000 toneladas seria necessária, as recorrentes sustentam que a redução das quotas de produção não pode ser considerada causadora de uma deterioração ou ameaça de deterioração assinalável no sector do açúcar comunitário na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

126.
    A este respeito, o Tribunal recorda que a produção comunitária de açúcar ultrapassa o consumo de açúcar na Comunidade, independentemente das flutuações anuais desta produção. Além disso, como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 100 supra (n.° 56), a Comunidade é obrigada a «importar uma certa quantidade de açúcar de países terceiros devido aos acordos celebrados no seio da OMC». A isto juntam-se ainda «as importações de açúcar de cana proveniente dos Estados ACP para fazer face à procura específica deste produto» (acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 100 supra (n.° 56).

127.
    As recorrentes não contestam que existe um nexo entre o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos OMC, por um lado, e a redução das quotas comunitárias de produção anunciadas no regulamento impugnado, por outro. Contestam, contudo, o número de 500 000 toneladas referido no regulamento impugnado.

128.
    Ora, resulta do Regulamento (CE) n.° 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização de 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, no sector do açúcar (JO L 246, p. 38), que a Comissão reduziu efectivamente as quotas de produção para a campanha de 2000/2001 de 478 277 toneladas quanto aos açúcares A e B. A anunciada redução de 115 000 toneladas, a que se referem as recorrentes, diz respeito à redução estrutural, e portanto não limitada a uma campanha particular, a que se refere a proposta da Comissão, apresentada em 16 de Outubro de 2000, de um novo regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO 2001, C 29 E, p. 315). Esta adaptação estrutural que foi proposta não demonstra, contudo, que uma redução pontual de cerca de 500 000 toneladas para a campanha de 2000/2001 não tenha sido necessária.

129.
    As recorrentes sustentam, em seguida, que o nível das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU é negligenciável quando o volume das importações de açúcar originário dos PTU é comparado com a produção comunitária de açúcar e com as quantidades de açúcar importadas de determinados países terceiros.

130.
    A recorrente no processo T-94/00 calcula que as importações de açúcar e de misturas que beneficiam da cumulação de origem ACP-PTU e CE-PTU representaram, em 1999, 0,320% (código NC 1701) e 0,102% (código NC 1806) da produção comunitária. As importações que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU apenas representaram, em 1999, 40 000 toneladas, quer dizer, uma quantidade menor do que aquela que um único país ACP como Barbados (49 300 toneladas) pode anualmente importar para a Comunidade.

131.
    Este argumento não pode proceder. O Tribunal recorda, a este respeito, que a Comissão pôde razoavelmente considerar que a grande progressão das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU constitui no contexto específico do mercado do açúcar comunitário excedentário e das obrigações decorrentes dos acordos OMC «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

132.
    Ora, tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos OMC, que limitam as subvenções à exportação, é razoável considerar que «cada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar proveniente dos PTU implicará uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos» (regulamento impugnado, considerando 5). O Tribunal refere, a este respeito, que as importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU representavam, no momento da adopção do regulamento impugnado, cerca de 10% da redução das quotas de produção comunitárias prevista no regulamento impugnado e que a capacidade de produção de açúcar nos PTU ascendia a um nível de 100 000 a 150 000 toneladas por ano (v., supra, n.° 111).

133.
    O Tribunal de Justiça já decidiu que uma redução da produção comunitária para fazer face a um aumento das importações de açúcar originário dos PTU «perturbaria a organização comum do[s] mercado[s] do açúcar [...] e seria contrári[a] aos objectivos da política agrícola comum» (v. acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 100 supra, n.° 56).

134.
    Neste contexto, a Comissão pôde razoavelmente declarar, no considerando 5 do regulamento impugnado, que os aumentos de importações de açúcar originário dos PTU seriam susceptíveis de destabilizar fortemente a organização comum do mercado do açúcar.

135.
    A recorrente no processo T-94/00 alegou, contudo, que os limites máximos financeiros e quantitativos previstos nos acordos OMC se aplicam a cada uma das campanhas açucareiras. No âmbito dos acordos OMC, a campanha açucareira de 2000/2001 ocorreu de 1 de Outubro a 30 de Setembro para os limites máximos quantitativos e de 1 de Julho a 30 de Julho para os limites máximos financeiros. Nesta condições, a Comunidade dispôs, para o período que vai, respectivamente, até 1 de Julho de 2000 ou até 1 de Outubro de 2000, de uma margem de manobra suficiente à luz dos limites previstos pelos acordos OMC. A Comunidade exportava, com efeito, menos açúcar com restituição que os acordos OMC lhe permitiam.

136.
    A Comissão declarou, contudo, no considerando 6 do regulamento impugnado:

«As importações efectuam-se num período de cerca de três meses [seguintes] ao pedido de emissão dos certificados, devido ao [...] período de validade destes últimos; assim, todas as importações acrescidas, incluindo as efectuadas nos meses [anteriores ao] início da campanha de 2000/2001, condicionam a situação [do] mercado durante a referida campanha e produzem as consequências prejudiciais mencionadas no considerando 5.»

137.
    Importa referir que o artigo 6.° do Regulamento n.° 2553/97, declarado aplicável, mutatis mutandis, pelo artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado, limita a cerca de três meses o prazo de validade dos certificados de importação relativos às importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU. Nestas condições, a Comissão pôde razoavelmente considerar que a medida de protecção devia entrar em vigor logo em 1 de Março de 2000.

138.
    Além disso, o aumento das exportações causado pelo crescimento das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU teria, em qualquer hipótese, aumentado o montante total das subvenções à exportação que o orçamento comunitário teria de suportar e cujo custo teria sido indirectamente suportado pelos produtores comunitários, através de direitos niveladores à produção.

139.
    Mesmo admitindo que os acordos OMC ofereciam ainda a possibilidade de aumentar as importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU até 1 de Julho de 2000, é um facto que a recorrente no processo T-94/00 não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as importações crescentes de açúcar, ou de misturas, beneficiando da cumulação de origem CE-PTU criavam já antes desta data um risco de destabilização do sector comunitário do açúcar.

140.
    A recorrente no processo T-94/00 calcula, em seguida, que a redução da produção de 500 000 toneladas por ano anunciada no considerando 5 do regulamento impugnado criava, ao nível actual dos preços no mercado mundial e das restituições por tonelada, uma capacidade de exportação de cerca de 150 000 toneladas, largamente suficiente para permitir as importações de açúcar proveniente dos PTU.

