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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 4 de julho de 2022 – «Em akaunt BG» ЕООD/«Zastrahovatelno aktsionerno druzhestvo Armeets» AD

(Processo C-438/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: «Em akaunt BG» ЕООD

Demandada: «Zastrahovatelno aktsionerno druzhestvo Armeets» AD

Questões prejudiciais

Deve o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido à luz do Acórdão proferido nos processos apensos C-427/16 e C-428/16 1 , CHEZ Elektro Bulgaria, ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais podem não aplicar uma disposição nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional não pode condenar a parte vencida no pagamento das despesas correspondentes a honorários do advogado num montante inferior a um montante mínimo estabelecido num regulamento adotado exclusivamente por uma ordem profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Bulgária), se essa disposição não se limitar à prossecução de objetivos legítimos e não se aplicar apenas às partes contratantes, mas também em relação a terceiros que possam ser condenados no pagamento das despesas do processo?

Deve o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido à luz do Acórdão proferido nos processos apensos C-427/16 e C-428/16, CHEZ Elektro Bulgaria, ser interpretado no sentido de que os objetivos legítimos que justificam a aplicação de uma disposição nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional não pode condenar a parte vencida no pagamento das despesas correspondentes a honorários do advogado num montante inferior a um montante mínimo estabelecido num regulamento adotado por uma ordem profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Bulgária), devem ser considerados fixados por lei e o órgão jurisdicional pode não aplicar a regulamentação nacional, se não constatar que esses objetivos são excedidos no caso concreto, ou deve antes entender-se que a regulamentação nacional é inaplicável enquanto não se constatar que esses objetivos foram alcançados?

Que parte deve, nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, em conjugação com o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1 , num litígio civil em que a parte vencida é condenada nas despesas, provar a existência de um objetivo legítimo e a proporcionalidade da sua prossecução através de um regulamento adotado por uma ordem profissional de advogados sobre o montante mínimo possível dos honorários dos advogados, quando é solicitada uma redução dos honorários do advogado por serem excessivos: a parte que pede a condenação nas despesas ou a parte vencida que solicita a redução dos honorários?

Deve o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido à luz do Acórdão proferido nos processos apensos C-427/16 e C-428/16, CHEZ Elektro Bulgaria, ser interpretado no sentido de que, quando uma autoridade estatal como a Narodnoto sabranie (Assembleia Nacional, Bulgária) delega a fixação de preços mínimos por regulamento, numa ordem profissional de advogados, deve identificar expressamente os métodos específicos através dos quais a proporcionalidade da restrição deve ser determinada, ou cabe à ordem profissional explicá-los no momento da adoção do regulamento (por exemplo, na exposição de motivos do projeto ou noutros documentos preparatórios) e, caso não sejam tidos em conta esses métodos, deve o órgão jurisdicional recusar a aplicação do regulamento sem examinar os montantes concretos, e basta a existência de uma explicação justificativa de tais métodos para se considerar que a regulamentação se limita ao que é necessário para alcançar os objetivos legítimos estabelecidos?

Em caso de resposta negativa à quarta questão: deve o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido à luz do Acórdão proferido nos processos apensos C-427/16 e C-428/16, CHEZ Elektro Bulgaria, ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional deve avaliar os objetivos legítimos que justificam a aplicação de uma disposição nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional não pode condenar a parte vencida no pagamento das despesas correspondentes a honorários do advogado num montante inferior a um montante mínimo estabelecido num regulamento adotado por uma ordem profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Bulgária), e a sua proporcionalidade em relação aos efeitos sobre o montante previsto no processo em concreto, recusando a sua aplicação se este exceder o necessário para alcançar os objetivos, ou deve o órgão jurisdicional averiguar, em princípio, a natureza e a expressão dos critérios previstos no regulamento para determinar um montante e, se verificar que em determinados casos podem exceder o necessário para alcançar os objetivos, deve afastar a aplicação da regra correspondente em todos os casos?

Se se admitir como objetivo legítimo dos honorários mínimos a garantia de serviços jurídicos de elevada qualidade, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE permite a fixação de montantes mínimos exclusivamente com base na natureza do processo (objeto do litígio), no interesse material no processo e, em parte, no número de audiências realizadas, sem ter em conta outros critérios como a complexidade factual, as disposições nacionais e internacionais aplicáveis, etc.?

Se a resposta à quinta questão for no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve avaliar separadamente para cada processo se os objetivos legítimos de garantir uma assistência jurídica eficaz podem justificar a aplicação da regulamentação relativa ao montante mínimo dos honorários, que critérios deve o órgão jurisdicional então adotar para avaliar a proporcionalidade do montante mínimo dos honorários no processo em concreto, se considerar que o montante mínimo foi instituído com o objetivo de garantir uma assistência jurídica eficaz a nível nacional?

Deve o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, em conjugação com o artigo 47.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, para responder à sétima questão, há que ter em conta uma regulamentação aprovada pelo poder executivo quanto aos honorários devidos pelo Estado aos advogados nomeados oficiosamente, que – por força de uma remissão legal – constitui o montante máximo a reembolsar à parte vencedora no processo representada por um consultor jurídico?

Deve o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, para responder à sétima questão, o órgão jurisdicional nacional deve indicar um montante de honorários suficiente para garantir o objetivo de assegurar uma assistência jurídica de elevada qualidade, comparando-o com o que resulta da regulamentação aplicável, e a expor as razões para o montante por si fixado ao abrigo do seu poder discricionário?

Deve o artigo 101.°, n.° 2, TFUE, em conjugação com os princípios da eficácia das vias de recurso nacionais e da proibição de abuso de direito, ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional constata que uma decisão de uma associação de empresas viola proibições em matéria de restrição da concorrência ao fixar tarifas mínimas para os seus membros, sem que haja razões válidas que justifiquem tal ingerência, é obrigado a aplicar as tarifas mínimas estabelecidas nessa decisão já que refletem os preços reais de mercado dos serviços a que a decisão se refere, uma vez que todas as pessoas que prestam o serviço em questão são obrigadas a ser membros dessa associação?

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1 ECLI:EU:C:2017:890

1 Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).