141.
    Contudo, o Tribunal considera que a capacidade a que se refere a recorrente deve permitir à Comunidade contrariar simultaneamente uma evolução negativa dos preços no mercado mundial e respeitar as obrigações decorrentes dos acordos OMC. Além disso, seria contrário aos objectivos da política agrícola comum reduzir as quotas comunitárias de produção para permitir um aumento das importações de açúcar (acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 100 supra, n.° 56).

142.
    Em qualquer caso, a recorrente em causa não demonstrou que a Comissão tenha efectuado uma apreciação manifestamente errada dos elementos de que dispunha no momento da adopção do regulamento impugnado quando considerou que a situação do mercado comunitário do açúcar, que já tornava necessárias importantes reduções de quotas de produção, ameaçava deteriorar-se ainda mais devido ao grande aumento das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU.

143.
    As recorrentes nos processos T-110/00 e T-159/00 pensam ainda que uma importação de 110 000 toneladas de açúcar originário dos PTU fora já tida em conta quando foi decidido reduzir as quotas de produção de cerca de 500 000 toneladas. A recorrente no processo T-94/00 assinala que a Comissão, no seu balanço financeiro UE do açúcar («EU sugar balance sheet») relativo à campanha de 1999/2000, teve em conta as importações de açúcar originário dos PTU de 110 000 toneladas. É, portanto, falacioso por parte da Comissão sugerir, no considerando 5, que a importação de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU «implicar[ia] uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários», além da redução de 500 000 toneladas prevista no regulamento impugnado.

144.
    O Tribunal entende que as recorrentes nos processos T-110/00 e T-159/00 não apresentam qualquer elemento de prova em apoio do seu último argumento, que deve, portanto, ser rejeitado. A referência feita pela recorrente no processo T-94/00 à planificação para a campanha de 1999/2000 não tem qualquer pertinência, uma vez que o regulamento impugnado refere unicamente as quotas de produção para a campanha de 2000/2001, que devem ser reduzidas. Além disso, mesmo que, em 1999, a Comissão tivesse ainda tido em conta, quanto à campanha de 1999/2000, uma importação de 110 000 toneladas de açúcar beneficiando da cumulação de origem CE-PTU, esta circunstância não demonstraria que a Comissão tivesse cometido um erro manifesto de apreciação quando considerou, no momento da adopção do regulamento impugnado, em Fevereiro de 2000, que tinham surgido dificuldades que ameaçavam destabilizar fortemente a organização comum do mercado do açúcar e que justificavam a adopção de uma medida de protecção.

145.
    A recorrente no processo T-94/00 alega ainda que a importação de açúcar não preferencial em produtos transformados ascende a 520 000 toneladas por ano. Mesmo que sejam devidos direitos aduaneiros pela componente açúcar destes produtos transformados, estas importações afectam, segundo a recorrente, a procura do açúcar comunitário na Comunidade. Nenhuma acção foi tomada, ao abrigo do artigo 134.° CE, contra esta importações.

146.
    O Tribunal entende, contudo, que o facto de serem devidos direitos aduaneiros sobre a componente açúcar dos produtos transformados conduz necessariamente a uma apreciação dos possíveis efeitos destabilizadores dessas importações diferente da relativa às importações de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU, as quais beneficiam de uma isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do artigo 101, n.° 1, da decisão PTU. Em qualquer caso, uma eventual inacção por parte da Comissão quanto às importações dos países terceiros não é susceptível de afectar a legalidade do regulamento impugnado.

147.
    A recorrente no processo T-94/00 sublinha que, para avaliar os efeitos das alegadas «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão devia ter tido ainda em conta o nível das reservas no início e no fim do ano («opening» e «closing stocks») e a exportação sob a forma de produtos transformados. Refere-se, para este efeito, ao balanço financeiro UE do açúcar.

148.
    Este argumento deve ser rejeitado por falta de precisão. A recorrente não esclarece, com efeito, a razão pela qual a alegada não tomada em consideração dos elementos mencionados no número anterior demonstraria que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que as dificuldades identificadas nos n.os 91 e 92 supra ameaçavam destabilizar fortemente a organização comum do mercado do açúcar.

149.
    As recorrentes e o Governo neerlandês referem ainda que, devido à penúria verificada em Espanha, a Comissão decidiu, em Julho de 1999, liberar as existências de 66 000 toneladas detidas pelas empresas espanholas (Decisão 1999/444/CE da Comissão, de 7 de Julho de 1999, relativa à liberação das existências mínimas e à liberação parcial das existências transferidas detidas pelas empresas açucareiras estabelecidas em Espanha, no que respeita ao abastecimento da região meridional durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 1999, JO L 174, p. 25). Além disso, no acórdão de 17 de Junho de 1999, ARAP e o./Comissão (T-82/96, Colect., p. II-1889), o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no âmbito de um recurso que tinha por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 1996, de não pôr objecções aos auxílios de Estado N11/95 em favor da DAI, que o aumento, de 70 000 toneladas, da produção de açúcar subvencionado em Portugal não tinha efeitos assinaláveis no mercado comum. Assim, as importações reduzidas de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU também não são susceptíveis de perturbar o mercado.

150.
    Este argumento deve ser rejeitado. A circunstância invocada não é susceptível de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou no momento da adopção do regulamento impugnado, em Fevereiro de 2000, que surgiram dificuldades que ameaçavam destabilizar fortemente a organização comum do mercado do açúcar. Com efeito, nada permite concluir que a situação no mercado comunitário do açúcar no momento em que a Comissão tomou as decisões referidas no número anterior era comparável à que existia no mercado no momento em que o regulamento impugnado foi adoptado.

151.
    As recorrentes nos processos T-110/00 e T-159/00 observam que os fornecedores comunitários vendem açúcar C às empresas de transformação de açúcar nos PTU a um preço elevado. Este preço situa-se bem acima do preço mundial do açúcar. Os produtores comunitários beneficiam, assim, da regra da cumulação de origem CE-PTU. Não existe risco de perda de rendimento por parte destes produtores devido à importação do açúcar que beneficia da cumulação de origem CE-PTU.

152.
    Este argumento deve ser rejeitado por falta de precisão. Com efeito, as recorrentes não apresentam qualquer indicação a respeito dos preços praticados pelos produtores comunitários para o açúcar C. Além disso, mesmo que o preço pedido para o açúcar C ultrapassasse o preço mundial do açúcar, isso não implicaria necessariamente que se tratasse de um preço rentável para os produtores comunitários.

153.
    Por último, as recorrentes sustentam que a Comissão, ao apresentar as importações de açúcar que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU como indutoras de «dificuldades», reconheceu que a medida de protecção se inclui na primeira hipótese identificada pelo Tribunal de Justiça no n.° 47 do acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 53 supra (v., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão, T-32/98 e T-41/98, Colect., p. II-201). Nestas condições, a Comissão devia ter demonstrado a existência de um nexo de causalidade entre as importações de produtos PTU e as perturbações no mercado do açúcar comunitário, o que, contudo, não fez.

154.
    Este argumento deve ser rejeitado. Por um lado, resulta claramente do regulamento impugnado que este se baseia na segunda hipótese prevista no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Com efeito, a Comissão tomou a medida de protecção uma vez que «exist[iam] dificuldades que comporta[vam] o risco de uma deterioração de um sector de actividade da Comunidade» (regulamento impugnado, considerando 7). Por outro lado, mesmo que o crescimento das importações de açúcar e de misturas resultasse da aplicação da decisão PTU, esta circunstância não implicava de forma alguma que a Comissão devesse ter baseado o regulamento impugnado na primeira hipótese prevista no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Com efeito, as características das duas hipóteses distintas previstas no artigo 109.°, n.° 1, podem encontrar-se reunidas numa mesma situação de facto (conclusões do advogado-geral P. Léger no processo Países Baixos/Conselho, referido no n.° 86 supra, Colect., p. I-8768, e no processo Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 52 supra, Colect., p. I-8951, n.° 85).

155.
    Resulta de tudo o precede que a segunda parte do primeiro fundamento também não pode ser acolhida.

156.
    Consequentemente, o segundo fundamento é integralmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU

157.
    No âmbito do presente fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, ao adoptar o regulamento impugnado, violou o princípio da proporcionalidade constante do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU. Com efeito, esta disposição enuncia:

«[...D]evem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.»

158.
    O Tribunal recorda, a título liminar, que, por força do princípio da proporcionalidade, a legalidade de uma medida de protecção está subordinada à condição de os meios que aplica serem aptos a realizar o objectivo legitimamente prosseguido pelo regulamento em causa e não ultrapassarem o que é necessário para o atingir, entendendo-se que, quando existe uma possibilidade de escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer-se à menos restritiva (acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 53 supra, n.os 51 e 52; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T-162/94, Colect., p. II-427, n.° 69, e de 29 de Setembro de 2000, International Potash Company/Conselho, T-87/98, Colect., p. II-3179, n.° 39).

159.
    Em primeiro lugar, a recorrente no processo T-94/00 alega que o Conselho sabia, quando adoptou a Decisão 91/482, em 1991, que as importações para a Comunidade de produtos agrícolas proveniente dos PTU poderiam acarretar despesas suplementares a cargo do orçamento da política agrícola comum. O aumento das importações seria a consequência directa da decisão PTU. Quando os produtos agrícolas são autorizados a penetrar no mercado comunitário de maneira a poderem beneficiar do nível de preços elevado que aí está em vigor, a oferta vai necessariamente aumentar. Nestas condições, o interesse comunitário que justifica a aplicação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU deve ser particularmente sério, o que não se verifica no caso em apreço.

160.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recorda que resulta da análise efectuada nos n.os 94 a 121 supra que a Comissão pôde razoavelmente considerar que o grande crescimento das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU, no contexto específico do mercado do açúcar comunitário excedentário e das obrigações decorrentes dos acordos OMC, era constitutivo de «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Além disso, resulta da análise efectuada nos n.os 122 a 155 supra que a Comissão pôde razoavelmente considerar que estas dificuldades ameaçavam destabilizar grandemente a organização comum do mercado do açúcar.

161.
    Nestas condições, a Comissão podia legitimamente adoptar, com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, uma medida de protecção contra as importações de açúcar ou de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU.

162.
    O presente argumento da recorrente não diz respeito, aliás, à proporcionalidade da medida tomada. O facto de um aumento das importações ser já previsível em 1991 não é pertinente para apreciar se a medida tomada em Fevereiro de 2000 constitui uma resposta apta e proporcional «para sanar as dificuldades que se tenham manifestado», na acepção do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU.

163.
    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que uma medida de protecção deve ser uma medida temporária. Ao adoptar sucessivamente o Regulamento n.° 2423/1999 e o regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU.

164.
    A este respeito, por um lado, o Tribunal recorda que as instituições comunitárias dispõem, em relação à aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que lhes são atribuídas pelos artigos 182.° CE a 188.° CE (acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, Colect., p. I-8853, n.° 144).

165.
    Por outro lado, perante tal poder, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 164 supra, n.° 145).

166.
    No caso em apreço, as recorrentes não demonstraram que o exercício pela Comissão do seu poder de apreciação ao adoptar, através do regulamento impugnado, uma segunda medida de protecção contra as importações de açúcar e de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU está ferido de erro manifesto.

167.
    Com efeito, a análise que foi feita nos n.os 94 a 155 supra demonstra que a Comissão pôde razoavelmente considerar que, no momento da adopção do regulamento impugnado, existiam dificuldades que comportavam o risco de deterioração de um sector de actividade da Comunidade.

168.
    Em qualquer caso, o regulamento impugnado, que era aplicável de 1 de Março até 30 de Setembro de 2000, só excepcional, parcial e temporariamente limitava a importação para a Comunidade, com isenção de direitos aduaneiros, de açúcar ou de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU. Este regulamento, que reduzia, de maneira coerente com os objectivos da decisão PTU (v. infra n.os 198 a 211), o acesso livre ao mercado comunitário do açúcar originário dos PTU a limites compatíveis com a situação deste mesmo mercado, ao mesmo tempo que mantinha um tratamento preferencial para esse produto, era apto para realizar o objectivo pretendido pela Comissão e não ia além do que era necessário para o alcançar (v., neste sentido, acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 164 supra, n.° 148).

169.
    Em terceiro lugar, as recorrentes referem que o Regulamento n.° 2423/1999 impunha um preço mínimo à importação de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU. Nos termos do considerando 8 deste regulamento, a imposição de um preço mínimo permitia atingir o objectivo de evitar os efeitos desestabilizadores das importações de açúcar. Ora, a Comissão não esclarece no regulamento impugnado a razão pela qual a instauração de um preço mínimo deixou de ser considerada adequada para atingir o objectivo prosseguido.

170.
    O Tribunal recorda que, embora velando pelo respeito dos direitos dos PTU, o juiz comunitário não pode, sem correr o risco de atentar contra o amplo poder de apreciação da Comissão, substituir a sua apreciação à da Comissão no que se refere à escolha da medida mais adequada para evitar perturbações no mercado comunitário do açúcar, quando não seja feita prova de que as medidas tomadas eram manifestamente inadequadas para realizar o objectivo prosseguido (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.° 94, e de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C-189/01, Colect., p. I-5689, n.° 83, e acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 164 supra, n.° 135).

171.
    Ora, as recorrentes não demonstraram que a Comissão, ao limitar as importações para a Comunidade de açúcar e de misturas beneficiando do regime da cumulação de origem CE-PTU a 3 340 toneladas durante o período de vigência do regulamento impugnado, tenha adoptado uma medida manifestamente inadequada ou tenha feito uma apreciação manifestamente errada dos elementos de que dispunha no momento da adopção do regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 164 supra, n.° 136).

172.
    Em qualquer caso, resulta das estatísticas do Eurostat que as importações de açúcar beneficiando da cumulação de origem CE-PTU eram, no momento da adopção do regulamento impugnado, mais elevadas que no momento da adopção do Regulamento n.° 2423/1999, o que permite pôr em causa a eficácia da medida instaurada neste último regulamento, consistente num preço mínimo de importação para o produto em causa.

173.
    Nestas condições, foi razoavelmente que a Comissão considerou, no âmbito da conciliação dos objectivos da política agrícola comum com os da associação dos PTU à Comunidade, que a limitação temporária das importação de açúcar e de misturas no regime da cumulação de origem CE-PTU era apta para realizar o objectivo pretendido e não excedia o necessário para o alcançar (v., neste sentido, acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 164 supra, n.° 137).

174.
    Em quarto lugar, as recorrentes sustentam que o limite máximo para o açúcar que pode ser importado no regime da cumulação de origem CE-PTU, a saber, 3 340 toneladas de açúcar durante sete meses, viola o princípio da proporcionalidade.

175.
    Assim, em primeiro lugar, a Comissão violou o artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU, ao excluir as importações efectuadas em 1999 no seu cálculo para a quota de importação do açúcar ou das misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU. As recorrentes consideram, a este respeito, que as importações para a Comunidade de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU se tinham tornado praticamente impossíveis, pela Decisão 97/803, desde 1 de Dezembro de 1997. A Comissão não tinha o direito de não considerar as importações efectuadas em 1999 com o motivo de que eram exponenciais, uma vez que elas correspondiam à produção normal de açúcar dos produtores estabelecidos nos PTU. Os números relativos a 1997 e 1998 têm origem numa indústria nascente, pelo que não são representativos. Quanto ao inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que é referido no considerando 9 do regulamento impugnado, as recorrentes alegam que este inquérito não se refere aos produtores estabelecidos nos PTU mas aos exportadores europeus de açúcar. Nenhuma irregularidade foi detectada. O inquérito do OLAF de forma alguma justifica que a Comissão não tenha tido em conta as importações efectuadas em 1999 quando fixou a quota de importação do açúcar ou das misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU.

176.
    A este respeito, o Tribunal constata que, no considerando 9 do regulamento impugnado, a Comissão esclareceu, quanto à exclusão do ano de 1999 como ano de referência, que se trata do «ano em que as importações registaram uma progressão exponencial e para as quais está em curso um inquérito do OLAF na sequência de suspeitas de irregularidades».

177.
    Ora, foi correctamente que a Comissão concluiu por um aumento exponencial das importações para a Comunidade de açúcar e misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU em 1999. Com efeito, resulta das estatísticas do Eurostat que, enquanto as importações de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU foram de 2 528,93 toneladas em 1998, elas representaram 35 791,8 toneladas em 1999. Quanto às misturas originárias dos PTU, houve uma progressão das importações de 1 260,9 toneladas em 1998 para 12 420 toneladas em 1999.

178.
    Além disso, a Comissão pôde razoavelmente considerar, no contexto específico do mercado comunitário excedentário e das obrigações decorrentes dos acordos OMC, que o aumento exponencial das importações ameaçava causar uma deterioração do sector do açúcar comunitário. Ora, se a Comissão estivesse obrigada a tomar em conta, com vista à fixação de um contingente de importação, um nível de importação susceptível de causar uma deterioração do sector em causa, haveria o risco de que a medida de protecção em questão ficasse desprovida de efeito útil.

179.
    Por conseguinte, independentemente do inquérito do OLAF, a Comissão pôde razoavelmente afastar, no regulamento impugnado, o ano de 1999 como ano de referência para o cálculo do contingente de importação.

180.
    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que os cálculos efectuados pela Comissão para chegar à quota de 3 340 toneladas para sete meses são incompreensíveis. A Comissão não é capaz de explicar porque razão os números que utilizou para estabelecer a quota de importação de 3 340 toneladas se afastam consideravelmente dos que o Eurostat apurou.

181.
    Em qualquer caso, a quota de 3 340 toneladas para sete meses é demasiado baixa, não permitindo sequer a exploração rentável de uma única fábrica de transformação de açúcar durante o período de vigência do regulamento impugnado. Mesmo que a limitação das importações do açúcar e das misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU tivesse sido necessária, as recorrente sustentam que a Comissão deveria ter tido em conta, no regulamento impugnado, os interesses das empresas existentes nos PTU no sector do açúcar para fixar um contingente a um nível que permitisse a estas empresas manter-se no mercado.

182.
    O Tribunal recorda que a Comissão referiu no considerando 9 do regulamento impugnado:

«[...] afigura-se adequado limitar a acumulação de origem CE-PTU, para os produtos dos códigos NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, a uma quantidade máxima de 3 340 toneladas de açúcar, um valor que representa a soma dos volumes anuais mais elevados das importações dos produtos em causa verificados nos três anos anteriores a 1999 [...]»

183.
    Resulta das estatísticas do Eurostat que as importações de açúcar originário dos PTU eram de 2 251,1 toneladas em 1996 e de 10 372,20 toneladas em 1997. Para 1996 e 1997 não existiam, contudo, estatísticas precisas no que respeita às importações de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU. Com efeito, antes da execução, em 17 de Dezembro de 1997, do Regulamento n.° 2553/97, que introduziu um certificado de importação especial para o açúcar que beneficiasse da cumulação de origem ACP-PTU, não era possível fazer a distinção entre as importações de açúcar que beneficiavam da cumulação de origem ACP-PTU e as que beneficiavam da cumulação de origem CE-PTU.

184.
    No que respeita às importações de misturas originárias dos PTU, as estatísticas do Eurostat demonstram que estas não existiam em 1996 e que foram de 877,7 toneladas em 1997.

185.
    Em 1998, as importações de açúcar no regime da cumulação de origem CE-PTU eram de 2 528,93 toneladas e as importações de misturas acumulando a origem CE-PTU eram de 1 260,9 toneladas.

186.
    A Comissão esclarece que, para o cálculo do contingente de 3 340 toneladas fixado no artigo 1.° do regulamento impugnado, se baseou no volume da importação de açúcar acumulando a origem CE-PTU no ano de 1997, estimado, na falta de estatísticas precisas, em 4 465 toneladas. Este número equivale à quantidade do açúcar C exportada para Aruba e para as Antilhas Neerlandesas em 1997. Para as importações de misturas serviram de referência as importações feitas em 1998, ou seja, 1 260,9 toneladas. Reportados ao número de meses correspondentes ao período de vigência da medida de protecção, os volumes mencionados correspondem efectivamente a 3 340 toneladas.

187.
    Face ao que precede, o Tribunal considera que a Comissão pôde correctamente declarar, no considerando 9 do regulamento impugnado, que o contingente de 3 340 toneladas foi fixado com base nos volumes mais elevados das importações dos produtos em causa verificados nos três anos anteriores a 1999.

188.
    As recorrentes não podem criticar o cálculo das importações de açúcar no regime da cumulação de origem CE-PTU feito pela Comissão para o ano de 1997. Por um lado, não existem estatísticas relativas às importações de açúcar no regime da cumulação de origem CE-PTU para o ano de 1997. As recorrentes não têm razão quando sustentam que o número de 4 465 toneladas apresentado pela Comissão se afasta das estatísticas do Eurostat. Por outro lado, o cálculo do volume de importação de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU com base no volume de açúcar C exportado para Aruba e para as Antilhas Neerlandesas é razoável. Com efeito, para poder beneficiar da cumulação de origem CE-PTU, as empresas estabelecidas nos PTU devem obter açúcar comunitário.

189.
    Em qualquer caso, a estimativa do volume das importações para a Comunidade no regime de cumulação de origem CE-PTU em 1997 é vantajosa para as recorrentes. Com efeito, é aceitável considerar que a quase totalidade das 10 372,20 toneladas de açúcar originário dos PTU - CE-PTU e ACP-PTU em conjunto - importadas para a Comunidade em 1997, era açúcar que beneficiava da cumulação de origem ACP-PTU. Aliás, como referem as recorrentes, a produção de açúcar beneficiando da cumulação de origem CE-PTU é uma actividade industrial que se desenvolveu depois da adopção da Decisão 97/803, de 24 de Novembro de 1997, que tornou praticamente impossíveis as exportações de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU.

190.
    Além disso, o cálculo do volume de importação para a Comunidade do açúcar que beneficia da cumulação de origem CE-PTU com base na quantidade de açúcar C exportado para Aruba e para as Antilhas Neerlandesas em 1997 é vantajoso para as recorrentes, uma vez que não tem em conta o facto de uma parte do açúcar C importado para os PTU ser destinado ao consumo local. Além disso, deve referir-se que, no ano de 1998, para o qual existem estatísticas oficiais relativas às importações para a Comunidade de açúcar acumulando a origem CE-PTU, as quantidades importadas limitaram-se a 2 528,93 toneladas e foram, portanto, largamente inferiores às estimativas da Comissão para o ano de 1997.

191.
    A recorrente no processo T-94/00 refere, contudo, que a relação entre o açúcar C exportado para os PTU e o açúcar importado no regime de cumulação de origem CE-PTU é incerta. Para este efeito, alega que os fornecedores comunitários de açúcar, que tinham decidido deixar de abastecer Aruba de açúcar C, para evitarem as represálias dos produtores comunitários, alteraram frequentemente, em trânsito, o destino do açúcar C exportado.

192.
    Contudo, o Tribunal apurou que a alegada decisão tomada pelos produtores comunitários se verificou, segundo a recorrente no processo T-94/00, em 15 de Outubro de 1999. Esta decisão não pôde, portanto, manifestamente, afectar as exportações do açúcar C para os PTU em 1997, com base nas quais foi calculado o contingente do regulamento impugnado.

193.
    Finalmente, deve declarar-se que a Comissão teve em conta os interesses dos produtores de açúcar dos PTU ao não suspender totalmente as importações de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU. Ao contrário, fixou a quota de 3 340 toneladas, no artigo 1.° do regulamento impugnado, com base no mais elevado nível de importações de açúcar e de misturas no período de 1996-1998.

194.
    Face ao que precede e tendo em conta o facto de que a limitação do controlo do juiz comunitário se impõe especialmente quando a Comissão é levada a proceder a arbitragens entre interesses divergentes, no caso em apreço, a protecção da organização comum do mercado do açúcar, por um lado, e a protecção dos interesses dos PTU e das empresas estabelecidas nos PTU, por outro, o Tribunal conclui que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade ao limitar a 3 340 toneladas, durante o período de vigência do regulamento impugnado, as importações de açúcar ou de misturas no regime da cumulação de origem CE-PTU.

195.
    Por último, e em quinto lugar, as recorrentes sustentam que o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento impugnado, que dispõe que os «pedidos de certificados de importação são acompanhados da cópia dos certificados de exportação», viola o princípio da proporcionalidade. Esta disposição impede, na prática, as recorrentes de beneficiarem da quota imposta por este mesmo regulamento. Com efeito, ao abrigo desta disposição, as recorrentes eram obrigadas a comprar açúcar de origem comunitária (acima do preço mundial devido ao prémio concedido em função desta origem, designado «golden premium») e a exportá-lo da Comunidade numa altura em que ainda não tinham a menor certeza de que esta quantidade pudesse ser vendida e importada para a Comunidade após preparação ou transformação em açúcar e em misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU.

196.
    O Tribunal considera que este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, a Comissão pôde razoavelmente impor a condição prevista no artigo 2.°, n.° 3, do regulamento impugnado, pois esta condição permite garantir que os pedidos de importação feitos no âmbito do regulamento impugnado se referem a açúcar que efectivamente beneficia da cumulação de origem CE-PTU.

197.
    Resulta de tudo o que precede que o segundo fundamento deve ser considerado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do estatuto preferencial dos produtos originários dos PTU

198.
    As recorrentes alegam que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea s), CE e das disposições da parte IV do Tratado CE (designadamente do artigo 183.°, n.° 1), as instituições comunitárias devem ter em conta o princípio da hierarquia das preferências. Por força deste princípio, as instituições não podem colocar as mercadorias originárias dos PTU numa situação mais desfavorável que a das mercadorias provenientes dos países ACP ou de outros países terceiros (acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 45 supra, n.os 91 e 142).

199.
    Em primeiro lugar, as recorrentes referem que o artigo 213.° da Convenção de Lomé exclui totalmente a adopção de medidas de protecção para o açúcar. A adopção do regulamento impugnado viola, assim, o estatuto preferencial de que beneficiam os PTU em relação aos países ACP.

200.
    A recorrente no processo T-94/00 compara ainda o artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU com outras disposições de protecção. Afirma que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2038/1999, que não é aplicável às trocas comerciais com os PTU, exige, para que a Comissão possa tomar um medida de protecção, a existência de um nexo de causalidade entre as importações provenientes de países terceiros e as perturbações no mercado comunitário. Os acordos com países terceiros, como Marrocos, exigem também um nexo de causalidade entre as importações provenientes do país em causa e os problemas comunitários (Acordo de Associação com Marrocos, de 26 de Fevereiro de 1996, JO 2000, L 70, p. 2). Esta recorrente conclui que, uma vez que os PTU beneficiam do grau de preferência mais elevado, a Comissão devia evitar adoptar medidas de protecção, ao abrigo do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, contra as importações provenientes dos PTU, quando as condições para tomar tais medidas não estiverem preenchidas no que respeita às importações provenientes de países terceiros menos privilegiados.

201.
    Em segundo lugar, as recorrentes observam que, ao abrigo do protocolo n.° 8 da Convenção de Lomé, a Comunidade concedeu aos países ACP um contingente de mais de 1,7 milhões de toneladas de açúcar, que estes podem importar integral ou parcialmente para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e a um preço garantido. Ao limitar as importações de açúcar originário dos PTU, no regime da cumulação de origem CE-PTU, a 3 340 toneladas durante sete meses, a Comissão violou o princípio segundo o qual as mercadorias originárias dos PTU não podem ser colocadas numa situação mais desfavorável que as mercadorias provenientes dos países ACP ou de outros países terceiros.

202.
    O Tribunal recorda que, no âmbito do seu controlo, o juiz comunitário deve limitar-se a examinar se a Comissão, que dispunha no caso vertente de um amplo poder de apreciação, cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar o regulamento impugnado (acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 164 supra, n.° 112).

203.
    Embora os produtos originários dos PTU beneficiem ao abrigo da parte IV do Tratado de um estatuto preferencial, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância já decidiram que o artigo 109.° da decisão PTU, que autoriza a Comissão a tomar medidas de protecção, não viola, por si só, qualquer princípio da parte IV do Tratado (acórdão de 11 de Fevereiro 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 53 supra, n.° 40). Da simples adopção de uma medida de protecção com base no artigo 109.° da decisão PTU não pode, portanto, deduzir-se uma violação do estatuto preferencial dos produtos originários dos PTU.

204.
    Quanto ao estatuto do açúcar na Convenção de Lomé, o Tribunal verifica que, no protocolo n.° 8 anexo a essa convenção, a Comunidade se compromete em relação aos países ACP a comprar açúcar a preços garantidos e a importar uma quantidade anual específica de açúcar (1,7 milhões de toneladas). Estas importações fazem-se integral ou parcialmente com isenção de direitos aduaneiros. Para evitar que esta garantia se torne letra morta, o artigo 213.° da Convenção de Lomé prevê que a cláusula de salvaguarda (artigo 177.° da Convenção de Lomé) não se aplica no âmbito do protocolo n.° 8.

205.
    Ao invés, por força do artigo 101.°, n.° 1, da decisão PTU, todos os produtos originários dos PTU, e portanto, em princípio, também o açúcar, podem ser importados para a Comunidade com isenção de direitos de importação. O açúcar originário dos PTU beneficia assim, claramente, de um estatuto preferencial em relação ao açúcar ACP. O facto de a Comissão adoptar uma medida de protecção - medida por natureza temporária - em nada altera esta situação. O Tribunal sublinha ainda, a este respeito, que o regulamento impugnado apenas respeita ao açúcar e às misturas importadas no regime de cumulação de origem CE-PTU. Não impõe qualquer limite máximo às importações de açúcar originário dos PTU feitas de acordo com as regras de origem comuns, se acaso tal produção existir.

206.
    O argumento baseado no estatuto preferencial do açúcar originário dos PTU em relação ao açúcar originário dos Estados ACP deve, portanto, ser rejeitado.

207.
    Pelas mesmas razões, as recorrentes não podem argumentar com base nas cláusulas de salvaguarda constantes dos acordos que a Comunidade concluiu com determinados países terceiros.

208.
    De qualquer modo, o artigo 109.° da decisão PTU não se distingue substancialmente das outras cláusulas de salvaguarda que podem exigir um nexo entre as importações em causa e as dificuldades surgidas. Com efeito, quando o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 53 supra (n.° 47), que, no «segundo caso de figura [do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU], não se exige que as dificuldades [...] resultem da aplicação da decisão PTU», não afastou a exigência de que as medidas de protecção devem ser susceptíveis de aplanar ou atenuar as dificuldades. Com efeito, face à inexistência de nexo entre as dificuldades e as medidas tomadas, estas últimas seriam desproporcionais e violariam o artigo 109.°, n.° 2, segundo período, da decisão PTU (conclusões do advogado-geral S. Alber no processo que deu lugar ao acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 53 supra, Colect., p. I-773, n.° 67).

209.
    Ora, no caso em apreço, a Comissão demonstrou suficientemente a existência de um nexo entre o aumento exponencial das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU e a ameaça de deterioração do sector do açúcar na Comunidade (v., supra, n.os 122 a 155). A limitação destas importações é, portanto, susceptível de aplanar e atenuar as dificuldades surgidas.

210.
    Face a estas considerações, importa declarar que o regulamento impugnado não tem como resultado colocar os Estados ACP e os países terceiros numa posição concorrencial manifestamente mais vantajosa do que a dos PTU.

211.
    O terceiro fundamento deve, portanto, ser também considerado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do acordo sobre as medidas de salvaguarda

212.
    A recorrente no processo T-94/00 sustenta que o regulamento impugnado viola o artigo 2.° do acordo sobre as medidas de salvaguarda que dispõe:

«1. Um membro poderá aplicar uma medida de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado, em conformidade com as disposições a seguir enunciadas, que esse produto é importado no seu território em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos similares ou directamente concorrentes.

[...]»

213.
    A recorrente em causa refere que o artigo 109.° da decisão PTU deve ser interpretado à luz das obrigações decorrentes do acordo sobre as medidas de salvaguarda. Assim, da violação do artigo 2.° resultaria também a violação do artigo 109.° da decisão PTU.

214.
    Na audiência, a recorrente no processo T-94/00 sustentou ainda que Aruba e as Antilhas Neerlandesas são membros da OMC e que, no que respeita às obrigações decorrentes dos acordos OMC, os PTU constituem países terceiros em relação à Comunidade. O acordo sobre as medidas de salvaguarda deve, portanto, ser aplicado nas relações entre os PTU e a Comunidade.

215.
    Contudo, o Tribunal recorda que resulta de jurisprudência constante que, tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, as disposições dos acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo tribunal comunitário para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho, C-149/96, Colect., p. I-8395, n.° 47, e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 164 supra, n.° 53). Também é assim quando o acto comunitário submetido à apreciação do juiz comunitário limita as trocas comerciais entre a Comunidade e os PTU (v. acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, referido no n.° 164 supra, n.os 53 a 56), independentemente do estatuto que estes ocupam no âmbito da OMC. Só no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC, é que compete ao tribunal comunitário fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras da OMC (acórdãos Portugal/Conselho, já referido, n.° 49, e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 164 supra, n.° 54).

216.
    Ora, o regulamento impugnado não se destina a dar cumprimento na ordem jurídica comunitária a uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC, nem remete, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC. Apenas tem por objecto instaurar, em aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, medidas de protecção na importação de açúcar e de misturas originárias dos PTU destinadas a sanar as dificuldades que se manifestaram.

217.
    Daqui resulta que a recorrente no processo T-94/00 não pode sustentar que o regulamento impugnado foi adoptado em violação do artigo 2.° do acordo sobre as medidas de salvaguarda.

218.
    Mesmo que o artigo 109.° da decisão PTU devesse, na medida do possível, ser interpretado à luz do texto e da finalidade do acordo sobre as medidas de salvaguarda (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1998, Hermès, C-53/96, Colect., p. I-3603, n.° 28, e de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o., C-300/98 e C-392/98, Colect., p. 11307, n.° 47), há que referir que a Comissão demonstrou, suficientemente, a existência de uma correlação entre o aumento exponencial das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU e a ameaça de uma deterioração do sector do açúcar na Comunidade (v., supra, n.os 122 a 155).

219.
    Resulta do que precede que o quarto fundamento deve ser considerado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, baseado na violação do princípio da protecção da confiança legítima

220.
    A recorrente no processo T-94/00 observa que o regulamento impugnado não define qualquer regime transitório para o açúcar e as misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU que estavam em trânsito para a Comunidade no momento da adopção do regulamento impugnado. Segundo a recorrente e o Governo neerlandês, não existia qualquer interesse geral peremptório que pudesse justificar a não adopção, no regulamento impugnado, de medidas transitórias para as mercadorias em trânsito para a Comunidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Affish, C-183/95, Colect., p. I-4315, n.° 57).

221.
    A recorrente no processo T-94/00 afirma que, no momento em que o regulamento impugnado entrou em vigor, tinha mercadorias em trânsito de Aruba para clientes na Comunidade. À sua chegada, estas mercadorias foram confrontadas com as restrições do regulamento impugnado. Ao não ter em conta os interesses da recorrente no momento da adopção do regulamento impugnado, a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima (acórdãos do Tribunal de Justiça Piraiki-Patraiki e o./Comissão, referido no n.° 52 supra, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477).

222.
    O Tribunal recorda que os operadores económicos têm o direito de ter uma confiança legítima em que as suas mercadorias já em trânsito para a Comunidade não virão a ser, salvo em caso de interesse público peremptório, recambiadas no momento em que chegarem ao território comunitário (acórdãos Sofrimport/Comissão, referido no n.° 221 supra, n.° 16, e Affish, referido no n.° 220 supra, n.° 57).

223.
    Na sequência de uma pergunta escrita do Tribunal, a recorrente especificou, numa carta de 5 de Dezembro de 2001, que tinha, no momento em que o regulamento impugnado foi adoptado, um total de 2 580 toneladas de açúcar acumulando a origem CE-PTU em trânsito para a Comunidade.

224.
    Importa, contudo, declarar que o regulamento impugnado não impediu a recorrente de importar as mercadorias em causa. Com efeito, a recorrente reconheceu na sua carta de 5 de Dezembro de 2001 que pôde importar, durante o período de vigência do regulamento impugnado, um volume total de 3 035,9 toneladas de açúcar beneficiando da cumulação de origem CE-PTU.

225.
    Nestas circunstâncias, o fundamento baseado na violação do princípio da protecção da confiança legítima deve ser considerado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, baseado em desvio de poder

226.
    A recorrente no processo T-94/00 recorda que o artigo 108.°-B da decisão PTU, que foi inserido pelo Conselho na decisão PTU em 1997 (v., supra, n.° 16), exclui quase totalmente a importação para a Comunidade de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU. O Conselho não quis, contudo, limitar a cumulação de origem CE-PTU relativa ao açúcar. Com a adopção do regulamento impugnado, a Comissão prejudicou os efeitos da decisão PTU pretendidos pelo Conselho. O artigo 109.° da decisão PTU não concede, com efeito, à Comissão o poder discricionário de «corrigir» uma decisão do Conselho.

227.
    Esta recorrente recorda ainda que o Regulamento n.° 2423/1999 tinha uma vigência limitada ligada ao termo da decisão PTU, em 29 de Fevereiro de 2000. Em Novembro de 1999, a Comissão tinha a intenção de propor ao Conselho a inserção na decisão de prorrogação da decisão PTU das restrições às importações para a Comunidade de açúcar beneficiando da cumulação de origem CE-PTU. A recorrente sustenta que, quando se tornou claro que o Conselho não conseguiria adoptar uma decisão de prorrogação da decisão PTU de que constassem as restrições desejadas pela Comissão, esta decidiu atingir os seus fins através de medidas de protecção, ainda que as circunstâncias nos finais de Fevereiro de 2000 não fossem diferentes das existentes em Novembro de 1999.

228.
    O Tribunal recorda que um acto só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados pela instituição recorrida ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1997, Itália/Comissão, C-285/94, Colect., p. I-3519, n.° 52, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 68).

229.
    Antes de mais, há que declarar que o artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU atribui à Comissão competência para tomar medidas de protecção contra as importações originárias dos PTU, designadamente quando «surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade».

230.
    Em seguida, resulta da análise que foi efectuada no âmbito do primeiro fundamento que a Comissão pôde correctamente considerar que as dificuldades que surgiram ameaçavam causar a deterioração do sector do açúcar comunitário.

231.
    Ora, a recorrente não apresenta qualquer indício do qual resulte que o regulamento impugnado não foi adoptado com a finalidade de evitar uma deterioração do sector do açúcar comunitário.

232.
    Além disso, o facto de o Conselho ter introduzido no artigo 108.°-B da decisão PTU uma limitação quantitativa para o açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU não afecta de forma alguma o poder que a Comissão tem, nos termos do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, de tomar as medidas de protecção necessárias para o açúcar ou qualquer outro produto originário dos PTU, se as condições para a adopção de tais medidas estiverem reunidas.

233.
    O sexto fundamento deve, portanto, ser também considerado improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento, baseado na violação do artigo 253.° CE

234.
    A recorrente no processo T-94/00 alega que a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente. O regulamento impugnado não dá explicações suficientes sobre as dificuldades surgidas e sobre a deterioração ou ameaça de deterioração do sector do açúcar. A Comissão também não explica como chegou, no regulamento impugnado, a uma avaliação destas dificuldades diferente daquela a que chegou no Regulamento n.° 2423/1999. Por último, o regulamento impugnado não explica porque não foi o ano de 1999 tido como ano de referência para fixar o contingente de importação.

235.
    O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer o seu controlo (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073, n.° 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2001, BIC e o./Conselho, T-82/00, Colect., p. II-1241, n.° 24). Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63, e acórdão BIC e o./Conselho, já referido, n.° 24).

236.
    O regulamento impugnado baseou-se na segunda hipótese do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Uma medida de protecção tomada com esta base satisfaz as condições do artigo 253.° CE se enunciar as «dificuldades» que surgiram e esclarecer o modo como estas dificuldades ameaçam «deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões», desde que contenha indicações que permitam avaliar se o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU foi respeitado.

237.
    Ora, nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado, a Comissão expõe as dificuldades que surgiram. Esclarece, nos considerandos 5 a 7 do regulamento impugnado, porque ameaçam essas dificuldades destabilizar grandemente a organização comum do mercado do açúcar. No considerando 9 do regulamento impugnado, a Comissão expõe os motivos subjacentes à fixação de um contingente de 3 340 toneladas. Quanto à exclusão do ano de 1999 como ano de referência, é explicado no considerando 9 que se trata de um «ano em que as importações registaram uma progressão exponencial e para as quais está em curso um inquérito do OLAF na sequência de suspeita de irregularidades».

238.
    Segue-se que o sétimo fundamento também é improcedente.

Quanto à excepção de ilegalidade invocada contra o Regulamento n.° 2553/97

239.
    As recorrentes nos processos T-110/00 e T-159/00 recordam que o artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado sujeita as importações para a Comunidade de açúcar e de misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU às modalidades previstas nos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97. A ilegalidade deste último regulamento afecta a legalidade do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado.

240.
    A Comissão considera que a excepção de ilegalidade não é admissível, uma vez que o regulamento impugnado não procede à aplicação do regulamento cuja ilegalidade é invocada.

241.
    O Tribunal entende que o Regulamento n.° 2553/97 não constitui a base jurídica do regulamento impugnado. Contudo, uma vez que os artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97 foram declarados aplicáveis mutatis mutandis às importações de açúcar e de misturas no regime da cumulação de origem CE-PTU, a eventual ilegalidade dos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97 é susceptível de afectar a legalidade do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado. Consequentemente, estas disposições podem ser objecto de uma excepção de ilegalidade por força do artigo 241.° CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.os 285 e 286).

242.
    As recorrentes nos processos T-110/00 e T-159/00 alegam que o Regulamento n.° 2553/97 enferma de excesso de poder, uma vez que nem o direito comunitário primário nem o direito comunitário derivado atribuem à Comissão competência para executar o artigo 108.°-B da decisão PTU.

243.
    Antes de mais, importa referir que as recorrente não suscitam qualquer ilegalidade que seja especificamente conexa com as condições impostas pelos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97, que foram declarados aplicáveis mutatis mutandis pelo artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado. Alegam unicamente a incompetência da Comissão para adoptar o Regulamento n.° 2553/97.

244.
    Contudo, o argumento das recorrente, se fosse correcto, não teria incidência sobre a legalidade do regulamento impugnado se se demonstrasse que a Comissão tinha competência para incluir no regulamento impugnado disposições como as que constam dos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97.

245.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recorda que os artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97 regulam as modalidades de emissão de certificados de importação para o açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU.

246.
    Ora, o artigo 109.° da decisão PTU, que atribui à Comissão competência para adoptar medidas de protecção nas trocas comerciais entre os PTU e a Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que permite à Comissão sujeitar a entrada de produtos originários dos PTU, cuja importação tenha sido limitada para respeitar as condições do artigo 109.°, n.° 1, da referida decisão, à emissão de um certificado de importação a fim de assegurar a eficácia da medida tomada e fixar as modalidades de emissão de tais certificados de importação.

247.
    Assim, mesmo que não tivesse competência para adoptar o Regulamento n.° 2553/97, a Comissão podia, directamente com base no artigo 109.° da decisão PTU, fixar as modalidades de emissão dos certificados de importação para o açúcar ou as misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU, para isso incorporando mutatis mutandis os artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97 no regulamento impugnado.

248.
    Resulta de tudo o que precede que a excepção de ilegalidade invocada contra o Regulamento n.° 2553/97 deve ser julgada improcedente.

Quanto aos pedidos de indemnização

249.
    As recorrentes nos três processos, apoiadas pelo Governo neerlandês, alegam que as irregularidades alegadas, nas quais os fundamentos de anulação se basearam, lhes causaram um prejuízo que a Comunidade é obrigada a reparar.

250.
    O Tribunal recorda que, em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, se reconhece um direito a reparação desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objecto conferir direitos aos particulares e que a sua violação seja suficientemente caracterizada, que a efectividade do dano seja provada e, por último, que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe à Comunidade e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 42).

251.
    Num contexto normativo caracterizado pelo exercício de um amplo poder de apreciação, a responsabilidade da Comunidade só pode ser invocada se a instituição em causa tiver desrespeitado, de modo manifesto e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes (acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 53 supra, n.° 57, e jurisprudência aí referida).

252.
    Ora, no caso em apreço, as recorrentes não demonstram de forma alguma que a Comissão, ao adoptar o regulamento impugnado, tenha desrespeitado, de modo manifesto e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes. O exame dos fundamentos invocados nos pedidos de anulação nem sequer revelou qualquer ilegalidade cometida pela Comissão na adopção do regulamento impugnado.

253.
    Nestas condições, os pedidos de indemnização também não podem ser acolhidos.

254.
    Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento aos recursos na sua integralidade.

Quanto às despesas

255.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, incluindo nas que respeitam aos processos de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos da Comissão.

256.
    Ao abrigo do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os intervenientes suportarão as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    Os processos T-94/00, T-110/00 e T-159/00 são apensos para efeitos do acórdão.

2.
    É negado provimento aos recursos

3.
    Cada uma das recorrentes suportará, no processo a que deu origem, para além das respectivas despesas, as despesas apresentadas pela Comissão, incluindo as que respeitam ao processo de medidas provisórias.

4.
    Os intervenientes suportarão as respectivas despesas.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Novembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: neerlandês.